Acórdão nº 0417390 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2006
Data | 15 Novembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) que, cob o nº ……/01.0TAVNG, correram termos pelo …..º Juízo Criminal do Porto, foi o arguido B……….., submetido a julgamento, pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348º, número 1, alínea b), do Código Penal.
Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença, condenando o arguido, como autor material de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 167º, nos 1 e 3, do Código da Estrada, e 348º, nº1, alínea a), do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 20 (vinte euros), o que perfaz o montante global de € 1 200 (mil e duzentos euros).
Inconformada, a Digna Magistrada do MP interpôs o presente recurso que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1- Entre os demais elementos objectivos do tipo legal previsto no art. 348º, nº1-al.a), do C.Penal, a lei exige que a ordem em questão seja uma ordem legítima (formal e substancialmente); 2- Não pode ser considerada legítima uma ordem que viola um prazo legalmente consagrado, encurtando-o, ou seja, violando um direito a um prazo legalmente estabelecido (sem que exista qualquer fundamento - também legal - para tal violação); 3 - Neste caso o arguido foi notificado para fazer a entrega da sua carta de condução no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer num crime de desobediência, quando dispunha de um prazo legal de 20 dias, para o efeito (cfr. art. 167º, nº3, do C. Estrada ); 4- Uma vez que se trata de um crime de desobediência verifica-se que é a autoridade do Estado que está em causa in casu (é a autoridade pública o bem jurídico protegido pelas normas em questão).
5- Ora, a essência da autoridade do Estado de Direito está, justamente, na legitimação democrática das normas que vigoram neste território.
6- Normas cujo respeito é fiscalizado pelo Estado-Administração e que vinculam todos os cidadãos, mas que, por isso mesmo, devem ser correctamente aplicadas pela própria Administração, sob pena de não podermos considerar que este é um Estado de Direito.
7- Como tal, tendo sido desrespeitado o direito do arguido (enquanto cidadão de um Estado de Direito) ao referido prazo de 20 dias, a ordem emitida é substancialmente ilegítima; 8- O direito de um cidadão a um determinado prazo legal não pode ser considerado uma questão de mera forma e, sendo dada uma ordem que viola esse direito, então essa ordem é substancialmente ilegítima.
9- Assim, concluindo que a ordem em causa é, nesta medida, uma ordem ilegítima, constata-se de...
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