Acórdão nº 0645744 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: A assistente B………., Ldª, não se conformando com o despacho do Ex.mo juiz que finda a instrução decidiu não pronunciar o arguido interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente entende que através de uma leitura atenta do art. 187.º do Cód. Penal nomeadamente do seu n.º 1, se percebe que "a condição de que "exerça autoridade pública" se reporta apenas a "organismo ou serviço" que exerça tal autoridade e não se estende à pessoa colectiva, instituição ou corporação".

  1. A decisão recorrida não protege a Recorrente como pessoa jurídica que é e tem direito a ver protegida pela tutela penal o seu crédito e o seu prestígio bem como, a sua identidade, dignidade e autoridade moral, ou seja, a sua própria "honra", quando tais valores, como é o caso dos autos foram postos em causa pelo Recorrido.

  2. Deixando indevidamente sem tutela jurídica a Recorrente lesada na sua honra porquanto, através da afirmação pelo arguido de forma audível até na vizinhança daquela, sem se poder esquecer tratar-se de um meio pequeno, onde estas coisas assumem uma relevância muito maior, das expressões "vocês não sabem arranjar nada", "em vez de compor estragam", "que se não sabiam compor fossem aprender", "que para compor uma coisa estragaram outra", "que eram uma cambada de gatunos", "trafulhas" e "vigaristas", viu-se deste modo difamada e ofendida na sua consideração, pois, foi posta desta forma em causa os fins legítimos para os quais se constituiu, (comércio a retalho de máquinas e outros equipamentos agrícolas de jardinagem e seus acessórios, assistência técnica e revestimento metálico de fornos).

  3. Imputações estas que o arguido bem sabia não poder fazê-las em boa-fé, por serem factos inverídicos, até porque como refere a empregada de escritório da Recorrente a fls. 54 dos autos cerca de um mês antes atenta a data dos factos em causa nos autos lhe havia telefonado, facto que o arguido nas respectivas declarações confirma, aliás, no próprio dia em que o arguido aí deixou a máquina para reparar informando-o ser a avaria da mesma mais grave, o que só se havia constatado depois de a desmontar.

  4. Não se pode concordar com a decisão de que se recorre na parte em que refere tais imputações visavam os sócios e empregados da Recorrente, isto porque num primeiro momento, foram proferidas pelo arguido na presença da testemunha atrás referida cujas funções são administrativas e, posteriormente, e só porque entretanto aí chegou na presença do sócio C………., pois, quanto ao outro sócio nem sequer chegou a ver o arguido dentro da oficina.

  5. Contudo, ainda que assim não se entendesse e uma vez que o Tribunal recorrido entendeu de igual forma defendida pela Recorrente que "a errada tipificação jurídica constante da acusação ou do requerimento de abertura de instrução não vincula o juiz de instrução ou de julgamento, determinando apenas o cumprimento do artigo 303.º ou 358.º do Código de Processo Penal, (…)", e não tendo sido posto em causa pela decisão recorrida que o arguido teve um...

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