Acórdão nº 0655280 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na Execução Ordinária para Pagamento de Quantia Certa, que o exequente B………., move, pelo .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, aos executados: C………., e; D……….
O exequente nomeou à penhora 1/3 da apólice Plano-Poupança Reforma (PPR) nº14/……. de que é titular o executado D………., na E………. .
A seguradora, notificada para proceder ao depósito da fracção penhorada do P.P.R. interpôs recurso de tal despacho.
*** Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: (1) O Tribunal "a quo", com o douto despacho agravado, violou o disposto no n° 2 do artigo 856° do Código de Processo Civil, visto que essa disposição confere apenas ao devedor - Exequente ou ao Tribunal - a faculdade de declarar se o crédito penhorado está ou não vencido, sob o regime de responsabilidade consignado no n°4 dessa mesma disposição; (2) Além de que o Tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 857°, n° l, do Código de Processo Civil, visto tratar-se, no caso, de direitos incorporados em títulos (a apólice, de resto, detida pelo credor, o executado), como expressamente resulta do regime do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho, que assim, também sai violado; (3) Tal como ofendeu o artigo 860° do Código de Processo Civil, cujo cumprimento o Tribunal "a quo" ordenou à agravante, visto que o nºl dessa disposição legal expressamente limita o seu âmbito de aplicação a créditos vencidos, o que caso não ocorre; (4) E o certo, em todo o caso, é que não assiste, nem ao Exequente, nem ao Tribunal, o direito de exercer o direito de reembolso consignado no artigo 4° do aludido Decreto-Lei n°1.58/2002, de 2 Julho, tal direito sendo exclusivamente do titular das apólices.
Saindo também, violados os princípios gerais da liberdade de contratar (artigo 405° do Código Civil) e da tipicidade do Direito Sancionatório; (5) Na verdade, os planos poupança são constituídos por certificados nominativos de um fundo de poupança que têm, no caso, a forma de um fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo vida, em que o título é representado pela respectiva apólice (cf. artigo 1°, nºs 4 a 6, do citado Decreto-Lei); (6) Os fins legais desses certificados e dos direitos neles incorporados têm natureza social (cfr., além do mais, os artigos 4°, 98°, 104°, 105° e 125°, todos da Lei n°32/2002, de 20 de Dezembro); (7) Afigura-se, aliás, que segundo o disposto no artigo 98° da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social, os PPR e PPR/E, e planos similares, têm natureza previdencial; (8) Poderá então, até, pôr-se a questão de saber se as prestações pagas no quadro dos objectivos daqueles planos são ou não impenhoráveis, na proporção de 2/3, face ao disposto no artigo 824°, 1º, b), do Código de Processo Civil, questão que, todavia, caberá ao executado suscitar; (9) A penhora de direitos incorporados nos títulos de participação (apólices) dos patrimónios autónomos de uma modalidade de seguro do ramo "Vida" não é susceptível de...
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