Acórdão nº 0510376 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução08 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º …../04.0GBAMT, do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento o arguido B………., filho de C………… e de D…….., nascido em 26 de Março de 1959, em ….., Amarante, casado, trolha, residente no Lugar ……, ……, Amarante, pela prática de factos que integram, em autoria material, um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153, n.º 2, do Código Penal.

No decurso do julgamento a Sr.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: "Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mais concretamente dos depoimentos das testemunhas de acusação, resultaram indiciados os seguintes factos: No dia 14 de Janeiro de 2004, o arguido dirigiu-se aos seus colegas de trabalho dizendo que iria fazer ao queixoso B………, o mesmo que havia feito ao seu cunhado.

Poucos dias antes disto, o arguido havia agredido o seu cunhado com uma faca, em parte do corpo não apurada.

O queixoso receou que o arguido viesse a concretizar contra si os factos supra referidos.

Ora, tais factos não constam da douta acusação de fls. 17 e 18, são posteriores aos factos descritos já tendo, contudo, ocorrido aquando da apresentação de queixa por banda do queixoso - cfr. fls. 2.

Estes novos factos importam, de forma inquestionável, uma alteração substancial dos factos descritos na acusação pública de fls. 17 e 18, nos termos do disposto no art.º 359º, do Código de Processo Penal.

Na verdade, por força dos novos factos resultantes da prova produzida, pode o arguido vir a ser condenado pela prática do crime de ameaça, sem que seja necessário lançar mão dos demais factos constantes da acusação, pois podem os mesmos vir, em abstracto, a ser dados como não provados.

Ora, se os factos descritos na acusação pública, só por si, e em abstracto, podem ser dados como não provados e como tal insusceptíveis de consubstanciar a prática pelo arguido de um crime de ameaça e se, por força dos novos factos supra descritos, passa a ser viável a imputação ao arguido desse crime, é incontroverso que tais factos constituem uma alteração substancial, de harmonia com o disposto no art.º 1º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal.

Assim, notifique o Ministério Público e o arguido B………… para, nos termos do disposto no art.º 359º, n.º 2, do Código de Processo Penal, informarem se estão de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos".

O arguido declarou opor-se à continuação do julgamento pelos novos factos.

De seguida foi proferida sentença que absolveu da instância o arguido, por se entender os factos provados importam...

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