Acórdão nº 01031/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M… C…, devidamente identificado a fls. 02, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 18/09/2006, que indeferiu a providência cautelar deduzida pelo mesmo contra “HOSPITAL SÃO JOÃO, EPE” e a contra-interessada M… S…, ambos também devidamente identificados nos autos, e o condenou como litigante de má-fé.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 160 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1ª A nomeação de um director de serviço, maxime num Hospital Central, como o Hospital de S. João, com um quadro amplo de chefes de serviço e de assistentes, é feita de entre os chefes de serviço e só pode deixar de sê-lo se as características pessoais do nomeado se impuserem de tal forma que seja de postergar a nomeação de um chefe de serviço; 2ª É o que resulta do art. 41.º, n.º 3, do DL n.º 73/90, de 6 de Março (Diploma das Carreiras Médicas), na redacção do DL n.º 396/93, de 24 de Novembro, conjugado com o art. 15.º, n.º 1, do DL n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, na sua expressão de que o director de serviço é nomeado de entre os chefes de serviço ou, na sua falta ou mediante proposta fundamentada, de entre assistentes graduados que, em qualquer dos casos, manifestem notórias capacidades de organização e qualidade de chefia; 3ª A fundamentação da alternativa na nomeação é um elemento essencial do acto e não uma mera questão de forma ou de fundamentação do acto administrativo em si; 4ª Mas o curriculum do recorrente é de tal força que a nomeação da recorrida particular só se justifica por uma mera posição política (como a omissão descarada da fundamentação da proposta inculca); 5ª O acto de nomeação é clara e afrontosamente ilegal, pelo que a providência se justifica per se, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA e, como tal, devia, ter sido, logo, deferida; 6ª E nem se diga que o recorrente não provou factos de que resulta dano para o hospital, pois que não se procedeu à inquirição das testemunhas arroladas, não obstante se terem feito démarches para a inquirição; 7ª E foi pena que não se tivesse feito a audiência, porque haveria a possibilidade de melhor esclarecimento do fundo da questão; 8ª A condenação como litigante de má fé confirma que não se compreendeu nem conhece o regime das carreiras médicas e a lei da gestão hospitalar; 9ª É óbvio que não há contradição entre uma informação técnica sobre uma assistente (hospitalar) para efeitos de concessão do regime da dedicação exclusiva das 42 horas e as exigências para a nomeação de um director de serviço, pois que no caso do assistente se trata de competência para a prática pessoal de actos médicos e no caso do director de serviço estão em causa, essencialmente, actos de gestão e de orientação do serviço e dos actos médicos a praticar pelos médicos do serviço.

(…).” Conclui no sentido da revogação da decisão recorrida e decretação da providência requerida “(…) liminarmente ou depois da produção de prova.

(…).” A entidade demandada, ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 179 e segs.

) nas quais pugna pela manutenção da decisão judicial recorrida formulando as seguintes conclusões: “(…) I. A douta sentença recorrida não padece de qualquer vício, não merece qualquer censura e o Recorrente louva-se nos seus fundamentos.

  1. Não se verifica o requisito previsto no artigo 120.º, n.º1, alínea a) do CPTA do fumus boni iuris e há probabilidade séria de a acção principal não ter qualquer sucesso.

  2. A legislação aplicável ao Recorrido (Entidade Pública Empresarial) é o Decreto-Lei 558/99, de 17.12 e o Decreto-Lei 233/2005, de 29.12.

  3. Atento o factualismo constante dos autos que aqui se reproduz por maior facilidade de exposição, inexiste periculum in mora – artigo 120.º, n.º1, alínea b) do CPTA.

  4. O Recorrente litiga com má fé. (…).” De igual modo a contra-interessada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 173 e segs.

    ) concluindo nos termos seguintes: “(…) I. A douta sentença recorrida não padece de qualquer vício, improcedendo a alegação do recorrente.

  5. Não se verifica o requisito previsto no artigo 120.º, n.º1, alínea a) do CPTA do fumus boni iuris e há probabilidade séria de a acção principal não ter qualquer sucesso.

