Acórdão nº 518/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2006

Data30 Maio 2006

Acordam em audiência, os Juizes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Por decisão …, proferida no processo sumário nº …, do …, o arguido …, id.a fls. …, foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no artº 292º do Cód. Penal na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz a multa de 250 € (duzentos e cinquenta euros), a que corresponde, não sendo a multa paga voluntária nem coercivamente, nem sendo exequível a sua substituição por dias de trabalho, 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses.

Inconformado o arguido recorreu desta decisão, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:

  1. O despacho de fls. que antecedeu a sentença recorrida ao designar a audiência e julgamento para o dia 16 de Setembro de 2005, violou por erro de interpretação e aplicação o disposto no artº 386º, nº 1 do CPPenal, já que incorreu na nulidade insanável da al. f) do artº 119º do CPP.

  2. Deve, pois, declarar-se tal nulidade que atingira todo o processado posterior, ordenando-se o reenvio do processo para o Ministério Público nos termos do artº 390º do CPPenal.

  3. O processo sumário é processo especial cujos prazos correm em férias judiciais.

  4. Igualmente, o despacho de fls. que indeferiu o aditamento ao Rol de Testemunhas requerido em 2 de Setembro de 2005 está ferido da nulidade da alínea d) do nº 2 do artº 120º do CPPenal.

  5. As nulidades ora invocadas determinam a nulidade de todo o processado, designadamente da sentença.

  6. Independentemente do que ficou dito, o quadro descrito bem permitiria outras soluções quer de cumprimento da pena acessória nas férias quer, finalmente, na suspensão da sua execução, pondo-se termo à bizantina questão dos efeitos da revisão do C.Penal e do Cód. da Estrada.

O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação, o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a posição assumida pelo Digno Magistrado da 1ª Instância.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II- Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: No dia 19 de Junho de 2005, cerca das 4h 47m, o arguido … conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula …, pela E.N. nº …, km …...

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