Acórdão nº 0644223 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA ELISA MARQUES |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
I- Relatório Por Sentença proferida nos autos de processo comum nº …./05.4TALSB, do …º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, foi o arguido B……………. condenado pela prática do crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. p. pelo art. 359º, nºs1 e 2, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 15 meses.
Inconformado interpôs recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões: "1.a O arguido ora recorrente nunca esteve preso.
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a A obrigação de prestar declarações sobre os antecedentes criminais só existe para o arguido detido sujeito a primeiro interrogatório, seja ele efectuado pelo MP ou pelo Juízo de instrução.
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a Na acusação não se alegou que o arguido estava detido quando não falou verdade sobre os seus antecedentes criminais.
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a Sendo assim, nunca a acusação poderia desaguar numa condenação, devendo ter sido rejeitada por manifestamente insuficiente - artigo 311 n.º 2 alínea a) e n.º 3 alínea d) do CPP.
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a Para o preenchimento do tipo legal de crime de falsidade " depoimento ou declaração" previsto no artigo 359° n.º 1 e 2 do Código Penal, é necessário que o arguido, tenha sido questionado nos exactos termos impostos pelo artigo 141. ° n.º 3 do CPP.
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a Não sendo suficiente perguntar-lhe em termos genéricos quais os seus antecedentes criminais.
Conclui pugnando pela Absolvição.
* Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, a motivação do recurso do MP, emitiu parecer no sentido do seu não provimento.
*Colhidos os vistos e realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.
* Das conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, retira-se que a questão de Direito a decidir consiste em saber se comete o crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. p. pelo art. 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, quem, em interrogatório efectuado por órgão de polícia criminal, por delegação do M.P, depois de informado dos seus direitos e deveres, falta à verdade relativamente aos seus antecedentes criminais.
II - Fundamentação Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação (transcrição): » 2.1.No dia 04 de Junho de 2004, a hora não concretamente apurada, o arguido foi constituído arguido e interrogado como tal no Posto da GNR de Lousada, no âmbito do Inquérito n.º …../04.5 GALSD.
2.2. No decurso da diligência o Cabo da GNR que presidia à mesma instou o arguido sobre os seus antecedentes criminais, tendo-o previamente advertido nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 141, n. 3 do Código de Processo Penal, nomeadamente que a falsidade ou a falta de resposta às perguntas feitas a esse propósito o podiam fazer incorrer em responsabilidade criminal.
2.3. Então pelo arguido foi dito que "Nunca esteve preso, tendo respondido em 04/08/2003 no Tribunal Judicial da comarca de Paços de Ferreira, pelo crime de ameaça e coação, sendo condenado em pena suspensa de dois anos, estando pendente recurso." 2.4. Todavia e como decorre do Certificado de Registo Criminal constante de fls. 28 a 31 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, o arguido na data do aludido interrogatório tinha sido julgado e condenado pela prática de: crime de concorrência desleal (contra a propriedade industrial), ocorrido em 27/05/1996 na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, por Sentença proferida em 14/1"./2001, no Processo Comum Singular n.º ……/96.6EAPRT, … Juízo deste Tribunal Judicial de Lousada, cuja pena foi declarada extinta pelo pagamento da pena de multa em 13/1172003; crime de concorrência desleal (contra a propriedade industrial), ocorrido em 27/05/1996 na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, por Sentença proferida em 25/06/2002, no Processo Comum Singular nº …../00.6TBLMG, ….º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego; crime de abuso de confiança, por sentença datada de 18/0372003, no âmbito do Proc. Com. Singular n.º …../01.8 T ALSD, ….º Juízo deste Tribunal de Lousada, tendo sido dispensado de pena.
2.5. O arguido agiu livre e conscientemente ao prestar tais declarações, bem sabendo que as mesmas não correspondiam à verdade.
2.6. Não ignorava o arguido que estava a ser interrogado por um Agente da GNR que...
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