Acórdão nº 0644392 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

O Mº. Pº. junto do Tribunal Judicial de Espinho interpôs recurso do despacho que, nos termos do artº 311º, nºs 2, al. a) e 3, al.d) do CPP, rejeitou a acusação por si deduzida contra B………, a quem imputava a prática de um crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. no artº 220º, nº 1, al. c) do CP, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: 1º - No despacho recorrido a Mma. Juiz "a quo" não recebeu a acusação deduzida contra a arguida a quem é imputada a prática do crime de burla para obtenção de serviço de utilização de meio de transporte, p. e p. pelo artigo 220.º, n.º 1, c) do Código Penal, por entender que os factos nela descritos não integram a previsão do respectivo tipo legal.

  1. - São elementos típicos deste tipo de ilícito: a utilização de um meio de transporte; o conhecimento que essa utilização pressupõe o pagamento de um preço; a intenção de não pagar tal preço; a recusa de solver a dívida.

  2. - No caso em apreço resulta da acusação que a arguida B............... foi interceptada no comboio sem possuir bilhete e foi instada a pagar a quantia de 50 €, correspondente ao trajecto efectuado, quantia que corresponde ao valor da dívida contraída e que a arguida se recusou a solver.

  3. - Diversamente do entendimento sufragado na decisão recorrida de que a dívida contraída é o preço do bilhete em singelo, da interpretação das normas legais que vigoram nesta matéria, designadamente, os art.ºs 7º e 14º da Portaria n.º 403/75 de 30 de Junho, alterada pela Portaria n.º 1116/80 de 31 de Dezembro, resulta a definição clara por parte do legislador dos requisitos para acesso ao meio de transporte, estipulando a necessidade de aquisição de bilhete como pressuposto, estabelecendo condições mais gravosas para quem pretender viajar no comboio sem se munir do respectivo bilhete.

  4. - Assim, quem viaje sem previamente adquirir bilhete, i.e., sem proceder ao pagamento do preço devido pelo serviço, fica obrigado ao pagamento de um bilhete, cujo valor é calculado nos termos do artº 14º da citada Portaria, bilhete esse que assume o valor do preço do serviço.

  5. - Para efeitos do disposto no artº 220º nº 1 do Cód. Penal, a dívida contraída é não só o preço da viagem mas ainda a da sobretaxa que àquele acresce.

  6. - No caso dos autos, depois de ter optado por utilizar o serviço de transporte sem adquirir o bilhete devido, a arguida colocou-se na situação de passageiro sem bilhete.

  7. - Sendo o preço devido pela arguida aquele que lhe foi solicitado, 50€, tendo a mesma recusado o pagamento desse valor, encontra-se preenchido o crime de burla para obtenção de serviços p. e p. pelo artº 220º nº 1c) Cód. Penal.

  8. - Ao não entender assim, não recebendo a acusação deduzida contra a arguida B…………, a decisão recorrida violou as disposições legais dos artigos 220º nº 1c) do Cód. Penal, e 311º nº 2 do C.P.Penal.

* * *Sem resposta subiram os autos a esta Relação onde o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.

* * *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Em face das conclusões da motivação, que delimitam o âmbito do recurso, a única questão a decidir é a de saber se os factos constantes da acusação integram o crime de burla p. e p. no artº. 220º, nº 1, al. c) do CP.

A acusação deduzida é a seguinte: «……..

Porquanto: No dia 21 de Junho de 2004, a arguida embarcou na...

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