Acórdão nº 0644223 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA ELISA MARQUES
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

I- Relatório Por Sentença proferida nos autos de processo comum nº …./05.4TALSB, do …º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, foi o arguido B……………. condenado pela prática do crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. p. pelo art. 359º, nºs1 e 2, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 15 meses.

Inconformado interpôs recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões: "1.a O arguido ora recorrente nunca esteve preso.

  1. a A obrigação de prestar declarações sobre os antecedentes criminais só existe para o arguido detido sujeito a primeiro interrogatório, seja ele efectuado pelo MP ou pelo Juízo de instrução.

  2. a Na acusação não se alegou que o arguido estava detido quando não falou verdade sobre os seus antecedentes criminais.

  3. a Sendo assim, nunca a acusação poderia desaguar numa condenação, devendo ter sido rejeitada por manifestamente insuficiente - artigo 311 n.º 2 alínea a) e n.º 3 alínea d) do CPP.

  4. a Para o preenchimento do tipo legal de crime de falsidade " depoimento ou declaração" previsto no artigo 359° n.º 1 e 2 do Código Penal, é necessário que o arguido, tenha sido questionado nos exactos termos impostos pelo artigo 141. ° n.º 3 do CPP.

  5. a Não sendo suficiente perguntar-lhe em termos genéricos quais os seus antecedentes criminais.

Conclui pugnando pela Absolvição.

* Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, a motivação do recurso do MP, emitiu parecer no sentido do seu não provimento.

*Colhidos os vistos e realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.

* Das conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, retira-se que a questão de Direito a decidir consiste em saber se comete o crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. p. pelo art. 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, quem, em interrogatório efectuado por órgão de polícia criminal, por delegação do M.P, depois de informado dos seus direitos e deveres, falta à verdade relativamente aos seus antecedentes criminais.

II - Fundamentação Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação (transcrição): » 2.1.No dia 04 de Junho de 2004, a hora não concretamente apurada, o arguido foi constituído arguido e interrogado como tal no Posto da GNR de Lousada, no âmbito do Inquérito n.º …../04.5 GALSD.

2.2. No decurso da diligência o Cabo da GNR que presidia à mesma instou o arguido sobre os seus antecedentes criminais, tendo-o previamente advertido nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 141, n. 3 do Código de Processo Penal, nomeadamente que a falsidade ou a falta de resposta às perguntas feitas a esse propósito o podiam fazer incorrer em responsabilidade criminal.

2.3. Então pelo arguido foi dito que "Nunca esteve preso, tendo respondido em 04/08/2003 no Tribunal Judicial da comarca de Paços de Ferreira, pelo crime de ameaça e coação, sendo condenado em pena suspensa de dois anos, estando pendente recurso." 2.4. Todavia e como decorre do Certificado de Registo Criminal constante de fls. 28 a 31 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, o arguido na data do aludido interrogatório tinha sido julgado e condenado pela prática de: crime de concorrência desleal (contra a propriedade industrial), ocorrido em 27/05/1996 na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, por Sentença proferida em 14/1"./2001, no Processo Comum Singular n.º ……/96.6EAPRT, … Juízo deste Tribunal Judicial de Lousada, cuja pena foi declarada extinta pelo pagamento da pena de multa em 13/1172003; crime de concorrência desleal (contra a propriedade industrial), ocorrido em 27/05/1996 na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, por Sentença proferida em 25/06/2002, no Processo Comum Singular nº …../00.6TBLMG, ….º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego; crime de abuso de confiança, por sentença datada de 18/0372003, no âmbito do Proc. Com. Singular n.º …../01.8 T ALSD, ….º Juízo deste Tribunal de Lousada, tendo sido dispensado de pena.

2.5. O arguido agiu livre e conscientemente ao prestar tais declarações, bem sabendo que as mesmas não correspondiam à verdade.

2.6. Não ignorava o arguido que estava a ser interrogado por um Agente da GNR que...

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