Acórdão nº 1390/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Relação de Évora Nos autos de recurso em processo de contra-ordenação com o nº … da comarca de …, o arguido J, id. nos autos, impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa - Delegação de Viação de … - que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela contra-ordenação ao disposto no artigo 27º nº 1 do Código da Estrada e conforme artº 146º b) do mesmo diploma, praticada em 19 de Dezembro de 2003.
*A Mma Juíza proferiu, nos referidos autos, o seguinte despacho: "Determina o disposto no art. 59º, noº3, do DL 433/82 de 27.10, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 356/89, de 17.10, que o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
Conforme se concluiu no Ac. do TC 265/2001 (DR de 16.07.2001), com força obrigatória geral, não deverá ser o recurso rejeitado por inobservância da forma legal, sem que primeiro o recorrente seja convidado a suprir a falta das conclusões, sob pena de violação do art. 32, n10, conjugado com o art. 18°, nº2, ambos da CRP.
Destarte, verificando-se que das alegações de recurso apresentadas (fls. 9-10) não constam as conclusões exigidas pelo mencionado. art. 59º,/, convida-se o recorrente a, em 10 dias, a aperfeiçoar o seu requerimento. Notifique."* Posteriormente, veio a ser proferido o seguinte despacho: "O recorrente foi convidado a aperfeiçoar o recurso que apresentou sob pena de o mesmo ser rejeitado.- cfr. fls 21.
Contudo, nada fez.
Pelo exposto, rejeito o recurso apresentado por J nos termos do artigo 63º nº 1 do Decreto-Lei nº 433(92, de 27.10 (com a redacção do Decreto-Lei nº 242/95, de 14.09).
Custas do incidente com taxa de justiça que fixo em 1Uc, artigo 84º do Código das Custas Judiciais.
Notifique."* Inconformado recorreu o arguido, concluindo: 1 - A formulação do n° 3 do artº 59°, segundo a qual o recurso deve constar de alegações e conclusões, não deve ser interpretada no sentido de que as alegações e conclusões devem estar separadas e encimadas por títulos.
2 - A exigência legal é satisfeita desde que do requerimento de interposição do recurso seja facilmente perceptível a questão que o recorrente pretende colocar ao tribunal, bem como os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
3 - A interpretação excessivamente formalista que o Tribunal recorrido fez da norma...
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