Acórdão nº 0644934 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2006

Data13 Dezembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4934/06-4 (…/04.6PAVCD) Relatora: Olga Maurício Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

B………. apresentou queixa contra C………. por em 14/12/2001 este lhe ter dirigido as seguintes expressões: "sua prostituta, ladra, és mais puta do que as próprias putas porque estás encoberta", "diz aos teus filhos para falarem com o D………. para preparar o teu caixão".

Queixou-se, ainda, de em 16/12/2001 C………. ter dito para E………., referindo-se à sua pessoa, "essa puta, podeis encomendar o caixão ao D………., porque eu irei-lhe cortar o pescoço com uma foice".

  1. A queixa deu origem ao processo …/04.6PAVCD, do .º juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde.

    A queixosa constitui-se assistente.

    Por despacho de 12/9/2005 foi determinado o arquivamento dos autos relativamente ao crime de ameaças, por inexistência de indícios suficientes da sua prática.

  2. Em 27 de Outubro de 2005 a assistente deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a prática de dois crimes de ameaças, p.p. pelo art. 153º, nº 1 e 2, um crime de difamação, p.p. pelo art. 180º, nº 1, e um crime de injúrias, previsto e punível pelo art. 181º, nº 1, todos do C.P.

    Na mesma data formulou pedido de indemnização civil, pedindo que o arguido seja condenado a pagar-lhe a quantia de 2.500 € para reparar os danos não patrimoniais causados com a sua actuação.

    Em 2/11/2005 o Ministério Público também deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a prática, em concurso real, de um crime de difamação, p.p. pelo art. 180º, nº 1, do C.P. e um crime de injúrias, previsto e punível pelo art. 181º, nº 1, do mesmo diploma.

  3. Foi proferido despacho rejeitando a acusação particular deduzida pela assistente, por ser manifestamente infundada, e a acusação pública, por a mesma conter uma alteração substancial dos factos constantes da acusação particular.

  4. O Ministério Público e a assistente interpuseram recurso da decisão proferida.

    O Ministério Público apresentou as seguintes conclusões nas suas alegações: 1ª - O complemento introduzido pela acusação pública que acompanhou a acusação particular, no sentido de acrescentar factos relativos ao dolo em crime de relevância axiológica, como é o crime de injúria, previsto e punível pelo artº l8lº, nº 1, do Código Penal, e que decorrem dos próprios restantes factos da acusação particular, não constitui uma alteração substancial dos factos.

    1. - A acusação particular, como a acusação pública que a acompanha, não deviam ter sido rejeitadas.

    2. - O despacho recorrido violou o disposto nos artºs 1, alínea f), 285º, nº 3, e 311º, nº 2, alíneas a) e b), e nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal.

      A assistente concluiu do seguinte modo: 1ª - Nos crimes de difamação e injúrias não é necessário afirmar que o arguido agiu com intenção de atingir a assistente na sua honra, afigurando-se suficiente para a afirmação do dolo, quer enquanto dolo-do-tipo, quer enquanto tipo-de-culpa-dolosa.

    3. - Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 02.02.2005, "a uma acusação exige-se que, retratando uma ocorrência da vida, não seja prisioneira de fórmulas sacramentais e estereotipadas. Por isso o legislador se basta com a narração sintética" - www.djsi.pt, com o nº de processo 0445385 e com o nº convencional JTRP00037657.

    4. - O arguido quando se dirigiu à assistente com expressões como "minha puta", "és mais puta do que as putas" e "és uma puta encoberta", teve intenção de a atingir no seu bom nome, honra e consideração 4ª - Por outro lado, e como refere o Acórdão da Relação do Porto de 24 de Março de 2004, "no caso de crime particular, se a acusação do assistente não descreve o elemento subjectivo da infracção que aí se imputa ao arguido, nada impede que o Ministério Público acrescente esse elemento na sua acusação pelo mesmo crime" - www.dgsi.pt, processo nº 0346640, nº convencional JTRP00035132.

    5. - O Ministério Público, acompanhando a acusação da assistente e acrescentando que o arguido agiu com intenção de a atingir na sua honra, bom nome e consideração, não altera substancialmente os factos constantes da acusação, uma vez que o tipo de ilícito imputado ao arguido (como nos presentes autos) é o mesmo.

    6. - A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 180º, nº1, 181º, nº1 do Código Penal e 311º, nº 3, als, b) e d), 285º, nº 3, do Código de Processo Penal.

  5. Os recursos foram admitidos.

    Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer, onde entende que deve ser negado provimento aos recursos interpostos.

    Isto porque a falta de indicação, na acusação, dos elementos que caracterizam o dolo desrespeita o preceituado no art. 283, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal, sendo que esta omissão justifica a rejeição da acusação por ser manifestamente infundada.

    Os elementos que constituem o dolo, a ilicitude e a vontade de prejudicar têm que constar da sentença condenatória e se tais elementos não constarem da acusação não podem constar da decisão, sob pena de ocorrer uma alteração substancial da acusação.

  6. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Teve lugar a conferência, cumprindo decidir.

    * FACTOS PROVADOS Há a considerar os seguintes factos relevantes para a decisão: 1º - B………. apresentou queixa contra C………. por em 14/12/2001 este lhe ter dirigido as seguintes expressões: "sua prostituta, ladra, és mais puta do que as próprias putas porque estás encoberta", "diz aos teus filhos para falarem com o D………. para preparar o teu caixão" e por em 16/12/2001 ele ter dito para E………., referindo-se à sua pessoa, "essa puta, podeis encomendar o caixão ao D………., porque eu irei-lhe cortar o pescoço com uma foice".

    1. - A queixosa constitui-se assistente.

    2. - Por despacho de 12/9/2005 foi determinado o arquivamento dos autos relativamente ao crime de ameaças, por inexistência de indícios suficientes da sua prática.

    3. - Em 27 de Outubro de 2005 a assistente deduziu a seguinte acusação, contra o arguido: "1º - No passado dia 14 de Dezembro de 2004, cerca das 15.30 horas, no ………., nesta cidade, o arguido dirigindo-se à assistente proferiu as seguintes expressões: minha puta"; "és mais puta do que as putas"; e "és uma puta encoberta".

    4. - De igual modo, dirigindo-se à assistente, o arguido disse "os teus filhos que avisem o D………. para encomendar o caixão, porque eu já tenho uma foice para te cortar o pescoço" - referindo-se a uma agência funerária situada na freguesia de ………., denominada F………. .

    5. - O arguido proferiu as referidas declarações em voz alta e perfeitamente perceptível para as inúmeras pessoas que àquela hora circulavam na referida artéria.

    6. - Tais declarações foram proferidas à saída do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, logo após arguido e a assistente terem saído do mesmo, onde se deslocaram para a realização da conferência de divórcio.

    7. - No dia seguinte - 15/12/2004 - cerca das 18.30 horas, o arguido, encontrando-se no G………., sito na Rua ………., em Vila...

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