Acórdão nº 04923/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2007

Data19 Abril 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Paula ...

, assistente administrativa do quadro do Instituto da Conservação da Natureza, [ICN] à data dos factos a exercer funções no Centro de Informação do Parque Nacional da Serra da Estrela, em Seia [PNSE-Seia], veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado do Ordenamento do Território e Conservação da Natureza, de 8 de Junho de 2000, exarado na Informação nº 19/00, de 23/2, que lhe aplicou pena de demissão, pedindo que o acto seja declarado nulo ou anulado por: - vício de violação de lei por ofensa aos artigos 13º e 268º da CRP e artigos 65º e 66º do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro; - vício de violação de lei por não se ter pedido o parecer a que alude o nº 18º-A da Lei nº 4/84, nas redacções dadas pela Lei nº 17/95, de 9/6, pelo DL nº 332/95, de 23/12, e pela Lei nº 142/99, de 31 de Agosto; e - vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, em consequência da prova produzida não ter sido devidamente valorada.

A entidade recorrida, devidamente citada, não respondeu.

Cumprido que foi o preceituado no artigo 67º do RSTA, veio a recorrente apresentar a sua alegação, constante de fls. 97/102 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual formulou as seguintes conclusões: "

  1. Não foram cumpridos os prazos legais estabelecidos nos artigos 65º e 66º do ED, pelo que a decisão disciplinar se torna inválida e ineficaz.

  2. Estes artigos violam os artigos 13º e 268º da CRP, quando interpretados no sentido de que os prazos aí previstos não são peremptórios, mas meramente ordenadores.

  3. Não foi pedido o parecer a que alude o artigo 18º-A da Lei nº 4/84, de 5/4, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17/95, de 9/6, pelo DL nº 332/95, de 23/12, e pela Lei nº 142/99, de 31 de Agosto, o que torna ilegal e nula a pena de demissão aplicada à arguida.

  4. A decisão disciplinar errou na apreciação das provas, ignorou ou desprezou factos decisivos na apreciação da conduta e da culpa da arguida e valorizou demasiadamente outros que em caso algum justificam a pena de demissão.

  5. A arguida não se apropriou ou locupletou com dinheiros públicos, com o sentido de beneficiar deles ilegitimamente e com o propósito de não mais os devolver.

  6. Os factos dados como provados e outros que a decisão omite, mas que se demonstram, justificam a aplicação de uma pena mais leve, que não comprometesse definitivamente a relação de trabalho.

  7. A arguida já repôs a quantia que a decisão disciplinar entende estará em falta, confessou os factos, retratou-se e precisa do seu trabalho para sustentar os seus três filhos menores.

  8. Foram violados ou mal interpretados os artigos 11º, nº 1, alínea f), 12º, nº 8, 25º, nº 2, alínea b, 26º, nº 4, 65º e 66º, todos do ED, e 18º-A da Lei nº 4/84, com as redacções das Lei nº 17/95, de 9/6, pelo DL nº 332/95, de 23/12, e pela Lei nº 142/99, de 31 de Agosto, e ainda os artigos 13º e 268º da CRP".

Termina pedindo a nulidade ou invalidade do processo disciplinar e da decisão que lhe aplicou a pena de demissão ou, caso assim não se entenda, a anulação da decisão administrativa com todas as consequências legais.

A entidade recorrida contra-alegou, concluindo pela manutenção do acto recorrido.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 115/116, no sentido do improvimento do recurso, alegando, em síntese, que: "[…] A discordância da recorrente quanto à apreciação da prova no processo disciplinar e à subsunção dos factos considerados provados ao direito atinente não procede, igualmente, pois da análise dos documentos dos autos e do processo instrutor, pode depreender-se que se mostram provados os factos com incidência disciplinar imputados à recorrente e que é justa e proporcionada a pena aplicada".

Colhidos os Vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando o acervo documental constante do processo instrutor apenso, os documentos juntos aos autos, bem como as posições assumidas pelas partes, consideram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: i.

    A recorrente é funcionária do quadro do Instituto da Conservação da Natureza, desde 30-10-98, exercendo funções, à data dos factos, no Centro de Informação da Delegação de Seia do Parque Nacional da Serra da Estrela, doravante designado "PNSE - Seia", onde trabalha desde 1-1-90, em regime de aquisição de serviços.

    ii.

    Na sequência de denúncia efectuada em 30-7-99 por uma funcionária do "PNSE - Manteigas", e da averiguação interna que a ela se seguiu, onde se detectaram várias irregularidades na Contabilidade e Tesouraria do Centro de Informação do "PNSE - Seia", o Presidente da Comissão Directiva daquele Parque, por despacho de 8-10-99, determinou a instauração de processo disciplinar contra a recorrente e nomeou o respectivo instrutor [cfr. fls. 4 do Volume 1 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iii.

    Em 18-11-99, foi deduzida contra a recorrente a acusação de fls.

