Acórdão nº 0741311 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2007

Data06 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*No processo comum nº …/99.0TAPVZ, do .º Juízo da Comarca de Póvoa de Varzim, foram os arguidos B………., C………., D………. e "E……….., Lda" acusados pelo Ministério Público, imputando: a) aos 1º, 2º e 3º arguidos, a prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto no Art. 24º, nº 5, do Dec.-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro (RJIFNA), com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24 de Novembro.

  1. aos 1º e 2° arguidos, a prática de um crime de fraude fiscal, previsto no Art. 23º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e e), nº 3, alínea a) e f) e nº 4, do citado RJIFNA.

  2. a 4ª arguida é penalmente responsável por tal crime face ao disposto no Art. 7°, nº 1, do citado diploma legal, sendo ainda solidariamente responsável pelo pagamento das multas ou coimas em que os 1°, 2° e 3º arguidos vierem a ser condenados, de acordo com o disposto no Art. 6°, nº 3, do citado diploma.

    Os arguidos entretanto requereram a abertura de instrução.

    Realizadas as diligências necessárias, foi proferida decisão instrutória, na qual se decidiu que todos os crimes acusados se encontravam prescritos, pelo que foi ordenado o arquivamento dos autos.

    É desse despacho, que conheceu da prescrição, que recorre agora o Ministério Público.

    *São estas as conclusões do recurso (que balizam e limitam o âmbito e o objecto do mesmo):*1- A decisão recorrida, salvo o devido respeito, considerou erradamente verificada a excepção da prescrição do procedimento criminal e determinou o arquivamento dos autos.

    2- Não atendeu à causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal que tem lugar com a notificação aos arguidos da acusação.

    3- O procedimento criminal no que toca aos crimes imputados aos arguidos não se encontra ainda prescrito, dado que o crime de abuso de confiança fiscal consumou-se no dia 28 Fevereiro de 1999 - último do dia do 2° mês seguinte ao mês de Dezembro de 1998 que se reporta à declaração e falta de pagamento de IVA relativo a Dezembro de 1998 - e o crime de fraude fiscal em 13 de Dezembro de 1999, data em que a declaração de IVA relativa ao ano de 1997 foi remetida à administração Fiscal e em que foi entregue na repartição de finanças da Póvoa de Varzim a declaração de IRC relativa ao mesmo ano, tendo-se verificado a suspensão do prazo de prescrição com a notificação da acusação aos arguidos que ocorreu em 16, 17, e 20 de Março de 2001.

    4- Durante o lapso de tempo de suspensão do prazo de prescrição, o prazo contínuo do art. 121°, n.° 2 do C.Penal fica suspenso, não sendo contabilizado para esse efeito.

    5- Atenta esta causa de suspensão do prazo de prescrição, verifica-se que ainda não decorreu o prazo normal de prescrição - 5 anos - acrescido de metade - 2 anos e meio - com a ressalva do tempo de suspensão - 3 anos.

    6- Tal prazo só terá lugar em 28 de Agosto de 2009 quanto ao crime de abuso de confiança fiscal e em 13 de Junho de 2010 quanto ao crime de fraude fiscal.

    7- A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos Arts. 120º, nº 1 al. B) e 121º nº 3 do C. Penal.

    *A este recurso responderam os arguidos, pugnando pela manutenção do julgado.

    *Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto juntou o seu parecer, no qual concorda com a posição do Ministério Público da primeira instância, defendendo a procedência do recurso, sem esquecer o disposto no Art. 105º, nº 4, do RGIT, na redacção dada pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

    Foi dado cumprimento ao disposto no Art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo havido resposta da quarta arguida, mantendo a sua posição.

    *É este o teor do despacho recorrido:*A fls. 260 e ss. o Ministério Público deduziu acusação contra: 1º- B……….

    1. - C………..

    2. - D……….. e 4º- "E………., L.da" imputando: a) aos 1º, 2º e 3º arguidos a prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24º, n.º 5 do Dec. Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (RJIFNA), com a redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro.

  3. aos 1º e 2º arguidos a prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo era 23º, n.º 1 e 2, al. ) e e), n.º 3, al. a) e f) e n.º 4, do citado RJIFNA.

  4. a 4ª arguida é penalmente responsável por tal crime face ao disposto no artigos 7º, n.º 1 do citado diploma legal, sendo ainda solidariamente responsável pelo pagamento das multas ou coimas em que os 1º, 2º e 3º arguidos vierem a ser condenados, de acordo com o disposto no artigo 6º, n.º 3 do citado diploma.

    1. Os arguidos apresentaram o seu requerimento de abertura de instrução a fls. 284 e ss. onde, em síntese negaram a prática dos factos objecto dos autos, porquanto, por um lado, os valores do Iva devidos não são os constantes na acusação pública, mas sim os referentes às declarações que foram remetidas à aos serviços do IVA sob registo postal, sendo certo que de tais declarações, e cujo valor não foi colocado em causa pelos serviços, a empresa arguida tem um crédito de IVA superior a 12.000.000$00, o qual nunca foi recusado ou negado pelos serviços; por outro lado mais alegam que a empresa arguida remeteu aos serviços competentes as declarações de imposto. Acrescentam ainda que a empresa arguida não dispunha de verba que lhe permitisse pagar os encargos com salários e rendas e bem assim proceder à retenção na fonte, motivo pelo qual não se apoderou de quaisquer quantias referentes a IRS. Por último, quanto à factura mencionada na acusação pública negam a falsidade da mesma, alegando que a empresa suportou o pagamento dos serviços em causa e pagou a factura. Mais invocaram a inconstitucionalidade do artigo 23º do RJIFNA.

    Requereram a prática dos actos instrutórios elencados a fls. 294 a 295. A fls. 321 a 407 juntaram documentos.

    Por despacho de fls. 419 foi admitido o requerimento de abertura de instrução e apreciados e deferidos alguns dos actos instrutórios requeridos.

    Procedeu-se à realização de debate instrutório com cumprimento do legal formalismo.

    O Tribunal é competente (vide apenso de "conflito de competência").

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT