Acórdão nº 0643899 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte condenou a firma "B………., Ld.ª," numa coima de € 4.987,97, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 352/90, de 09.11, e punida nos termos do artigo 34.º, do mesmo diploma legal.

  1. Inconformada, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial daquela decisão da autoridade administrativa, o qual com o n.º …/05.3TBVRL foi distribuído ao ..º juízo do Tribunal Judicial de Vila Real.

    Por sentença de 19/12/2005, foi decidido julgar o recurso parcialmente procedente, por parcialmente provado, aplicando-se à arguida a coima de € 2.493,85 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e oitenta e cinco cêntimos), pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 352/90, de 09.11, e punida nos termos do artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, do mesmo diploma legal.

  2. A arguida "B………., Ld.ª," veio interpor recurso da sentença, para este tribunal, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões: «a) - A Arguida não foi a autora da infracção que lhe foi imputada.

    «b) - O empregado da Arguida que levou por diante a fogueira fê-lo agindo por sua livre e espontânea iniciativa, pelo que, «c) - A Arguida não foi nem é responsável pelo seu comportamento.

    «b) - O empregado da Arguida agiu sem consciência da ilicitude do facto, muito menos com dolo; «c) - O erro sobre a ilicitude do acto não é censurável.

    «d) - Não se provou que o empregado da Arguida tenha agido no cumprimento de uma ordem desta, nem que da fogueira tenha resultado qualquer proveito para a Arguida, pelo que e além do mais é manifesto que a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão condenatória tomada.

    «Pelo que deveria a Arguida ter sido absolvida.

    «Não o tendo feito, a decisão recorrida viola o disposto nos artºs 7º nº 2, 8º, 18º e 32º do DL nº 433/82 de 27.10, artºs 26º do Código Penal e artº 410º nº 2 alª a) do CPP.

    «Assim se não entendendo, «d) - Atentas as circunstâncias sociais, económicas e locais, para além da insignificância da própria fogueira, do facto de ser manifesto não ter resultado qualquer proveito económico do acto para a Arguida e de ser primária, a coima aplicada é absolutamente exagerada.

    «Pelo que, «e ) - A decisão recorrida viola, além do mais, o disposto nos artºs 26º e 71º do Código Penal, supletivamente aplicável, 8º, 18º e 32º do DL nº 433/82 de 27.10. artº 410º nº 2 alª a) do CPP.

    «Em consequência, f) - Deve revogar-se a decisão recorrida e substituí-la por outra que decida pela absolvição da Arguida.

    Ou, assim se não entendendo, g) - Deve a coima arbitrada ser reduzida para o mínimo legal aplicável.

    4. Admitido o recurso, e na sequência da notificação dessa admissão, foi apresentada resposta pelo Ministério Público, na qual sustentou, em síntese: - que o funcionário da arguida que actuou na forma dada como provada deve ser havido como órgão da arguida, para efeitos do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; - que se justifica uma redução da coima aplicada.

  3. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta aderiu à resposta do Ministério Público em 1.ª instância.

  4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.

  5. Efectuado...

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