Acórdão nº 0646472 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º …/04.7PBMAI, do ..º juízo do Tribunal Judicial da Maia, após julgamento, perante tribunal singular, por sentença de 28/06/2006, foi decidido absolver o arguido B……… da prática de um crime de condução ilegal de ciclomotor, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, e de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, do Código Penal, pelos quais tinha sido acusado pelo Ministério Público.

  1. Inconformado com a absolvição, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «a) O arguido B.......... vinha acusado da prática, como autor material e em concurso efectivo, num crime de no crime (sic) de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.° 292°, n° 1, do Cód. Penal, e ainda na sanção acessória de inibição de condução, prevista no art.° 69°, n° 1, a), do mesmo diploma legal e num crime (sic) de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n.° 1, do DL n.° 2/98, de 03/01/1998; «b) Na sentença da qual se recorre, a Mma Juiz a quo entendeu absolver o arguido dos crimes por que vinha acusado porque não deu como provado que o arguido não tinha licença de condução que o habilitasse a conduzir ciclomotores e porque decidiu não valorar o depoimento do agente de autoridade que identificou o arguido em acto logo após ao acidente do qual foi vítima como sendo o condutor do veículo; «c) O Ministério Público discorda de tal decisão, porquanto entende dever ser valorado o depoimento do agente de autoridade que, não obstante não ter visto o arguido a conduzir, o identificou em acto logo a seguir ao acidente, em diligências que fez; «d) Quanto ao facto do arguido não ter licença que o habilitasse a conduzir ciclomotores, deveria o Tribunal ter-se bastado com o documento de fls. 59 que oficiou à Câmara Municipal do local da sua residência e naturalidade por informação sobre se o mesmo dispunha de carta ou licença de condução válida e que resultou negativo; «d) Ora, não é proibida por lei a valoração do depoimento do agente de autoridade que em acto a seguir ao acidente de viação que vitimou o arguido que conduzia sem habilitação legal e com taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida enceta diligências com vista à sua localização e identificação e o vem a encontrar num hospital, ferido, e aí o identifica como condutor do veículo, sem lhe tomar declarações, sendo este [em] submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue; «e) Com efeito, e neste caso, o tribunal não se estriba nas declarações do arguido confesso, mas tão só nas declarações do agente, estas de valoração permitida; «g) Acrescente-se que igualmente não é de valoração proibida o facto do arguido ter dito ao agente ser ele o condutor do veículo e de o ter escrito em documento assinado por si, já que o tribunal só está proibido de valorar as declarações reduzidas a auto, o que não sucedeu in casu; «h) Assim, a decisão da Mma Juiz violou os arts° 368°, 369°, 379° e 410°, todos do Código de Processo Penal, pelo que ordenando-se a substituição da sentença absolutória por outra que condene o arguido nos termos constantes da acusação pública, se fará Justiça!» 3. Admitido o recurso, não foi apresentada resposta.

  2. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal[1], o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento.

  3. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada chegou aos autos.

  4. No exame preliminar, a relatora suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, por ser manifesta a sua improcedência...

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