Acórdão nº 0645919 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Nos autos de processo comum nº …../01.2TAVNG, do ….º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: (…) Pelo exposto, decide-se:

  1. Condenar B…………… pela prática, em co-autoria material, de um crime de quebra de marcas e de selos, p. p. pelo art. 356º do C. P., na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, ao abrigo do disposto no art. 50º do C.P., pelo período de 2 anos.

  2. Condenar C…………., pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. p. pelo artigo 347º do C.P., na pena de 20 meses de prisão.

  3. Condenar C……………, pela prática, em co-autoria material, de um crime de quebra de marcas e de selos, p. p. pelo artigo 356º, na pena de 9 meses de prisão.

  4. Em cúmulo jurídico, condenar C……………. na pena única de 24 meses de prisão, suspensa na sua execução, ao abrigo do disposto no art. 50º do C.P., pelo período de 2 anos.

    (…).

    Inconformados, os arguidos interpuseram recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 - Os Recorrentes não se conformam com a decisão constante do douto Acórdão recorrido, que os condenou nas penas constantes do mesmo; 2 - E discordam por, no seu entender, existirem pontos de facto concretos que consideram incorrectamente julgados, quer provas que, por sí só ou conjugados com as regras da experiência comum, impõem decisão diversa da recorrida; 3 - Pois, os meios de prova produzidos e as regras da experiência comum permitem demonstrar a ilegalidade e a falta de legitimidade do acto praticado pelos fiscais municipais; 4 - No humilde entendimento dos Recorrentes, e na sequência dos factos dados como provados em 2), 3), 4), 5), 7), 38) e 40), deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: - Que em 10 de Agosto de 2001, a Sociedade "D…………, Lda." deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de um requerimento a solicitar aprovação do aditamento ao projecto de obras particulares nº 1670/99 - conforme doc. de fls. junto aos presentes autos; - Que o embargo das obras de construção que estavam a ser levadas a cabo pelos Arguidos na Rua ………….., junto ao nº ……, em …….., Concelho de Vila Nova de Gaia, incidiu apenas sobre os blocos A, B e C da referida obra - conforme auto de embargo de fls. junto aos presentes autos; - Que o bloco D da referida obra não foi embargado - conforme auto de embargo de fls. junto aos presentes autos; - Que o embargo da obra em apreço foi apenas parcial - conforme auto de embargo de fls. junto aos presentes autos; - Que a selagem efectuada pelos fiscais municipais incidiu sobre todos os blocos que compunham a obra - conforme se extrai das declarações prestadas pelas testemunhas: E…………. - cassete 2, lado A, com início 0001 e final 3245; F………… - cassete 2, lado B, com início 3245 e final 3625 e lado B, com início 0001 e final 1578; G………… - cassete 2, lado B, início 2933 e final 3622 e cassete 3, lado A, início 0001 e final 0229.

    - Que os fiscais municipais identificados em 14), após terem efectuado a selagem da obra não procederam à leitura e explicação aos Arguidos do auto de selagem da obra - conforme se extrai das declarações prestadas pelas testemunhas: E……………. - cassete 2, lado A, com início 0001 e final 3245; F…………… cassete 2, lado B, com início 3245 e final 3625 e lado B, com início 0001 e final 1578; G………….. - cassete 2, lado B, início 293 3 e final 3 622 e cassete 3 , lado A, início 000 1 e final 0229.

    5 - Mediante esta factualidade resulta que, de forma inequívoca, dos documentos juntos aos presentes autos e do depoimento das testemunhas supra referendadas, e perante as regras da experiência comum, contrariamente ao que o M.mo Juiz a quo entendeu, teria sido concluir forçoso que a selagem total da obra levada a cabo pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia é totalmente ilícita, ilegítima e despida de todo e qualquer fundamento; 6 - O embargo da obra em apreço, o qual antecedeu a selagem da mesma, padece de diversas ilegalidades, como aliás se pode verificar pela análise da sentença referida em 38), e pela qual o ora Recorrente, B……………., foi absolvido da prática de um crime de desobediência, pelo qual havia sido acusado pelo Ministério Público; 7 - Logo, a referida selagem é também ela ilegal, uma vez que mesma está fundamentada num embargo em que os requisitos legais não foram respeitados; 8 - Os requisitos legais relativos à selagem da obra não foram igualmente respeitados, já que, conforme se pode retirar dos depoimentos prestados pelas testemunhas E………….. - cassete 2, lado A, com início 0001 e final 3245; F………….. cassete 2, lado B, com início 3245 e final 3625 e lado B, com início 0001 e final 1578; G………… - cassete 2, lado B, início 2933 e final 3622 e cassete 3, lado A, início 0001 e final 0229, os quais desempenharam as suas funções de fiscais municipais no embargo da obra, não procederam, ao contrário daquilo a que estavam obrigados, à leitura aos arguidos do competente auto de selagem; 9 - Os Recorrentes não ficaram cientes do acto praticado pelos fiscais municipais, bem como não ficaram cientes das cominações legais resultantes do seu incumprimento; 10 - Não foram observados os normativos legais constantes dos nºs 2, 3 e 4, do artigo 107º, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 04 de Junho; 11 - A ordem emanada da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, não tem qualquer tipo de legitimidade e é ofensiva dos direitos, liberdades e garantias dos Recorrentes; 12 - O facto de o embargo em apreço ser apenas parcial, uma vez que o mesmo apenas incidiu sobre os blocos A, B e C, enquanto que o bloco D não foi alvo de qualquer embargo - conforme auto de embargo de fls. junto aos presentes autos; 13 - Assim, a selagem da obra em apreço nunca poderia ter incidido sobre a totalidade da mesma e os Recorrentes, no que ao bloco D diz respeito, poderiam continuar com a sua construção, que foi o que fizeram; 14 - O bloco D não estava embargado e a continuidade da sua construção era totalmente legítima; 15 - A selagem da totalidade da obra e das máquinas referidas em 25) foi de todo ilícita, infundada e ilegítima, já que mediante a parcialidade do embargo a selagem nunca poderia incidir sobre a totalidade da obra; 16 - Os Recorrentes, perante a referida falta de legitimidade da ordem de selagem, tinham o direito de, dentro das suas possibilidades, deduzir oposição à injusta e infundada decisão tomada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia; 17 - O crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, do Código Penal, tem que ser interpretado de harmonia e dentro do contexto do artigo 21º da Constituição da Republica Portuguesa, onde se estabelece que todos têm direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão; 18 - Existindo, como existe, o direito de resistência, fica afastada a ilicitude, sempre que a ilegitimidade da ordem é notória ou manifesta como foi o caso dos presentes autos; 19 - O crime de resistência sobre funcionário exige, como elemento subjectivo, o dolo, traduzido na vontade livre e consciente de empregar violência no sentido de impedir que o funcionário pratique o acto relativo às suas funções; 20 - No caso em apreço, o Recorrente, C………….., não teve a referida vontade livre e consciente de empregar violência, já que, como resulta dos factos provados em 20), 21) e 22) e das declarações prestadas pela testemunha H………….. - cassete 3, lado A, com início 0764 e final 1467, o mesmo, só após a conversa que teve com a referida testemunha, é que teve a consciência e o conhecimento dos motivos pelos quais os fiscais municipais pretendiam entrar na obra e de procederem à selagem da mesma; 21 - Quanto ao crime de quebra de marcas e selos, mediante a ilicitude e falta de legitimidade do acto praticado pelos fiscais municipais, verifica-se que os elementos objectivos deste tipo de crime não estão preenchidos; 22 - O artigo 356º do Código Penal exige a legalidade da aposição dos selos e a competência de quem a ordena, devendo para tanto o acto de aposição observar todos os requisitos de fundo e de forma a caber na esfera da competência da entidade que o ordenou, seja ela administrativa ou judicial; 23 - No acto de aposição dos selos e marcas têm que ser observados pelo agente todos os requisitos de natureza formal e material, bem como se exige a legalidade da referida aposição; 24 - No caso em apreço, a legalidade e a observância dos requisitos de natureza formal e material não se verificaram, pois ordem de selagem da obra não era legitima e os fiscais municipais não procederam à leitura e explicação do auto de selagem; 25 - Deste modo, os Recorrentes só poderão ser absolvidos dos crimes de que foram acusados e condenados; 26 - De todo o modo, se tal assim não for entendido, o que não se prescinde e apenas por mera hipótese académica se admite, os Recorrentes, salvo o devido respeito, não estão de acordo com a escolha e determinação da medida da pena; 27 - Em consonância com o disposto no artigo 71º do Código Penal, interpretado à luz do art. 40º do mesmo diploma legal, a determinação da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra os ora Recorrentes; 28 - Fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso concreto convenham; 29 - As penas aplicadas aos Recorrentes pela prática dos crimes pelos quais foram condenados, são totalmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT