Acórdão nº 0644934 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2006
Data | 13 Dezembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 4934/06-4 (…/04.6PAVCD) Relatora: Olga Maurício Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.
B………. apresentou queixa contra C………. por em 14/12/2001 este lhe ter dirigido as seguintes expressões: "sua prostituta, ladra, és mais puta do que as próprias putas porque estás encoberta", "diz aos teus filhos para falarem com o D………. para preparar o teu caixão".
Queixou-se, ainda, de em 16/12/2001 C………. ter dito para E………., referindo-se à sua pessoa, "essa puta, podeis encomendar o caixão ao D………., porque eu irei-lhe cortar o pescoço com uma foice".
-
A queixa deu origem ao processo …/04.6PAVCD, do .º juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde.
A queixosa constitui-se assistente.
Por despacho de 12/9/2005 foi determinado o arquivamento dos autos relativamente ao crime de ameaças, por inexistência de indícios suficientes da sua prática.
-
Em 27 de Outubro de 2005 a assistente deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a prática de dois crimes de ameaças, p.p. pelo art. 153º, nº 1 e 2, um crime de difamação, p.p. pelo art. 180º, nº 1, e um crime de injúrias, previsto e punível pelo art. 181º, nº 1, todos do C.P.
Na mesma data formulou pedido de indemnização civil, pedindo que o arguido seja condenado a pagar-lhe a quantia de 2.500 € para reparar os danos não patrimoniais causados com a sua actuação.
Em 2/11/2005 o Ministério Público também deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a prática, em concurso real, de um crime de difamação, p.p. pelo art. 180º, nº 1, do C.P. e um crime de injúrias, previsto e punível pelo art. 181º, nº 1, do mesmo diploma.
-
Foi proferido despacho rejeitando a acusação particular deduzida pela assistente, por ser manifestamente infundada, e a acusação pública, por a mesma conter uma alteração substancial dos factos constantes da acusação particular.
-
O Ministério Público e a assistente interpuseram recurso da decisão proferida.
O Ministério Público apresentou as seguintes conclusões nas suas alegações: 1ª - O complemento introduzido pela acusação pública que acompanhou a acusação particular, no sentido de acrescentar factos relativos ao dolo em crime de relevância axiológica, como é o crime de injúria, previsto e punível pelo artº l8lº, nº 1, do Código Penal, e que decorrem dos próprios restantes factos da acusação particular, não constitui uma alteração substancial dos factos.
-
- A acusação particular, como a acusação pública que a acompanha, não deviam ter sido rejeitadas.
-
- O despacho recorrido violou o disposto nos artºs 1, alínea f), 285º, nº 3, e 311º, nº 2, alíneas a) e b), e nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
A assistente concluiu do seguinte modo: 1ª - Nos crimes de difamação e injúrias não é necessário afirmar que o arguido agiu com intenção de atingir a assistente na sua honra, afigurando-se suficiente para a afirmação do dolo, quer enquanto dolo-do-tipo, quer enquanto tipo-de-culpa-dolosa.
-
- Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 02.02.2005, "a uma acusação exige-se que, retratando uma ocorrência da vida, não seja prisioneira de fórmulas sacramentais e estereotipadas. Por isso o legislador se basta com a narração sintética" - www.djsi.pt, com o nº de processo 0445385 e com o nº convencional JTRP00037657.
-
- O arguido quando se dirigiu à assistente com expressões como "minha puta", "és mais puta do que as putas" e "és uma puta encoberta", teve intenção de a atingir no seu bom nome, honra e consideração 4ª - Por outro lado, e como refere o Acórdão da Relação do Porto de 24 de Março de 2004, "no caso de crime particular, se a acusação do assistente não descreve o elemento subjectivo da infracção que aí se imputa ao arguido, nada impede que o Ministério Público acrescente esse elemento na sua acusação pelo mesmo crime" - www.dgsi.pt, processo nº 0346640, nº convencional JTRP00035132.
-
- O Ministério Público, acompanhando a acusação da assistente e acrescentando que o arguido agiu com intenção de a atingir na sua honra, bom nome e consideração, não altera substancialmente os factos constantes da acusação, uma vez que o tipo de ilícito imputado ao arguido (como nos presentes autos) é o mesmo.
-
- A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 180º, nº1, 181º, nº1 do Código Penal e 311º, nº 3, als, b) e d), 285º, nº 3, do Código de Processo Penal.
-
-
Os recursos foram admitidos.
Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer, onde entende que deve ser negado provimento aos recursos interpostos.
Isto porque a falta de indicação, na acusação, dos elementos que caracterizam o dolo desrespeita o preceituado no art. 283, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal, sendo que esta omissão justifica a rejeição da acusação por ser manifestamente infundada.
Os elementos que constituem o dolo, a ilicitude e a vontade de prejudicar têm que constar da sentença condenatória e se tais elementos não constarem da acusação não podem constar da decisão, sob pena de ocorrer uma alteração substancial da acusação.
-
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
* FACTOS PROVADOS Há a considerar os seguintes factos relevantes para a decisão: 1º - B………. apresentou queixa contra C………. por em 14/12/2001 este lhe ter dirigido as seguintes expressões: "sua prostituta, ladra, és mais puta do que as próprias putas porque estás encoberta", "diz aos teus filhos para falarem com o D………. para preparar o teu caixão" e por em 16/12/2001 ele ter dito para E………., referindo-se à sua pessoa, "essa puta, podeis encomendar o caixão ao D………., porque eu irei-lhe cortar o pescoço com uma foice".
-
- A queixosa constitui-se assistente.
-
- Por despacho de 12/9/2005 foi determinado o arquivamento dos autos relativamente ao crime de ameaças, por inexistência de indícios suficientes da sua prática.
-
- Em 27 de Outubro de 2005 a assistente deduziu a seguinte acusação, contra o arguido: "1º - No passado dia 14 de Dezembro de 2004, cerca das 15.30 horas, no ………., nesta cidade, o arguido dirigindo-se à assistente proferiu as seguintes expressões: minha puta"; "és mais puta do que as putas"; e "és uma puta encoberta".
-
- De igual modo, dirigindo-se à assistente, o arguido disse "os teus filhos que avisem o D………. para encomendar o caixão, porque eu já tenho uma foice para te cortar o pescoço" - referindo-se a uma agência funerária situada na freguesia de ………., denominada F………. .
-
- O arguido proferiu as referidas declarações em voz alta e perfeitamente perceptível para as inúmeras pessoas que àquela hora circulavam na referida artéria.
-
- Tais declarações foram proferidas à saída do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, logo após arguido e a assistente terem saído do mesmo, onde se deslocaram para a realização da conferência de divórcio.
-
- No dia seguinte - 15/12/2004 - cerca das 18.30 horas, o arguido, encontrando-se no G………., sito na Rua ………., em Vila...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO