Acórdão nº 04923/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2007
Data | 19 Abril 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Paula ...
, assistente administrativa do quadro do Instituto da Conservação da Natureza, [ICN] à data dos factos a exercer funções no Centro de Informação do Parque Nacional da Serra da Estrela, em Seia [PNSE-Seia], veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado do Ordenamento do Território e Conservação da Natureza, de 8 de Junho de 2000, exarado na Informação nº 19/00, de 23/2, que lhe aplicou pena de demissão, pedindo que o acto seja declarado nulo ou anulado por: - vício de violação de lei por ofensa aos artigos 13º e 268º da CRP e artigos 65º e 66º do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro; - vício de violação de lei por não se ter pedido o parecer a que alude o nº 18º-A da Lei nº 4/84, nas redacções dadas pela Lei nº 17/95, de 9/6, pelo DL nº 332/95, de 23/12, e pela Lei nº 142/99, de 31 de Agosto; e - vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, em consequência da prova produzida não ter sido devidamente valorada.
A entidade recorrida, devidamente citada, não respondeu.
Cumprido que foi o preceituado no artigo 67º do RSTA, veio a recorrente apresentar a sua alegação, constante de fls. 97/102 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual formulou as seguintes conclusões: "
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Não foram cumpridos os prazos legais estabelecidos nos artigos 65º e 66º do ED, pelo que a decisão disciplinar se torna inválida e ineficaz.
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Estes artigos violam os artigos 13º e 268º da CRP, quando interpretados no sentido de que os prazos aí previstos não são peremptórios, mas meramente ordenadores.
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Não foi pedido o parecer a que alude o artigo 18º-A da Lei nº 4/84, de 5/4, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17/95, de 9/6, pelo DL nº 332/95, de 23/12, e pela Lei nº 142/99, de 31 de Agosto, o que torna ilegal e nula a pena de demissão aplicada à arguida.
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A decisão disciplinar errou na apreciação das provas, ignorou ou desprezou factos decisivos na apreciação da conduta e da culpa da arguida e valorizou demasiadamente outros que em caso algum justificam a pena de demissão.
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A arguida não se apropriou ou locupletou com dinheiros públicos, com o sentido de beneficiar deles ilegitimamente e com o propósito de não mais os devolver.
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Os factos dados como provados e outros que a decisão omite, mas que se demonstram, justificam a aplicação de uma pena mais leve, que não comprometesse definitivamente a relação de trabalho.
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A arguida já repôs a quantia que a decisão disciplinar entende estará em falta, confessou os factos, retratou-se e precisa do seu trabalho para sustentar os seus três filhos menores.
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Foram violados ou mal interpretados os artigos 11º, nº 1, alínea f), 12º, nº 8, 25º, nº 2, alínea b, 26º, nº 4, 65º e 66º, todos do ED, e 18º-A da Lei nº 4/84, com as redacções das Lei nº 17/95, de 9/6, pelo DL nº 332/95, de 23/12, e pela Lei nº 142/99, de 31 de Agosto, e ainda os artigos 13º e 268º da CRP".
Termina pedindo a nulidade ou invalidade do processo disciplinar e da decisão que lhe aplicou a pena de demissão ou, caso assim não se entenda, a anulação da decisão administrativa com todas as consequências legais.
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo pela manutenção do acto recorrido.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 115/116, no sentido do improvimento do recurso, alegando, em síntese, que: "[…] A discordância da recorrente quanto à apreciação da prova no processo disciplinar e à subsunção dos factos considerados provados ao direito atinente não procede, igualmente, pois da análise dos documentos dos autos e do processo instrutor, pode depreender-se que se mostram provados os factos com incidência disciplinar imputados à recorrente e que é justa e proporcionada a pena aplicada".
Colhidos os Vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando o acervo documental constante do processo instrutor apenso, os documentos juntos aos autos, bem como as posições assumidas pelas partes, consideram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: i.
A recorrente é funcionária do quadro do Instituto da Conservação da Natureza, desde 30-10-98, exercendo funções, à data dos factos, no Centro de Informação da Delegação de Seia do Parque Nacional da Serra da Estrela, doravante designado "PNSE - Seia", onde trabalha desde 1-1-90, em regime de aquisição de serviços.
ii.
Na sequência de denúncia efectuada em 30-7-99 por uma funcionária do "PNSE - Manteigas", e da averiguação interna que a ela se seguiu, onde se detectaram várias irregularidades na Contabilidade e Tesouraria do Centro de Informação do "PNSE - Seia", o Presidente da Comissão Directiva daquele Parque, por despacho de 8-10-99, determinou a instauração de processo disciplinar contra a recorrente e nomeou o respectivo instrutor [cfr. fls. 4 do Volume 1 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii.
Em 18-11-99, foi deduzida contra a recorrente a acusação de fls.
11/16 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e na qual se lhe imputa "a violação consciente, grave, repetida e culposa" dos deveres de isenção, zelo, obediência e lealdade.
iv.
