Acórdão nº 0615391 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I Relatório 1. Nos autos nº ../00.4TACPV, iniciados junto do Ministério Público do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, findo o inquérito, pelo Ministério Público foi proferido o despacho de acusação de fls. 224 a 235, no qual é imputado aos arguidos B………., C………., D………., E………., F………. e G………. a prática: - ao primeiro, de dois crimes de falsificação de documento e um de um crime de burla qualificada, p. e p., respectivamente, pelos artigos 256.º, 1, b) e 217.º e 218.º, 2, a), do Código Penal; - ao segundo, de um crime de falsificação de documento, de um crime de falsificação e uso de documento falso e de um crime de burla qualificada, p. e p., respectivamente, pelos artigos 256.º, 1, b) e 3, 256.º, 1, b), c) e 3 e 217.º e 218.º, 2, a), do Código Penal; - aos restantes, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, 1, b) e 3, do Código Penal 2. O arguido B………., requereu a abertura de instrução dizendo, em síntese, que os factos que lhe são imputados não são verdadeiros, razão pela qual não deverá ser pronunciado.

  1. Realizado a instrução, teve lugar o debate instrutório, findo o qual foi proferida, em 2. 2. 2006, decisão, a qual pronunciou os arguidos: 3.1. B………., casado, Presidente H………., nascido a 25 de Maio de 1964, filho de I………. e de J………., natural da freguesia de ……….., Aveiro, residente em ………., ………., Castelo de Paiva, titular do bilhete de identidade com o n.º ……., emitido em 23/10/2002, pelo AI de Aveiro.

    3.2. C………., casado, comerciante, nascido a 3 de Janeiro de 1941, em ………., Castelo de Paiva, filho de L……….. e de M………., residente na rua ………., …, ………., Castelo de Paiva, titular do bilhete de identidade com o n.º ……., emitido em 31/12/1996, pelo AI de Aveiro.

    3.3. D………., casada, doméstica, filha de N………. e de O………., residente na rua ………., …, ………., Castelo de Paiva, titular do bilhete de identidade com o n.º …….., emitido em 23/05/1997, pelo AI de Aveiro.

    3.4. E………., nascido a 25/05/1940, filho de P………. e de Q……….., natural de ………., Castelo de Paiva, residente na ………., ………., Castelo de Paiva, titular do bilhete de identidade com o n.º ……., emitido em10/02/1997, pelo AI de Aveiro.

    3.5. F………., nascido a 28/12/1933, filho de S………. e de T………., residente na rua ………., ………., Castelo de Paiva, 3.6. G………., nascido a 7/10/1935, filho de U………. e de V………., casado, reformado, natural de ………., e residente em ………., n.º …, ………., Marco de Canaveses, titular do bilhete de identidade com o n.º ……., emitido em 05/07/1995, pelo AI de Aveiro, nos seguintes termos: A. Os arguidos D………., E………., F………. e G………. pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1 alínea b) e n.º 3 do Código Penal, perante o Notário do Cartório do Marco de Canaveses; B. O arguido C………., pela prática de - um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código Penal, praticado perante os Serviços de Finanças de Castelo de Paiva, ao apresentar, nesse serviço, os requerimentos de folhas 667 e 679, referentes à área e confrontações do terreno onde está implantada a sua casa na rua ………. .

    - um crime falsificação e de uso de documento falso, previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 3 do Código Penal, ao prestar declarações não verdadeiras perante o Notário de Marco de Canaveses e, ao apresentar aí a certidão passada na C. R. Predial de Castelo de Paiva, de folhas 489, comprovativa da omissão do registo nessa Conservatória do prédio cuja Justificação Notarial requereu naquela instituição.

    - um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º e 218.º n.º 1 e 2 alínea a), ambos do Código Penal; C. O arguido B………., pela prática de - um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, praticado perante os Serviço das Finanças de Castelo de Paiva; - um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, praticado na Conservatória de Registo Predial de Castelo de Paiva; - um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º n.º 1 e 2 alínea a), ambos do Código Penal - certidões de fls. 236 a 249 e 295 a 297.

  2. Por requerimento de 10 de Fevereiro de 2006, que consubstancia o articulado de fls. 310 a 356, vem o recorrente B……….. arguir, ao abrigo do artigo 119º, alínea d), do Código de Processo Penal, o que o mesmo designa de nulidades contidas na decisão instrutória.

  3. Por sua vez, por requerimento de 13 de Fevereiro de 2006, que consubstancia o articulado de fls. 263 a 268, também os restantes arguidos - C………., D………., E………., F………. e G……….. -, vieram arguir ao abrigo do artigo 119º, alínea d), do Código de Processo Penal, a nulidade do despacho de pronúncia.