  6. Dos factos provados resulta inequivocamente que inexiste periculum in mora – artigo 120.º, n.º1, alínea b) do CPTA.

  7. A legislação aplicável ao Recorrido (Entidade Pública Empresarial) é o Decreto-lei 558/99, de 17.12 e o Decreto-lei 233/2005, de 29.12.

  8. O Recorrente litiga como recorrente com má fé. (…).” Termina sustentando a improcedência do recurso e a manutenção do julgado.

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA veio a apresentar parecer no qual se limita a suscitar questão da deficiente elaboração de conclusões (cfr. fls. 206/207), parecer esse que mereceu resposta do recorrente (cfr. fls. 216) e cuja questão foi desatendida pelo despacho de fls. 226.

    Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    *2.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.

    ; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    As questões suscitadas e de que cumpre ainda decidir, após a prolação do despacho de fls. 226 resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida: A) Ao indeferir a providência cautelar requerida violou ou não o disposto no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA em conjugação com os arts. 41.º, n.º 3 do DL n.º 73/90, de 06/03 (redacção dada pelo DL n.º 396/93, de 24/11) e 15.º, n.º 1 do DL n.º 233/05, de 29/12; B) Ao indeferir a providência cautelar requerida violou ou não o disposto no art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA; C) Ao condenar o recorrente como litigante de má-fé violou ou não, ao que subentendemos nós, o disposto no art. 456.º do CPC [cfr. conclusões supra reproduzidas].

    *3.

    FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) O Requerente/Autor é Chefe de Serviço Hospitalar da Especialidade de Otorrinolaringologia do Hospital de S. João (HSJ) e foi Director de Serviço do Serviço do Otorrinolaringologia do mesmo Hospital de 3 de Janeiro de 1983 a 31/12/2005 (art. 1.º do r.i., na parte não impugnada); II) O Requerente é também Professor Associado com Agregação da Faculdade de Medicina do Porto da Especialidade de Otorrinolaringologia, sendo que o Requerido HSJ é um hospital universitário, que ministra ensinamentos práticos aos alunos da Faculdade de Medicina, nos termos do protocolo aprovado pela Portaria n.º 320/86, de 27 de Junho (arts. 2.º e 13.º do r.i., não impugnados); III) O Requerente tem um curriculum ligado à Especialidade de Otorrinolaringologia de renome internacional, desde a inauguração da primeira unidade Cirúrgica Laser CO2 da Península Ibérica na Casa de Saúde da Boavista com a colaboração da Fundação Calouste Gulbenkian, à criação do Instituto da Voz com sede no Porto em Fevereiro de 1991 e de que tem sido o Presidente, à organização de várias reuniões científicas de carácter nacional e internacional, à Presidência das Sociedades Latinas de Otorrinolaringologia e da Associação Mundial World Voice Consortium, à participação em diversas associações científicas e em comissões e grupos de trabalho da Comissão Europeia, à obtenção de 9 prémios científicos e a 7 condecorações, com que foi agraciado (art. 3.º do r.i., não impugnado); IV) O Requerido, em reunião do Conselho de Administração de 04 de Abril de 2006, deliberou aprovar a proposta do Director Clínico de nomeação de todos os Directores de Serviço que integram a Unidade Autónoma de Gestão de Cirurgia, entre os quais a Dr.ª M... S... para Directora do Serviço de Otorrinolaringologia, conforme docs. juntos com o r.i. sob o n.º 1 e com a oposição da entidade demandada também sob o nº 1, que aqui dou por integralmente reproduzidos; V) A nomeada Dr.ª M… S… iniciou no Hospital Réu as funções de médica interna do internato complementar de otorrinolaringologia, em 05/01/1987, tendo concluído em 26/01/1991 o exame final do internato, com a classificação final de 19,4 (dezanove valores e quatro décimas), obtendo assim o grau de Assistente de Otorrinolaringologia, sendo que aquele exame constou de discussão de “curriculum vitae”, de prova prática e prova teórica, e foi Presidente do Júri o ora Autor (cfr. docs. 3 e 4 juntos com a oposição da entidade demandada, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido); VI) Tal contra-interessada, nos dias 27, 28 e 29 de...

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