    11/16 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e na qual se lhe imputa "a violação consciente, grave, repetida e culposa" dos deveres de isenção, zelo, obediência e lealdade.

    iv.

    Por despacho datado de 19-11-99, o instrutor do processo disciplinar propôs ao Presidente do Instituto da Conservação da Natureza [INC] que a recorrente fosse preventivamente suspensa do exercício das suas funções até à prolação de decisão nos autos [cfr. fls. 151 do Volume 1 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    v.

    Sob a Informação do Presidente do INC com o nº 94/99ASS.PTI, de 30-11-99 [cfr. fls. 187/188 do Volume 1 do processo instrutor apenso], que anuiu integralmente com o proposto em iv., foi exarado em 12-1-2000, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território o seguinte despacho: "Concordo, nos termos propostos e sem prejuízo do limite legal do período de suspensão".

    vi.

    Face à acusação referida em iii., a recorrente elaborou a sua defesa, conforme consta de fls. 155 a 160 do processo instrutor apenso, cujo teor se dá aqui por reproduzido, requerendo a audição de 7 [sete] testemunhas, sendo uma delas o próprio instrutor do processo, o qual veio a declarar-se impedido de prestar declarações por despacho fundamentado, datado de 17-12-99 [cfr. fls. 161 do Volume 1 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    vii.

    Ouvidas que foram as restantes testemunhas em 10-2-2000, o instrutor elaborou o relatório final, com o seguinte teor: "[…] I - Elementos probatórios Com base no Auto de Denúncia e na Informação nº 668/99 sobre o movimento de receitas do PNSE, elaborado pelo funcionário Vítor Morais, responsável pela Contabilidade e Tesouraria, onde foram detectadas irregularidades várias [fls. 1 a 3], procedi à inquirição de vários funcionários deste Serviço, os quais depuseram perante mim, nas instalações de Seia, a 15 e 19 de Outubro [fls. 8 a 11 e 25 a 29].

    No decurso da Instrução e por minha solicitação, foram-me entregues pela funcionária Dr3 Teresa Lopes, depois de os pedir à Arguida por minha ordem, vários documentos relativos às vendas efectuadas, referentes a 1998 e 1999 [fls. 12 a 24].

    Foram-me também entregues pelo funcionário Vítor Morais, na data do seu depoimento, vários documentos contabilísticos e de depósitos efectuados [fls. 30 a 68].

    No âmbito da inquirição deste, a Arguida entregou ao mesmo funcionário, por minha ordem, 3 livros de cobrança de receitas que estavam na sua posse [em anexo ao processo], além de um outro que se encontrava em uso e que lhe foi devolvido.

    Nos termos do nº 2 do artigo 55º do referido Estatuto, decidi por oportuno nesta fase proceder à audição da Arguida, o que ocorreu a 26 de Outubro, na presença de Mandatário por ela constituído [fls. 70 a 72].

    A requerimento da mesma, foi-lhe concedido o prazo de 12 dias para proceder à reunião de toda a documentação de que dispunha, tendo entregue a 8 de Novembro, 61 documentos, sendo 58 relativos a despesas diversas e 3 a depósitos efectuados na Caixa Geral de Depósitos [fls. 76 a 136].

    Procedi à análise contabilística dos documentos de receitas e despesas apresentados pela Arguida e pelos referidos funcionários.

    Elaborada a Acusação a 18 de Novembro [fls. 144 a 149], notifiquei pessoalmente a Arguida da mesma, a 19 do mesmo mês [fls. 150].

    Regista-se que a Arguida teve direito de consulta do processo que exerceu, conforme consta do mesmo [fls. 153].

    Dentro do prazo concedido para a Defesa, a Arguida apresentou-a por escrito a 14 de Dezembro, tendo arrolado várias testemunhas [fls. 155 a 160].

    Designada data para inquirição das mesmas, iniciou-se esta nas instalações do PNSE em Seia a 7 de Janeiro do corrente ano, tendo prosseguido e sido finalizada a 10 do mesmo mês [fls 173 a 181].

    A requerimento ainda da Defesa, foi solicitada a apresentação do duplicado do talão de receita nº 21335, o que lhe foi deferido, tendo sido por mim pessoalmente constatada a sua inexistência em deslocação ao ICN [fls. 182].

    Como nessa mesma ocasião verifiquei a inexistência de vários outros duplicados, requeri à Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros, através da Presidência do ICN, um apuramento de todos os duplicados dos talões referentes ao período entre Janeiro de 1998 e Junho de 1999, por despacho fundamentado de 19 de Janeiro [fls. 184].

    Do resultado dessas diligências complementares foi a Arguida ouvida no âmbito da garantia do seu direito de defesa, tendo-a entregue por escrito a 3 de Fevereiro, acompanhada de 89 duplicados de talões de receita, que até aí estavam na sua posse [fls. 202 a 291].

    Realça-se que um desses duplicados é o nº 21335, o mesmo que a Arguida pediu anteriormente a sua apresentação pelo ICN.

    Não foi arguida nesta fase qualquer nulidade ou...

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