Acórdão nº 0642056 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO SILVA
Data da Resolução08 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão elaborado no processo n.º 2056/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**1. Relatório Na sentença de 4 de Janeiro de 2.006, consta do dispositivo o seguinte: "Pelo exposto, julga-se a acusação procedente, por provada, e, consequentemente, decide-se:

  1. Condenar o arguido, B………., como autor material, sob a forma consumada, de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo art. 359º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

  2. Suspender a execução da pena de prisão pelo período de um ano, mediante a condição de o arguido, no prazo de 4 (quatro) meses, comprovar nos autos a entrega à C………e da quantia de € 400".

O arguido veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 359º, n.º 2, do C. Penal, e nos arts. 141º, n.º 3, e 144º do C. de Processo Penal.

  1. - Após a revisão do Dec.-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, o arguido só é obrigado a declarar os seus antecedentes criminais no primeiro interrogatório a que for sujeito e, ainda assim, apenas quando esse interrogatório for feito achando-se ele detido.

  2. - Nos presentes autos, o arguido não se encontrava detido, tendo sido interrogado pela Técnica de Justiça Auxiliar do Ministério Público, pelo que não estava obrigado a declarar os seus antecedentes criminais, impondo-se assim a sua absolvição do crime de falsidade de declaração, em ordem à realização da justiça".

**2. Fundamentação O objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, de C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. de S. T. J., de 15 de Dezembro de 2.004, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2.004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.

**Há que, então, definir qual a questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte: está verificado o tipo objectivo do crime de falsidade de declaração (art. 359º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal)?**Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte (cabe notar: por se ter verificado a declaração unânime prevista no art. 364º, n.º 1, o que, nos termos do art. 428º, n.º 2, tem de valer como renúncia ao recurso em matéria de facto, e não ocorrer - não foram lobrigados nem foram, sequer, pelo arguido, suscitados - qualquer dos casos previstos no art. 410º, n.ºs 1 e 2, als. a), b) e c), todos de C. de Processo Penal, temos que o aí contido, quanto a esses aspectos, se tem de considerar definitivo): "Da discussão da causa, resulta provado o seguinte, com interesse para a decisão: 1. Correu termos nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal o inquérito n.º ./04.5 TAETR, contra o ora arguido, com vista a investigar o cometimento de um crime de descaminho de objectos colocados...

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