Acórdão nº 0644392 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.
O Mº. Pº. junto do Tribunal Judicial de Espinho interpôs recurso do despacho que, nos termos do artº 311º, nºs 2, al. a) e 3, al.d) do CPP, rejeitou a acusação por si deduzida contra B………, a quem imputava a prática de um crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. no artº 220º, nº 1, al. c) do CP, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: 1º - No despacho recorrido a Mma. Juiz "a quo" não recebeu a acusação deduzida contra a arguida a quem é imputada a prática do crime de burla para obtenção de serviço de utilização de meio de transporte, p. e p. pelo artigo 220.º, n.º 1, c) do Código Penal, por entender que os factos nela descritos não integram a previsão do respectivo tipo legal.
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- São elementos típicos deste tipo de ilícito: a utilização de um meio de transporte; o conhecimento que essa utilização pressupõe o pagamento de um preço; a intenção de não pagar tal preço; a recusa de solver a dívida.
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- No caso em apreço resulta da acusação que a arguida B............... foi interceptada no comboio sem possuir bilhete e foi instada a pagar a quantia de 50 €, correspondente ao trajecto efectuado, quantia que corresponde ao valor da dívida contraída e que a arguida se recusou a solver.
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- Diversamente do entendimento sufragado na decisão recorrida de que a dívida contraída é o preço do bilhete em singelo, da interpretação das normas legais que vigoram nesta matéria, designadamente, os art.ºs 7º e 14º da Portaria n.º 403/75 de 30 de Junho, alterada pela Portaria n.º 1116/80 de 31 de Dezembro, resulta a definição clara por parte do legislador dos requisitos para acesso ao meio de transporte, estipulando a necessidade de aquisição de bilhete como pressuposto, estabelecendo condições mais gravosas para quem pretender viajar no comboio sem se munir do respectivo bilhete.
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- Assim, quem viaje sem previamente adquirir bilhete, i.e., sem proceder ao pagamento do preço devido pelo serviço, fica obrigado ao pagamento de um bilhete, cujo valor é calculado nos termos do artº 14º da citada Portaria, bilhete esse que assume o valor do preço do serviço.
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- Para efeitos do disposto no artº 220º nº 1 do Cód. Penal, a dívida contraída é não só o preço da viagem mas ainda a da sobretaxa que àquele acresce.
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- No caso dos autos, depois de ter optado por utilizar o serviço de transporte sem adquirir o bilhete devido, a arguida colocou-se na situação de passageiro sem bilhete.
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- Sendo o preço devido pela arguida aquele que lhe foi solicitado, 50€, tendo a mesma recusado o pagamento desse valor, encontra-se preenchido o crime de burla para obtenção de serviços p. e p. pelo artº 220º nº 1c) Cód. Penal.
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- Ao não entender assim, não recebendo a acusação deduzida contra a arguida B…………, a decisão recorrida violou as disposições legais dos artigos 220º nº 1c) do Cód. Penal, e 311º nº 2 do C.P.Penal.
* * *Sem resposta subiram os autos a esta Relação onde o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso.
Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
* * *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Em face das conclusões da motivação, que delimitam o âmbito do recurso, a única questão a decidir é a de saber se os factos constantes da acusação integram o crime de burla p. e p. no artº. 220º, nº 1, al. c) do CP.
A acusação deduzida é a seguinte: «……..
Porquanto: No dia 21 de Junho de 2004, a arguida embarcou na...
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