Acórdão nº 0741861 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2007
Data | 13 Junho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. No processo comum (Tribunal Singular) n.º …/04.0TAVLG, a correr termos no .º juízo do Tribunal Judicial de Gondomar, foi proferido douto despacho, exarado em acta e que constitui fls. 50, que ordenou a suspensão da instância até que se mostre decidida a questão do direito de propriedade do imóvel, de cuja usurpação (crime de usurpação de imóvel p.p. pelo art. 215 do Código Penal), além do mais, os arguidos B………. e C………. se encontram acusados.
*2. Desse despacho interpôs o assistente recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:1.º"A Meritíssima Juíza de Direito do Tribunal recorrido tem razão quando afirma: «Aquele ilícito encontra-se enquadrado no Capítulo II do Código Penal, com a epígrafe "Dos crimes contra a propriedade". Significa isto que o bem jurídico protegido com a incriminação se reconduz à propriedade alheia.».
-
O artigo 1316º do Código Civil diz que: «O direito de propriedade se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, acessão e demais modos previstos na rei.».
-
Como dizem os Grandes Mestres Pires de Lima e Antunes Varela no Código Civil anotado, III volume, pagina 120 «A enumeração do artigo é exemplificativa, como da sua parte final. Há muitos outros casos ou modos de aquisição da propriedade.».
-
O Autor adquiriu o terreno por escritura pública de compra e venda em que o proprietário vendedor foi representado por um procurador. Os artigos 1157.° do Código tratam do Mandato.
-
O Mandato é para a nossa lei um contrato pela qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, isto resulta claro do artigo 1157º do Código Civil.
-
No caso concreto foi um mandato com representação ou representativo porque o mandatário ficou obrigado não só agir mas também agir em nome do mandante, no caso concreto na celebração da escritura de compra e venda no dia 24-01-1969.
-
Assim sendo o mandatário tinha poderes para agir no nome e no interesse do mandante na celebração da dita escritura e os actos praticados pelo mandatário tem na esfera jurídica do mandante.
-
É verdade que o artigo 7. ° do Código de Registo Predial existe uma presunção propriedade derivada do registo, é uma presunção ilidível, assim sendo a escritura de compra e venda afasta essa presunção.
-
O artigo 1316. ° do Código Civil tem a prevalência sobre o artigo 7.° do Código Registo Predial.
-
Assim sendo não existe uma questão prejudicial e nem tão pouco se aplica o 7.°, n.º 2 do Código de Processo Penal com a sua consequência legal da suspensão da instância...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO