Acórdão nº 0740894 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2007

Data27 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. B………. apresentou queixa, em 08/09/2005, no Posto da GNR de Tabuaço, contra C……….e D………., imputando: - ao denunciado C………., ter-se-lhe dirigido, proferindo as seguintes expressões: «és um bandido, hei-de-te meter dois tiros na cabeça e ainda há-de ser hoje; tenho que te matar mesmo», - à denunciada D………., ter-se-lhe dirigido, proferindo as seguintes expressões: «cabrão, cornudo, não sabes meu cabrão mas hás-de pagá-las todas»; Segundo a queixa, os factos ocorreram no dia 08/09/2005, junto às residências de queixoso e denunciados, que são vizinhos, sendo motivados por desentendimentos relacionados com trabalhos de reconstrução das suas casas.

  1. B………. constitui-se assistente.

  2. Por despacho de 11/01/2006, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, quanto aos factos participados, susceptíveis de integrarem a prática, por cada um dos denunciados, de um crime de ameaça, por falta de indícios suficientes, e, dada a natureza particular do tipo legal, notificou o assistente para, se o entendesse, vir aos autos deduzir acusação particular pelo crime de injúria.

  3. Na sequência, B………. veio deduzir acusação particular, contra a denunciada D………., pelo crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, agravado nos termos do artigo 184.º, ambos do Código Penal, e, com base neles, deduziu, ainda, pedido de indemnização civil.

    E veio requerer a abertura da instrução, relativamente ao despacho de arquivamento.

  4. Por despacho de 15/03/2006, foi rejeitado o requerimento para abertura da instrução.

  5. Do qual o assistente interpôs recurso.

  6. Por despacho de 13/06/2006: - o recurso do despacho que rejeitou o requerimento para abertura da instrução foi considerado sem efeito, por falta de pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida; - o assistente foi condenado, em taxa de justiça mínima, nos termos do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, por não ter deduzido acusação, pelo crime particular, em causa, nos autos; - e a acusação particular deduzida, pelo crime de injúria, p. e p. pelos artigos 181.º e 184.º, do Código Penal, contra a arguida D………., foi rejeitada por falta de legitimidade do assistente, dada a natureza semi-pública do crime objecto de acusação.

  7. O assistente reclamou do despacho que considerou sem efeito o recurso interposto do despacho que rejeitou o requerimento para abertura da instrução.

  8. E interpôs recurso do despacho de 13/06/2006, no qual formulou as seguintes conclusões: «1.ª O assistente interpôs recurso [e] da decisão que não lhe admitiu o requerimento de abertura de instrução e procedeu ao pagamento da guia que lhe foi enviada.

    «2.ª Efectuou tal pagamento na convicção de que a guia enviada já contemplava a taxa de justiça e respectiva sanção.

    «3.ª Apresentou a prova de pagamento, em mão, no Tribunal que a aceitou sem qualquer chamada de atenção relativamente ao montante pago.

    «4.ª Ao assistente não deve ser aplicado o n.º 3 do artigo 80.º do C.C.Judiciais uma vez que não existiu da sua parte uma omissão.

    «5.ª O assistente só procedeu àquele pagamento por mero lapso, pois a guia enviada aludia a Taxa e Sanção.

    «6.ª O assistente mostrou interesse no prosseguimento do processo e, caso fosse alertado, saldaria a quantia cuja falta deu sem efeito o recurso, prontificando-se, inclusivamente, ao pagamento dos juros legais.

    «7.ª O assistente foi condenado em custas por falta de acusação particular quando a sua acusação consta do processo e foi rejeitada no despacho ora posto em crise.

    «8.ª Os factos narrados pelo assistente na sua acusação particular são os mesmos que constam do inquérito e foram carreados quer pelo assistente, quer pelas testemunhas.

    «9.ª Ao narrar factos que podiam qualificar o crime perpetrado pela arguida D………. o assistente não altera em nada o que ocorreu e foi levado ao inquérito através da prova testemunhal.

    «10.ª O Tribunal não fica, em termos de qualificação jurídica, vinculado à efectuada pelo assistente.

    «11.ª O artigo 188.º do C. Penal não qualifica a injúria como crime semi-público.

    «12.ª O Ministério Público deveria, face aos elementos constantes do processo, ter, nos termos do artigo 283.º do C.P.Penal, deduzido acusação contra o arguido C………. pelo crime de ameaça.

    «13.ª Da mesma forma deveria o Tribunal a quo ter declarado aberta a instrução, pois o requerimento foi interposto dentro do prazo, o processo admite-o e o assistente pagou a taxa para o efeito.

    «14.ª Assim sendo, foi violado o n.º 3 do artigo 287.º do C.P.Penal uma vez que a admissibilidade legal ali referida se reporta a situações em que o processo não admita a instrução.

    «15.ª No mínimo, existe contradição entre o M.P. e o Tribunal a quo no que respeita ao crime de injúrias perpetrado pela arguida D………. uma vez que aquele não tem indícios e como tal arquiva e este rejeita a acusação por se tratar, no seu entendimento, de um crime semi-público.

    «16.ª Assim sendo, existiu o crime e, uma vez mais, foi violado o n.º 1 do artigo 283.º do C.P.Penal.

    «17.ª O Tribunal, ao verificar a prática de tal crime por parte da arguida, deveria ordenar a reabertura do inquérito com vista a que o Ministério Público agisse em conformidade.

    18.ª Assim sendo, foram violados os artigos 283.º, 285.º, 287.º, n.º 3, 127.º do C.P.Penal e os 184.º e 153.º do C.Penal.

    10. Por despacho de 24/07/2006, na constatação de que, no recurso, o recorrente reproduzira o teor do requerimento de reclamação, foi o recorrente notificado «para, no prazo de 10 dias, juntar novo requerimento onde o aludido lapso se mostre suprido» e «ainda esclarecer e especificar devidamente os...

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