Acórdão nº 0642056 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO SILVA |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão elaborado no processo n.º 2056/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**1. Relatório Na sentença de 4 de Janeiro de 2.006, consta do dispositivo o seguinte: "Pelo exposto, julga-se a acusação procedente, por provada, e, consequentemente, decide-se:
-
Condenar o arguido, B………., como autor material, sob a forma consumada, de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo art. 359º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
-
Suspender a execução da pena de prisão pelo período de um ano, mediante a condição de o arguido, no prazo de 4 (quatro) meses, comprovar nos autos a entrega à C………e da quantia de € 400".
O arguido veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 359º, n.º 2, do C. Penal, e nos arts. 141º, n.º 3, e 144º do C. de Processo Penal.
-
- Após a revisão do Dec.-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, o arguido só é obrigado a declarar os seus antecedentes criminais no primeiro interrogatório a que for sujeito e, ainda assim, apenas quando esse interrogatório for feito achando-se ele detido.
-
- Nos presentes autos, o arguido não se encontrava detido, tendo sido interrogado pela Técnica de Justiça Auxiliar do Ministério Público, pelo que não estava obrigado a declarar os seus antecedentes criminais, impondo-se assim a sua absolvição do crime de falsidade de declaração, em ordem à realização da justiça".
**2. Fundamentação O objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, de C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. de S. T. J., de 15 de Dezembro de 2.004, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2.004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
**Há que, então, definir qual a questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte: está verificado o tipo objectivo do crime de falsidade de declaração (art. 359º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal)?**Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte (cabe notar: por se ter verificado a declaração unânime prevista no art. 364º, n.º 1, o que, nos termos do art. 428º, n.º 2, tem de valer como renúncia ao recurso em matéria de facto, e não ocorrer - não foram lobrigados nem foram, sequer, pelo arguido, suscitados - qualquer dos casos previstos no art. 410º, n.ºs 1 e 2, als. a), b) e c), todos de C. de Processo Penal, temos que o aí contido, quanto a esses aspectos, se tem de considerar definitivo): "Da discussão da causa, resulta provado o seguinte, com interesse para a decisão: 1. Correu termos nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal o inquérito n.º ./04.5 TAETR, contra o ora arguido, com vista a investigar o cometimento de um crime de descaminho de objectos colocados...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO