Acórdão nº 0643899 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte condenou a firma "B………., Ld.ª," numa coima de € 4.987,97, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 352/90, de 09.11, e punida nos termos do artigo 34.º, do mesmo diploma legal.
-
Inconformada, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial daquela decisão da autoridade administrativa, o qual com o n.º …/05.3TBVRL foi distribuído ao ..º juízo do Tribunal Judicial de Vila Real.
Por sentença de 19/12/2005, foi decidido julgar o recurso parcialmente procedente, por parcialmente provado, aplicando-se à arguida a coima de € 2.493,85 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e oitenta e cinco cêntimos), pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 352/90, de 09.11, e punida nos termos do artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, do mesmo diploma legal.
-
A arguida "B………., Ld.ª," veio interpor recurso da sentença, para este tribunal, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões: «a) - A Arguida não foi a autora da infracção que lhe foi imputada.
«b) - O empregado da Arguida que levou por diante a fogueira fê-lo agindo por sua livre e espontânea iniciativa, pelo que, «c) - A Arguida não foi nem é responsável pelo seu comportamento.
«b) - O empregado da Arguida agiu sem consciência da ilicitude do facto, muito menos com dolo; «c) - O erro sobre a ilicitude do acto não é censurável.
«d) - Não se provou que o empregado da Arguida tenha agido no cumprimento de uma ordem desta, nem que da fogueira tenha resultado qualquer proveito para a Arguida, pelo que e além do mais é manifesto que a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão condenatória tomada.
«Pelo que deveria a Arguida ter sido absolvida.
«Não o tendo feito, a decisão recorrida viola o disposto nos artºs 7º nº 2, 8º, 18º e 32º do DL nº 433/82 de 27.10, artºs 26º do Código Penal e artº 410º nº 2 alª a) do CPP.
«Assim se não entendendo, «d) - Atentas as circunstâncias sociais, económicas e locais, para além da insignificância da própria fogueira, do facto de ser manifesto não ter resultado qualquer proveito económico do acto para a Arguida e de ser primária, a coima aplicada é absolutamente exagerada.
«Pelo que, «e ) - A decisão recorrida viola, além do mais, o disposto nos artºs 26º e 71º do Código Penal, supletivamente aplicável, 8º, 18º e 32º do DL nº 433/82 de 27.10. artº 410º nº 2 alª a) do CPP.
«Em consequência, f) - Deve revogar-se a decisão recorrida e substituí-la por outra que decida pela absolvição da Arguida.
Ou, assim se não entendendo, g) - Deve a coima arbitrada ser reduzida para o mínimo legal aplicável.
4. Admitido o recurso, e na sequência da notificação dessa admissão, foi apresentada resposta pelo Ministério Público, na qual sustentou, em síntese: - que o funcionário da arguida que actuou na forma dada como provada deve ser havido como órgão da arguida, para efeitos do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; - que se justifica uma redução da coima aplicada.
-
Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta aderiu à resposta do Ministério Público em 1.ª instância.
-
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
-
Efectuado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO