Acórdão nº 0417390 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Data15 Novembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) que, cob o nº ……/01.0TAVNG, correram termos pelo …..º Juízo Criminal do Porto, foi o arguido B……….., submetido a julgamento, pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348º, número 1, alínea b), do Código Penal.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença, condenando o arguido, como autor material de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 167º, nos 1 e 3, do Código da Estrada, e 348º, nº1, alínea a), do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 20 (vinte euros), o que perfaz o montante global de € 1 200 (mil e duzentos euros).

Inconformada, a Digna Magistrada do MP interpôs o presente recurso que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1- Entre os demais elementos objectivos do tipo legal previsto no art. 348º, nº1-al.a), do C.Penal, a lei exige que a ordem em questão seja uma ordem legítima (formal e substancialmente); 2- Não pode ser considerada legítima uma ordem que viola um prazo legalmente consagrado, encurtando-o, ou seja, violando um direito a um prazo legalmente estabelecido (sem que exista qualquer fundamento - também legal - para tal violação); 3 - Neste caso o arguido foi notificado para fazer a entrega da sua carta de condução no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer num crime de desobediência, quando dispunha de um prazo legal de 20 dias, para o efeito (cfr. art. 167º, nº3, do C. Estrada ); 4- Uma vez que se trata de um crime de desobediência verifica-se que é a autoridade do Estado que está em causa in casu (é a autoridade pública o bem jurídico protegido pelas normas em questão).

5- Ora, a essência da autoridade do Estado de Direito está, justamente, na legitimação democrática das normas que vigoram neste território.

6- Normas cujo respeito é fiscalizado pelo Estado-Administração e que vinculam todos os cidadãos, mas que, por isso mesmo, devem ser correctamente aplicadas pela própria Administração, sob pena de não podermos considerar que este é um Estado de Direito.

7- Como tal, tendo sido desrespeitado o direito do arguido (enquanto cidadão de um Estado de Direito) ao referido prazo de 20 dias, a ordem emitida é substancialmente ilegítima; 8- O direito de um cidadão a um determinado prazo legal não pode ser considerado uma questão de mera forma e, sendo dada uma ordem que viola esse direito, então essa ordem é substancialmente ilegítima.

9- Assim, concluindo que a ordem em causa é, nesta medida, uma ordem ilegítima, constata-se de...

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