Acórdão nº 06183/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2007

Data06 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xValdemar ..., agente da Polícia Marítima (PM), a prestar serviço no Comando Local da PM da Figueira da Foz, residente na Rua ..., Leiria, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Ministro da Defesa Nacional, de 15 de Janeiro de 2002, que indeferiu o recurso hierárquico em que o recorrente pedia a revogação do despacho do ComandanteGeral da Polícia Marítima que homologou a lista de classificação final relativa ao concurso de acesso à categoria de agente de 1ª classe da Polícia Marítima, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso.

Invocou para tanto que o acto recorrido está eivado de vício de forma por violação, "nomeadamente das normas constantes do nº 2 do artigo 20º do Dec. Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, e artigos 100º e 130º do CPA, nº 1 do artigo 20º e nº 2 do artigo 22º do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, "ex vi" artigo 3º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Dec-Lei nº 248/95, de 21 de Setembro (...)".

Requereu a citação da autoridade recorrida e dos recorridos particulares que indicou a fls 15.

Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.

Os recorridos particulares indicados contestaram pugnando pelo improvimento do recurso contencioso.

Cumprido o preceituado no artigo 67º o recorrente veio alegar, tendo enunciado as seguintes conclusões (sintetizadas): "A. O despacho posto em crise de 15 de Janeiro de 2002 da entidade recorrida viola a alínea e) do nº 2 do artigo 20º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, o nº 1 do artigo 20º e o nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho e os artigos 100º e 124º, nº 1 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo; B. O recorrente tem habilitações superiores ao 12º ano o que, por força da alínea e) do nº 2 do artigo 20º do Decreto Regulamentar nº 53/97, lhe confere para efeitos de classificação 20 valores e não apenas 18 valores como lhe foram atribuídos pelo júri do concurso de acesso à categoria de agente de 1ª classe; C. Na acta nº 14PM/2001 o júri desconsiderou um curso de informática que o recorrente possui, fazendo parte do plano curricular de curso superior, no entanto, a um outro candidato tal foi considerado, o que violador do princípio da igualdade imposto pelo artigo 13º da Constituição, do nº 1 do artigo 20º e do nº 2 do artigo 22º ambos do Decreto-Lei nº 204/98; D. Por outro lado, ao pessoal da Polícia Marítima é-lhe atribuído determinados valores aos louvores concedidos, dependendo da entidade que os concede, que serão considerados na classificação final; E. O recorrente foi louvado pelo 2º Comandante Local da Polícia Marítima da Figueira da Foz em 19 de Janeiro de 2001, no entanto, não lhe foi reconhecido e contabilizado esse louvor na classificação por se entender ter havido "incorrecto procedimento administrativo"; F. O recorrente não foi ouvido sobre o não reconhecimento do louvor que lhe foi concedido nem da sua fundamentação, pelo que entende terem sido violados os artigos 100º e 124º, nº 1 alínea a), ambos do Código do Procedimento Administrativo; G. O posicionamento do recorrente na lista de classificação final em 11º lugar é incorrecta porque, atento aos factos que aponta, deveria estar colocado em 2º lugar de acordo com a média de 14.584 valores, segundo a fórmula definida no ponto 7 da acta nº 13PM/2001, de 16 de Maio do júri (...)" x O Ministro da Defesa Nacional contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões (artigo 690º, nº 5 do Cód. Processo Civil): "1ª Em sede de alegações vem o recorrente concluir que a entidade recorrida, ao indeferir o seu recurso hierárquico em que solicitava a revogação do despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima que homologou a lista de classificação relativa ao concurso de acesso à categoria de agente de 1ª classe da PM, violou a alínea e) do nº 2 do artigo 20º do Decreto Regulamentar nº 53/97, de 9 de Dezembro, o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, nº 1 do artigo 20º e nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, e os artigos 100º e 124º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo; 2ª Ora, a entidade recorrida reitera o entendimento já exposto nas conclusões das alegações apresentadas e que a levam a discordar do sustentado pelo ora recorrente, no que diz respeito às alegadas violações supra mencionadas; 3ª Vem o recorrente, em sede de alegações, assacar dois novos vícios ao acto de indeferimento do recurso hierárquico, a saber, as violações do artigo 13º da CRP e do artigo 124º do CPA; 4ª O recorrente, ainda em sede de alegações, abandonou o vício de forma da norma constante do artigo 130º do CPA, invocado na petição inicial; 5ª No que tange aos novos vícios assacados importa salientar que os mesmos não vinham invocados pelo recorrente na petição de recurso contencioso; 6ª E, por não terem sido invocados pelo recorrente na petição de recurso, em conformidade com a alínea d) do nº 1 do artigo 36º da LPTA, não pode, agora, em sede de conclusões de alegações, as quais se limitaram a confirmar a petição inicial, serem arguidos tais vícios; 7ª Nesta matéria, refira-se que é sabido e pacificamente assente na jurisprudência administrativa que, como regra, devem ser invocados na petição inicial todos os vícios que se entendem inquinarem o acto contencioso impugnado; 8ª É, no entanto, de admitir a invocação de um novo vício nas alegações, desde que os factos que o suportam só tenham advindo ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso; 9ª Ora, apurando-se não ser essa a situação, dos novos vícios não se pode tomar conhecimento; 10ª Assim, o Mmo Tribunal não deve conhecer desses novos vícios, por violação de lei, arguidos pela primeira vez pelo recorrente nas conclusões das suas alegações no presente recurso, quando o mesmo podia (e devia) tê-los invocado na petição do recurso contencioso; 11ª Quanto ao vício de forma da norma constante do artigo 130º do CPA, invocado na petição inicial pelo recorrente, considera-se tácitamente abandonado, porquanto não foi levado às alegações finais e conclusões (...)".

x Os contra-interessados Manuel ..., Humberto..., Paulo..., Belmiro ..., Joaquim ..., Carlos... e Manuel... contra-alegaram, tendo enunciado as seguintes conclusões: "1ª No que tange às habilitações...

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