Acórdão nº 0642928 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2007

Data21 Março 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º ../03.7TAARC, do Tribunal Judicial de Arouca, após julgamento, perante tribunal singular, sem que tivesse havido renúncia ao recurso em matéria de facto, por sentença de 02/08/2005, foi decidido condenar o arguido B………., pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alínea a), e 184.º, todos do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 15,00, e, na parcial procedência do pedido de indemnização civil, a pagar ao lesado C………., a título de indemnização, por danos não patrimoniais, a quantia de € 3.500,00, com juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.

  1. Na sequência, o arguido apresentou um requerimento ao processo (junto a fls. 725 e ss./original junto a fls. 733 e ss.), alegando que, pretendendo recorrer da sentença, impugnando a decisão de facto e de direito, requereu e recebeu as cassetes com o registo da prova produzida em audiência, vindo a verificar que das mesmas não consta parte da prova produzida em audiência, e arguindo a irregularidade processual traduzida na deficiente gravação da prova, em consequência do que: - requereu que o julgamento fosse anulado e repetido; e - invocou a inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 123.º do Código de Processo Penal para o caso de vir a ser interpretado no sentido de que o vício invocado não determina a repetição do julgamento, - ainda a falsidade da acta de audiência de julgamento, - e, por último, o justo impedimento para recorrer da sentença.

  2. Não obstante, no prazo de interposição de recurso da decisão final, com o pagamento da multa, nos termos do n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, e por não haver, ainda, decisão sobre esse requerimento, interpôs, cautelar e condicionalmente, recurso da decisão final.

    Formulou as seguintes conclusões: «A. Quanto à questão de direito, entende o recorrente que as afirmações que lhe são imputadas, ainda que aparentassem preencher o tipo legal objectivo, são de todo insusceptíveis de fundamentar qualquer condenação, civil ou criminal, contra ele, por uma razão muito simples: trata-se de declarações de arguido, produzidas pelo ora recorrente enquanto arguido em um processo penal, e a coberto, por isso, das garantias de defesa que a Constituição (nomeadamente o artigo 32.º) e o próprio Código de Processo Penal (nomeadamente, nos artigos 57.º, 60.º, 61.º e 343.º) lhe asseguram.

    «B. Aliás, entende o recorrente que diferente entendimento - como aquele que subjaz à douta decisão em crise - coloca a norma incriminadora em evidente violação dos ditames legais e constitucionais citados, o que sempre deveria ter conduzido à sua não aplicação no caso concreto.

    «C. Quanto à questão de facto, entende o recorrente, sem prejuízo do referido a propósito da questão de direito, que toda a prova produzida e atendível neste processo, nomeadamente aquela que resultou dos depoimentos prestados, por ele, pelo assistente e pelas testemunhas, impunha, por um lado, que se considerasse que a conduta que lhe era imputada na pronúncia como absolutamente legítima, porque plenamente justificada perante as diversas atitudes e geral postura pessoal e profissional do pretenso ofendido - é o que resulta, nomeadamente, de todos os depoimentos gravados.

    D. Por outro lado, que de todos esses meios de prova nada resultou confirmando um único dano ou prejuízo dos indevidamente reclamados e erradamente considerados como tendo sido sofridos pelo demandante.

    4. Em 10/11/2005, foi proferido despacho sobre o requerimento de fls. 725 e ss., pelo qual se decidiu: - que uma, eventual, falta de registo integral da prova produzida em audiência não conforma uma situação de justo impedimento que obste ao cumprimento, pelo arguido, do prazo de interposição de recurso, em matéria de facto; - determinar a transcrição dos depoimentos prestados em audiência, relegando-se, para momento posterior a tal transcrição, o conhecimento da irregularidade e demais vícios invocados pelo arguido.

  3. A transcrição veio demonstrar que as duas primeiras cassetes não apresentam qualquer registo sonoro.

  4. Notificado, o arguido veio reiterar tudo o que, pelo requerimento de fls. 725 e ss., tinha alegado, arguido e invocado.

  5. O despacho de 10/02/2006 pronunciou-se sobre a irregularidade invocada pelo arguido, decidindo que, não sendo a irregularidade consubstanciada na falta de transcrição integral da prova de conhecimento oficioso e não tendo sido tempestivamente arguida pelo requerente, a mesma deve considerar-se sanada.

  6. Do processado posterior inferiu-se que o arguido tinha interposto recurso, justamente, desse despacho, de 10/02/2006, o qual foi admitido a subir imediatamente, em separado.

  7. Em 09/03/2006, foi proferido despacho a admitir o recurso interposto pelo arguido da sentença, com subida imediata, nos próprios autos, seguindo-se o processado pertinente.

  8. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto da sentença condenatória (aliás, em peça na qual também respondeu ao recurso interposto pelo arguido que subiu em separado), no sentido de o mesmo não merecer provimento.

  9. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal[1], o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo conhecimento oficioso da irregularidade consubstanciada na incompleta gravação da prova, decidindo-se de maneira a que o arguido não fique prejudicado no seu direito de defesa.

  10. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido veio expressar a sua concordância com essa posição.

  11. A relatora, no convencimento de que o recurso, admitido a subir em separado, tinha sido interposto do despacho que teve a...

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