Acórdão nº 0741861 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2007

Data13 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. No processo comum (Tribunal Singular) n.º …/04.0TAVLG, a correr termos no .º juízo do Tribunal Judicial de Gondomar, foi proferido douto despacho, exarado em acta e que constitui fls. 50, que ordenou a suspensão da instância até que se mostre decidida a questão do direito de propriedade do imóvel, de cuja usurpação (crime de usurpação de imóvel p.p. pelo art. 215 do Código Penal), além do mais, os arguidos B………. e C………. se encontram acusados.

*2. Desse despacho interpôs o assistente recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:1.º"A Meritíssima Juíza de Direito do Tribunal recorrido tem razão quando afirma: «Aquele ilícito encontra-se enquadrado no Capítulo II do Código Penal, com a epígrafe "Dos crimes contra a propriedade". Significa isto que o bem jurídico protegido com a incriminação se reconduz à propriedade alheia.».

  1. O artigo 1316º do Código Civil diz que: «O direito de propriedade se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, acessão e demais modos previstos na rei.».

  2. Como dizem os Grandes Mestres Pires de Lima e Antunes Varela no Código Civil anotado, III volume, pagina 120 «A enumeração do artigo é exemplificativa, como da sua parte final. Há muitos outros casos ou modos de aquisição da propriedade.».

  3. O Autor adquiriu o terreno por escritura pública de compra e venda em que o proprietário vendedor foi representado por um procurador. Os artigos 1157.° do Código tratam do Mandato.

  4. O Mandato é para a nossa lei um contrato pela qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, isto resulta claro do artigo 1157º do Código Civil.

  5. No caso concreto foi um mandato com representação ou representativo porque o mandatário ficou obrigado não só agir mas também agir em nome do mandante, no caso concreto na celebração da escritura de compra e venda no dia 24-01-1969.

  6. Assim sendo o mandatário tinha poderes para agir no nome e no interesse do mandante na celebração da dita escritura e os actos praticados pelo mandatário tem na esfera jurídica do mandante.

  7. É verdade que o artigo 7. ° do Código de Registo Predial existe uma presunção propriedade derivada do registo, é uma presunção ilidível, assim sendo a escritura de compra e venda afasta essa presunção.

  8. O artigo 1316. ° do Código Civil tem a prevalência sobre o artigo 7.° do Código Registo Predial.

  9. Assim sendo não existe uma questão prejudicial e nem tão pouco se aplica o 7.°, n.º 2 do Código de Processo Penal com a sua consequência legal da suspensão da instância...

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