Acórdão nº 0625484 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA EIRÓ
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 5484.06 Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

*Relator - Maria Eiró.

Adjuntos - Anabela Silva e Lemos Jorge.

* B……….., residente na Rua …….., nº …., …. …., Perafita, instaurou a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária contra o Instituto de Segurança Social, IP (ISS), então Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pedindo que seja declarada titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes da segurança social, previstos no DL 322/90, de 18/10, no Dec Reg 1/94 de 18/01 e al. E) do nº 3 ex vi artº 6 da Lei 7/2001, de 11/05, decorrentes da morte de C………. e a Ré condenada a reconhecê-lo.

Para tanto alegou, em síntese, que viveu com C……… durante 13 anos consecutivos e até à morte deste, ocorrida em 8 de Dezembro de 2004, como se fossem marido e mulher, sendo ele solteiro, não tendo deixado bens, a não ser os móveis da habitação de ambos.

Actualmente não tem qualquer rendimento, sendo certo que tem de fazer despesas com a sua alimentação, vestuário, medicamentos, electricidade e com a renda de casa, que ascende a € 200,00 mensais. Não tem filhos, nem pai, desconhece o paradeiro da sua mãe com quem nunca conviveu, bem como desconhece se tem irmãos.

Citado o Réu, veio contestar impugnando a matéria alegada pela Autora, com excepção da relativa à situação de beneficiário de C………. e do falecimento deste, concluindo no sentido de que a acção seja julgada improcedente por não provada mas, diz, se assim não for entendido, deve a mesma ser julgada de acordo com a prova produzida.

*Foi proferida sentença que julgou a acção procedente declarando que a autora é titular do direito às prestações sociais por morte de C………. com fundamento em que não é exigível ao autor nesta acção contra instituição de segurança social a alegação e prova dos requisitos para a acção de alimentos, entre os quais a necessidade deles de acordo com o art. 6º nº 1 da lei 7/2001 e artº 2020º do CCivil.

*Desta decisão o réu interpôs recurso que foi aceite e admitido como apelação concluindo nas suas alegações: 1.O artº 8º do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no artº 2020º nº 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.

  1. Isto é, a situação que se exige no artº 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do artº 2020º nº 1 do C.C.

  2. Na sequência do disposto no artº 8º nº 2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus artºs 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do artº 8º do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista o nº 1 do artº 2020º do C.C.).

  3. Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (nº 1 do artº 3º do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), e/ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do artº 3º).

  4. Sendo certo que, tanto na situação prevista no nº 1 do artº 3º como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (artº 2020º C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do artº 3º do Dec. Reg. 1/94), d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas c) e d) do artº 2009º C.C.; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência.

  5. Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamentos do direito a que a recorrida se arroga.

  6. Embora não desconhecendo, diversa orientação jurisprudencial, entendemos que, não obstante a entrada em vigor da Lei nº 135/99 de 28 de Agosto e posteriormente a Lei 7/2001 de 11 de Maio, no essencial, nomeadamente, no que se refere à prova dos requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais, o regime é rigorosamente o mesmo que já decorria do DL 322/90 e Dec. Reg. 1/94, a única diferença é que a Lei 7/2001 se aplica a qualquer união de facto independentemente do sexo, e por isso também às uniões entre pessoas do mesmo sexo.

  7. Isto é, não obstante a entrada em vigor da Lei 7/2001, e ao contrário do entendimento propugnado pela douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, que é muito, para o reconhecimento do direito às prestações de Segurança Social, não basta preencher a condição constante na previsão do artº 2020º do CC ou seja, "aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges", não obstante, a acção ter sido interposta unicamente contra a instituíção competente para a atribuíção das prestações.

  8. Dependendo assim, também, mesmo para aquele caso, da verificação de todos os requisitos do artº 2020º do C.C., incluíndo, a prova da necessidade de alimentos do requerente, bem como a impossibilidade de os obter das pessoas legalmente vinculadas.

  9. De facto, face ao vigente quadro jurídico-constitucional regulamentador da família, não merecem acatamento os argumentos aduzidos tendentes a equiparar o casamento à união de facto, sob pena de, não o fazendo, se violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade insítos nas disposições dos artºs 2º, 13º, nº 2, 36º nº 1, 63º nº 1, e 3 e 67º da CRP.

  10. É que não existe uma equiparação absoluta entre uniões de facto e de direito na questão da atribuição do direito a pensão de sobrevivência, mas tão só relativa, não se vislumbrando qualquer pecado de inconstitucionalidade nas limitações de tal equiparação já que distintos são os acervos de direitos e deveres (nomeadamente de cariz sucessória) que caracterizam cada uma das situações.

  11. Na verdade, seguindo de muito perto e na esteira do decidido no douto acórdão do STJ proferido no procº 757/04-7 datado de 18/11/2004, que por sua vez, remete também para o acórdão do Tribunal Constitucional nº 195/2003 de 09/04, "... pese embora a crescente e justificada protecção de que tem sido...

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