  4. Por despacho judicial de 27. 2. 2006, de que se encontra cópia a fls. 190 a 192, sob a forma de certidão, foi indeferida a pretensão de todos os arguidos, não reconhecendo a existência de qualquer nulidade.

  5. Deste despacho recorreu o arguido B………., apresentando a sua motivação e conclusões juntas a fls. 2 a 69 dos autos, sendo estas, em síntese[1]: 7.1. Ainda que tenham sido ordenadas e realizadas as diligências probatórias requeridas pelo ora recorrente, não resulta da decisão instrutória que estas mesmas diligências tenham sido tidas em conta no despacho de pronúncia do arguido e 7.2. Muito menos resulta que a prova documental que goza de força probatória plena e que se encontra vertida no processo tivesse sido tida em consideração e ponderação na decisão instrutória.

    7.3. Verificou-se uma total inobservância de apreciação dos documentos carreados para os autos e de cuja análise resulta inequívoca a inexistência de indícios suficientes de que depende um despacho de pronúncia.

    7.4. Do despacho de pronúncia não resulta inequívoca a existência de indícios suficientes da prática dos crimes de que o arguido ora recorrente vem acusado, nem a decisão instrutória contém a narração objectiva, real e exacta do teor da prova documental existente no processo.

    7.5. Dos autos não resulta a existência de dolo por parte do recorrente e, pelo contrário, resulta dos autos que há situações factuais e jurídicas contraditórias que tinham que ser ponderadas pelo senhor juiz, antes de proferir a decisão instrutória e que não o foram, mas que, se tivessem sido ponderadas, teria obrigado o senhor juiz a não pronunciar o recorrente e a devolver o processo ao MP para aclaração e eliminação dos factos contraditórios constantes dos autos e que impedem, por si só, a existência mínima de indícios suficientes para a acusação de um qualquer arguido.

    7.6. No caso concreto destes autos, não há indícios mas tão somente opiniões e suposições subjectivas que não decorrem das diligências probatórias realizadas, quer na fase de inquérito, quer em instrução, nem do teor e da força probatória dos documentos existentes nos autos.

    7.7. À semelhança da acusação, a pronúncia do arguido ora recorrente não passa de uma construção dedutiva contrariada objectivamente pela oposição existente entre o texto da acusação e os elementos de prova testemunhal e documental existentes nos autos, que frontalmente são contraditórios e contrários entre si e não confirmam nem a acusação nem a pronúncia.

    7.8. Admitindo a improbabilidade de condenação do recorrente pelos factos de que este vem acusado, o juízo de prognose póstuma efectuado deveria ter sido determinante para a não pronúncia do mesmo.

    7.9. Compete ao Juiz de Instrução Criminal assegurar que foram realizadas todas as diligências probatórias necessárias à averiguação da existência de indícios suficientes, encerrando a instrução apenas e só quando entender terem sido realizadas todas essas mesmas diligências, ou devolvendo os autos ao Ministério Público, ordenando as diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade material em falta e que se reportem por necessárias.

    7.10. Ao juiz de instrução é também exigida uma tarefa de saneamento do processo que se traduz no conhecimento e decisões das questões prévias, incidentais ou prejudiciais, ou seja, questões de natureza processual que se prendem com os pressupostos da existência, validade ou regularidade do procedimento ou dos actos processuais, bem como proceder à adequação dos factos vertidos no processo com tipicidade dos crimes imputados pelo Ministério Público ao arguido.

    7.11. A decisão sobre as questões prévias e incidentais ou prejudiciais integra formalmente a decisão instrutória. No entanto, a decisão instrutória proferida pelo Tribunal a quo não se pronunciou relativamente a estas questões prévias e incidentais ou prejudiciais.

    7.12. As normas sobre a aplicação do princípio da legalidade e sobre o exercício do direito de propriedade revestem natureza substantiva e contendem directamente com os direitos, liberdades e garantias do arguido.

    7.13. No presente processo, o senhor juiz de instrução omitiu esse juízo sobre as normas reguladoras do direito de propriedade, direito do notariado, direito registral e direito fiscal que têm que ser aplicados no caso concreto.

    7.14. O juízo manifestado pelo senhor juiz de instrução é inconstitucional (porque violador do nº. 1 do artigo 32º e do nº. 1 do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa) e desrespeita o princípio da legalidade.

    7.15. Da análise dos elementos contidos nos autos, do seu enquadramento jurídico, verifica-se que a matéria apurada e constante da acusação está em contradição com os factos e actos jurídicos contidos nos documentos juntos ao processo e que gozam de força probatória plena e sobre os quais o Sr. juiz deveria analisar, ponderar e pronunciar-se na sua decisão e não o fez.

    7.16. Não se tendo pronunciado sobre esta contradição notória, foi cometida uma nulidade, a qual arrasta a nulidade da decisão instrutória, pois tais actos teriam que ser narrados e ponderados pelo senhor juiz de...

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