Acórdão nº 1390/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Relação de Évora Nos autos de recurso em processo de contra-ordenação com o nº … da comarca de …, o arguido J, id. nos autos, impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa - Delegação de Viação de … - que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela contra-ordenação ao disposto no artigo 27º nº 1 do Código da Estrada e conforme artº 146º b) do mesmo diploma, praticada em 19 de Dezembro de 2003.

*A Mma Juíza proferiu, nos referidos autos, o seguinte despacho: "Determina o disposto no art. 59º, noº3, do DL 433/82 de 27.10, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 356/89, de 17.10, que o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.

Conforme se concluiu no Ac. do TC 265/2001 (DR de 16.07.2001), com força obrigatória geral, não deverá ser o recurso rejeitado por inobservância da forma legal, sem que primeiro o recorrente seja convidado a suprir a falta das conclusões, sob pena de violação do art. 32, n10, conjugado com o art. 18°, nº2, ambos da CRP.

Destarte, verificando-se que das alegações de recurso apresentadas (fls. 9-10) não constam as conclusões exigidas pelo mencionado. art. 59º,/, convida-se o recorrente a, em 10 dias, a aperfeiçoar o seu requerimento. Notifique."* Posteriormente, veio a ser proferido o seguinte despacho: "O recorrente foi convidado a aperfeiçoar o recurso que apresentou sob pena de o mesmo ser rejeitado.- cfr. fls 21.

Contudo, nada fez.

Pelo exposto, rejeito o recurso apresentado por J nos termos do artigo 63º nº 1 do Decreto-Lei nº 433(92, de 27.10 (com a redacção do Decreto-Lei nº 242/95, de 14.09).

Custas do incidente com taxa de justiça que fixo em 1Uc, artigo 84º do Código das Custas Judiciais.

Notifique."* Inconformado recorreu o arguido, concluindo: 1 - A formulação do n° 3 do artº 59°, segundo a qual o recurso deve constar de alegações e conclusões, não deve ser interpretada no sentido de que as alegações e conclusões devem estar separadas e encimadas por títulos.

2 - A exigência legal é satisfeita desde que do requerimento de interposição do recurso seja facilmente perceptível a questão que o recorrente pretende colocar ao tribunal, bem como os fundamentos de facto e de direito que a justificam.

3 - A interpretação excessivamente formalista que o Tribunal recorrido fez da norma...

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