Acórdão nº 0646472 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 07 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º …/04.7PBMAI, do ..º juízo do Tribunal Judicial da Maia, após julgamento, perante tribunal singular, por sentença de 28/06/2006, foi decidido absolver o arguido B……… da prática de um crime de condução ilegal de ciclomotor, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, e de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, do Código Penal, pelos quais tinha sido acusado pelo Ministério Público.
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Inconformado com a absolvição, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «a) O arguido B.......... vinha acusado da prática, como autor material e em concurso efectivo, num crime de no crime (sic) de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.° 292°, n° 1, do Cód. Penal, e ainda na sanção acessória de inibição de condução, prevista no art.° 69°, n° 1, a), do mesmo diploma legal e num crime (sic) de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n.° 1, do DL n.° 2/98, de 03/01/1998; «b) Na sentença da qual se recorre, a Mma Juiz a quo entendeu absolver o arguido dos crimes por que vinha acusado porque não deu como provado que o arguido não tinha licença de condução que o habilitasse a conduzir ciclomotores e porque decidiu não valorar o depoimento do agente de autoridade que identificou o arguido em acto logo após ao acidente do qual foi vítima como sendo o condutor do veículo; «c) O Ministério Público discorda de tal decisão, porquanto entende dever ser valorado o depoimento do agente de autoridade que, não obstante não ter visto o arguido a conduzir, o identificou em acto logo a seguir ao acidente, em diligências que fez; «d) Quanto ao facto do arguido não ter licença que o habilitasse a conduzir ciclomotores, deveria o Tribunal ter-se bastado com o documento de fls. 59 que oficiou à Câmara Municipal do local da sua residência e naturalidade por informação sobre se o mesmo dispunha de carta ou licença de condução válida e que resultou negativo; «d) Ora, não é proibida por lei a valoração do depoimento do agente de autoridade que em acto a seguir ao acidente de viação que vitimou o arguido que conduzia sem habilitação legal e com taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida enceta diligências com vista à sua localização e identificação e o vem a encontrar num hospital, ferido, e aí o identifica como condutor do veículo, sem lhe tomar declarações, sendo este [em] submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue; «e) Com efeito, e neste caso, o tribunal não se estriba nas declarações do arguido confesso, mas tão só nas declarações do agente, estas de valoração permitida; «g) Acrescente-se que igualmente não é de valoração proibida o facto do arguido ter dito ao agente ser ele o condutor do veículo e de o ter escrito em documento assinado por si, já que o tribunal só está proibido de valorar as declarações reduzidas a auto, o que não sucedeu in casu; «h) Assim, a decisão da Mma Juiz violou os arts° 368°, 369°, 379° e 410°, todos do Código de Processo Penal, pelo que ordenando-se a substituição da sentença absolutória por outra que condene o arguido nos termos constantes da acusação pública, se fará Justiça!» 3. Admitido o recurso, não foi apresentada resposta.
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Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal[1], o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada chegou aos autos.
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No exame preliminar, a relatora suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, por ser manifesta a sua improcedência...
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