Acórdão nº 0740495 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEREIRA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., Lda. recorre da decisão do Mmo Juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo que, mantendo a decisão da autoridade administrativa, a condenou na coima de 3.248,50 euros pela prática da contra-ordenação prevista e punível nos artigos 122, alínea b), 653 e 620, n.º 4, alínea b), todos do Código do Trabalho.
Concluiu, em síntese, que: 1. O relatório que precede a decisão é omisso quanto aos factos não provados.
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Na sua defesa escrita a recorrente alegou factos e apresentou testemunhas.
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Os factos apresentados na defesa da recorrente não foram valorados e não se elencaram, quer os factos provados, quer os factos não provados.
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Nos termos do art. 364, n.º 2, do Código de Processo Penal, aqui aplicado supletivamente, ao relatório segue-se a fundamentação onde constam a enumeração dos factos provados e não provados.
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Nos termos do art. 379, n.º 1, do Código de Processo Penal, é nula a sentença que não contiver as menções constantes do art. 374, n.º 2.
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Pelo que decisão em causa está ferida de nulidade.
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Nos presentes autos foi imputada à arguida a contra-ordenação ao disposto no art. 122, alínea b) do Código do Trabalho, por alegada violação do direito de ocupação efectiva do trabalhador C………., que exerce as funções de motorista.
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A recorrente não praticou tal contra-ordenação e em nada violou aquele direito do referido trabalhador, não sendo a sua conduta merecedora de qualquer censura.
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O que sucedeu foi que o referido trabalhador, escudando-se no facto de ser dirigente sindical, faltou ao serviço em diversos dias durante o ano de 2005, de forma sistemática, conforme se constata da análise dos documentos juntos sob os nºs 2 a 33.
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Comportamento esse que se manteve durante o corrente ano de 2006, conforme atestam igualmente os documentos juntos a fls. 34 a 41.
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As faltas em causa sempre foram comunicadas à recorrente em cima da hora, quando já se encontrava definida a escala para o serviço de Expresso entre ………. e ………. que o referido motorista fazia.
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Essa ausência inesperada causa graves prejuízos à recorrente que não tem forma de ultrapassar a situação a não ser com recurso a outros motoristas, retirando-os dos respectivos serviços e pagando horas extraordinárias.
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Uma vez que essa situação de indisponibilidade para o serviço daquele motorista se arrastou por um período de tempo tão longo, a recorrente foi obrigada a efectuar as escalas de serviço recorrendo a outros trabalhadores.
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Com esta actuação não obstou a que o motorista em causa prestasse efectivamente o seu trabalho.
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Se ele, em algum momento, deixou de trabalhar ou de fazer algum serviço de transporte, foi porque ele próprio se colocou em situação de indisponibilidade para tal.
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Além de que o referido trabalhador era também alvo de muitas e variadas reclamações por parte dos utilizadores daquele serviço, quer por utilizar vocabulário incorrecto e inadequado à função, quer porque se recusava a usar a farda imposta pela empresa.
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O trabalhador incorreu, assim, em manifesto abuso de direito, nos termos do art. 334, do Código Civil, não podendo, deste modo, vir a reivindicar o direito de ocupação efectiva após se ter colocado propositadamente numa situação de impossibilidade e indisponibilidade para exercer as funções, sob pena de venire contra factum proprium.
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Face a este comportamento não se pode impor à recorrente que adoptasse qualquer outra solução, não existindo comportamento lícito alternativo, razão pela qual, não poderá ser punida pelos factos em causa nestes autos.
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No caso sub judice e, por tudo quanto ficou provado nos autos, não é possível concluir pela existência de culpa na...
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