Acórdão nº 0644076 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2006

Data08 Novembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º …../04.2GAPRD, do …..º juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, após julgamento, perante tribunal singular, foi decidido, no que ora releva: - condenar o arguido b………., pela prática de dois crimes de violação da obrigação de alimentos, na forma continuada, previstos e punidos pelo artigo 250.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, do mesmo diploma, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um; - em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena de 12 (doze) meses de prisão; - suspender a execução de tal pena de prisão, pelo período de 18 (dezoito) meses; - subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao dever de, em 4 (quatro) meses, o arguido pagar aos seus filhos, na pessoa da progenitora, a quantia de € 1.720,00 (mil, setecentos e vinte euros).

  1. Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, rematando a motivação, com a formulação das seguintes conclusões: «1 - Deverá ser revogada a douta decisão da Meritíssima Juiz do tribunal a quo que condenou na pena de 12 (doze) meses de prisão suspensa pelo período de 18 (dezoito) meses, suspensão essa subordinada ao dever de, em 4 (quatro) meses, o arguido pagar aos seus filhos, na pessoa da progenitora a quantia de € 1.720,00 (mil, setecentos e vinte euros), pela prática de dois crimes de violação da obrigação de alimentos, na forma continuada, previstos e punidos pelo artigo 250.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao artigo 30.º, n.º 2, do mesmo diploma, «2 - Os factos dados como provados são claramente contraditórios quanto às condições económicas do arguido para suportar as prestações das obrigações de alimentos.

    3 - Dos factos provados resulta que o arguido não tem condições para pagar as prestações de alimentos e, consequentemente, não estão preenchidos todos os requisitos objectivos para preencher o tipo do artigo 250.º, n.º 1, do Código Penal.

    3. Admitido o recurso, e na sequência da notificação dessa admissão, foi apresentada resposta pelo Ministério Público, no sentido de não merecer provimento.

  2. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal(1), o Exm.º Procurador-Geral Adjunto também foi de parecer de que o recurso não merece provimento.

  3. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada chegou aos autos.

  4. Efectuado exame preliminar, e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais, no âmbito da questão objecto de recurso.

    II Cumpre decidir.

  5. Em face das conclusões formuladas pelo recorrente B…………., que definem e delimitam o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), a única questão objecto de recurso está em saber se, nos factos provados, se encontram preenchidos todos os elementos objectivos do tipo de ilícito do artigo 250.º, n.º 1, do Código Penal, por que foi condenado.

  6. Ao objecto do recurso, interessam os factos que foram dados por provados na decisão recorrida.

    São os seguintes: «1. O arguido é pai dos menores C………. e D………., nascidos a 23/09/98 e 17/11/94...

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