Acórdão nº 0740495 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., Lda. recorre da decisão do Mmo Juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo que, mantendo a decisão da autoridade administrativa, a condenou na coima de 3.248,50 euros pela prática da contra-ordenação prevista e punível nos artigos 122, alínea b), 653 e 620, n.º 4, alínea b), todos do Código do Trabalho.

Concluiu, em síntese, que: 1. O relatório que precede a decisão é omisso quanto aos factos não provados.

  1. Na sua defesa escrita a recorrente alegou factos e apresentou testemunhas.

  2. Os factos apresentados na defesa da recorrente não foram valorados e não se elencaram, quer os factos provados, quer os factos não provados.

  3. Nos termos do art. 364, n.º 2, do Código de Processo Penal, aqui aplicado supletivamente, ao relatório segue-se a fundamentação onde constam a enumeração dos factos provados e não provados.

  4. Nos termos do art. 379, n.º 1, do Código de Processo Penal, é nula a sentença que não contiver as menções constantes do art. 374, n.º 2.

  5. Pelo que decisão em causa está ferida de nulidade.

  6. Nos presentes autos foi imputada à arguida a contra-ordenação ao disposto no art. 122, alínea b) do Código do Trabalho, por alegada violação do direito de ocupação efectiva do trabalhador C………., que exerce as funções de motorista.

  7. A recorrente não praticou tal contra-ordenação e em nada violou aquele direito do referido trabalhador, não sendo a sua conduta merecedora de qualquer censura.

  8. O que sucedeu foi que o referido trabalhador, escudando-se no facto de ser dirigente sindical, faltou ao serviço em diversos dias durante o ano de 2005, de forma sistemática, conforme se constata da análise dos documentos juntos sob os nºs 2 a 33.

  9. Comportamento esse que se manteve durante o corrente ano de 2006, conforme atestam igualmente os documentos juntos a fls. 34 a 41.

  10. As faltas em causa sempre foram comunicadas à recorrente em cima da hora, quando já se encontrava definida a escala para o serviço de Expresso entre ………. e ………. que o referido motorista fazia.

  11. Essa ausência inesperada causa graves prejuízos à recorrente que não tem forma de ultrapassar a situação a não ser com recurso a outros motoristas, retirando-os dos respectivos serviços e pagando horas extraordinárias.

  12. Uma vez que essa situação de indisponibilidade para o serviço daquele motorista se arrastou por um período de tempo tão longo, a recorrente foi obrigada a efectuar as escalas de serviço recorrendo a outros trabalhadores.

  13. Com esta actuação não obstou a que o motorista em causa prestasse efectivamente o seu trabalho.

  14. Se ele, em algum momento, deixou de trabalhar ou de fazer algum serviço de transporte, foi porque ele próprio se colocou em situação de indisponibilidade para tal.

  15. Além de que o referido trabalhador era também alvo de muitas e variadas reclamações por parte dos utilizadores daquele serviço, quer por utilizar vocabulário incorrecto e inadequado à função, quer porque se recusava a usar a farda imposta pela empresa.

  16. O trabalhador incorreu, assim, em manifesto abuso de direito, nos termos do art. 334, do Código Civil, não podendo, deste modo, vir a reivindicar o direito de ocupação efectiva após se ter colocado propositadamente numa situação de impossibilidade e indisponibilidade para exercer as funções, sob pena de venire contra factum proprium.

  17. Face a este comportamento não se pode impor à recorrente que adoptasse qualquer outra solução, não existindo comportamento lícito alternativo, razão pela qual, não poderá ser punida pelos factos em causa nestes autos.

  18. No caso sub judice e, por tudo quanto ficou provado nos autos, não é possível concluir pela existência de culpa na...

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