Por despacho datado de 19-11-99, o instrutor do processo disciplinar propôs ao Presidente do Instituto da Conservação da Natureza [INC] que a recorrente fosse preventivamente suspensa do exercício das suas funções até à prolação de decisão nos autos [cfr. fls. 151 do Volume 1 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v.
Sob a Informação do Presidente do INC com o nº 94/99ASS.PTI, de 30-11-99 [cfr. fls. 187/188 do Volume 1 do processo instrutor apenso], que anuiu integralmente com o proposto em iv., foi exarado em 12-1-2000, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território o seguinte despacho: "Concordo, nos termos propostos e sem prejuízo do limite legal do período de suspensão".
vi.
Face à acusação referida em iii., a recorrente elaborou a sua defesa, conforme consta de fls. 155 a 160 do processo instrutor apenso, cujo teor se dá aqui por reproduzido, requerendo a audição de 7 [sete] testemunhas, sendo uma delas o próprio instrutor do processo, o qual veio a declarar-se impedido de prestar declarações por despacho fundamentado, datado de 17-12-99 [cfr. fls. 161 do Volume 1 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii.
Ouvidas que foram as restantes testemunhas em 10-2-2000, o instrutor elaborou o relatório final, com o seguinte teor: "[…] I - Elementos probatórios Com base no Auto de Denúncia e na Informação nº 668/99 sobre o movimento de receitas do PNSE, elaborado pelo funcionário Vítor Morais, responsável pela Contabilidade e Tesouraria, onde foram detectadas irregularidades várias [fls. 1 a 3], procedi à inquirição de vários funcionários deste Serviço, os quais depuseram perante mim, nas instalações de Seia, a 15 e 19 de Outubro [fls. 8 a 11 e 25 a 29].
No decurso da Instrução e por minha solicitação, foram-me entregues pela funcionária Dr3 Teresa Lopes, depois de os pedir à Arguida por minha ordem, vários documentos relativos às vendas efectuadas, referentes a 1998 e 1999 [fls. 12 a 24].
Foram-me também entregues pelo funcionário Vítor Morais, na data do seu depoimento, vários documentos contabilísticos e de depósitos efectuados [fls. 30 a 68].
No âmbito da inquirição deste, a Arguida entregou ao mesmo funcionário, por minha ordem, 3 livros de cobrança de receitas que estavam na sua posse [em anexo ao processo], além de um outro que se encontrava em uso e que lhe foi devolvido.
Nos termos do nº 2 do artigo 55º do referido Estatuto, decidi por oportuno nesta fase proceder à audição da Arguida, o que ocorreu a 26 de Outubro, na presença de Mandatário por ela constituído [fls. 70 a 72].
A requerimento da mesma, foi-lhe concedido o prazo de 12 dias para proceder à reunião de toda a documentação de que dispunha, tendo entregue a 8 de Novembro, 61 documentos, sendo 58 relativos a despesas diversas e 3 a depósitos efectuados na Caixa Geral de Depósitos [fls. 76 a 136].
Procedi à análise contabilística dos documentos de receitas e despesas apresentados pela Arguida e pelos referidos funcionários.
Elaborada a Acusação a 18 de Novembro [fls. 144 a 149], notifiquei pessoalmente a Arguida da mesma, a 19 do mesmo mês [fls. 150].
Regista-se que a Arguida teve direito de consulta do processo que exerceu, conforme consta do mesmo [fls. 153].
Dentro do prazo concedido para a Defesa, a Arguida apresentou-a por escrito a 14 de Dezembro, tendo arrolado várias testemunhas [fls. 155 a 160].
Designada data para inquirição das mesmas, iniciou-se esta nas instalações do PNSE em Seia a 7 de Janeiro do corrente ano, tendo prosseguido e sido finalizada a 10 do mesmo mês [fls 173 a 181].
A requerimento ainda da Defesa, foi solicitada a apresentação do duplicado do talão de receita nº 21335, o que lhe foi deferido, tendo sido por mim pessoalmente constatada a sua inexistência em deslocação ao ICN [fls. 182].
Como nessa mesma ocasião verifiquei a inexistência de vários outros duplicados, requeri à Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros, através da Presidência do ICN, um apuramento de todos os duplicados dos talões referentes ao período entre Janeiro de 1998 e Junho de 1999, por despacho fundamentado de 19 de Janeiro [fls. 184].
Do resultado dessas diligências complementares foi a Arguida ouvida no âmbito da garantia do seu direito de defesa, tendo-a entregue por escrito a 3 de Fevereiro, acompanhada de 89 duplicados de talões de receita, que até aí estavam na sua posse [fls. 202 a 291].
Realça-se que um desses duplicados é o nº 21335, o mesmo que a Arguida pediu anteriormente a sua apresentação pelo ICN.
Não foi arguida nesta fase qualquer nulidade ou...
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