Acórdão nº 0712825 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução23 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I - RELATÓRIO 1. Em 24/04/2007, a Srª. Drª. B………., Juíza do .º Juízo Criminal do Porto, .ª Secção, suscitou incidente de escusa para intervir no processo comum (Tribunal Singular) nº …./05.0TDPRT, distribuído ao mesmo juízo e secção, com os seguintes fundamentos (fls. 2 e 3): "O Processo Comum nº …./05.0TDPRT foi distribuído ao .º Juízo Criminal, .ª Secção, da Comarca do Porto, do qual sou Juiz titular.

No referido processo figura como arguida C………, sendo-lhe aí imputada a prática, em autoria material, de um crime de falsidade de depoimento, previsto e punido pelo art. 360 nºs 1 e 3, do Código Penal.

A matéria de facto descrita na acusação apresenta como suporte uma alegada prestação de um depoimento falso por parte da referida C………., então na qualidade de testemunha, no decurso da audiência de julgamento realizada no âmbito do Processo Comum Singular nº …./03.1GBPNF, do .º Juízo Criminal, .ª Secção, da Comarca do Porto.

O julgamento do sobredito processo nº …./03.1GBPNF foi presidido por mim, tendo sido eu que elaborei a pertinente sentença e que ordenei, deferindo o requerido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, a extracção da certidão com vista à instauração de procedimento criminal contra a mencionada testemunha.

Ora, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 43 do Código de Processo Penal, o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2 do citado artigo, ou seja, quando a sua intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo fundamento do pedido de escusa a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40 do Código de Processo Penal.

Assim, porque se me afigura que a factualidade supra alegada corporiza os motivos demandados pelo nº 4 do art. 43 do Código de Processo Penal, ao abrigo do disposto neste preceito legal, requeiro: - Que seja deferido o presente pedido de escusa e, em consequência, que seja dispensada de intervir, na qualidade de Juiz, no referido Processo Comum Singular nº …./05.0TDPRT".

  1. O presente incidente de escusa foi instruído com a certidão que consta de fls. 5 a 22, a qual inclui cópia da Acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 3/11/2005 relativa ao Processo Comum Singular nº …./03.1GBPNF, cópia da sentença ali proferida em 11/11/2005 e cópia da peça acusatória deduzida no dito Processo Comum Singular nº …./05.0TDPRT.

  2. Nesta Relação, no seu parecer (fls. 24), o Sr. PGA pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de escusa, atentos os motivos nele invocados pela Srª. Juíza que o subscreveu.

    *Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.

    Cumpre, assim, apreciar e decidir.

    *II - FUNDAMENTAÇÃO O incidente processual de escusa de juiz (tal como o de recusa), previsto no art. 43 do CPP[1], assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes[2] (ver, entre outros, arts. 2, 8, 20, 202 e 203 da CRP; art. 4 nº 2 da LOFTJ; arts. 4, 5 e 6 do Estatuto dos Magistrados Judiciais; art. 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[3]; art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem[4]; art. 14 nº 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos[5]; e art. 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[6]).

    As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao...

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