Acórdão nº 0655280 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução23 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na Execução Ordinária para Pagamento de Quantia Certa, que o exequente B………., move, pelo .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, aos executados: C………., e; D……….

O exequente nomeou à penhora 1/3 da apólice Plano-Poupança Reforma (PPR) nº14/……. de que é titular o executado D………., na E………. .

A seguradora, notificada para proceder ao depósito da fracção penhorada do P.P.R. interpôs recurso de tal despacho.

*** Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: (1) O Tribunal "a quo", com o douto despacho agravado, violou o disposto no n° 2 do artigo 856° do Código de Processo Civil, visto que essa disposição confere apenas ao devedor - Exequente ou ao Tribunal - a faculdade de declarar se o crédito penhorado está ou não vencido, sob o regime de responsabilidade consignado no n°4 dessa mesma disposição; (2) Além de que o Tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 857°, n° l, do Código de Processo Civil, visto tratar-se, no caso, de direitos incorporados em títulos (a apólice, de resto, detida pelo credor, o executado), como expressamente resulta do regime do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho, que assim, também sai violado; (3) Tal como ofendeu o artigo 860° do Código de Processo Civil, cujo cumprimento o Tribunal "a quo" ordenou à agravante, visto que o nºl dessa disposição legal expressamente limita o seu âmbito de aplicação a créditos vencidos, o que caso não ocorre; (4) E o certo, em todo o caso, é que não assiste, nem ao Exequente, nem ao Tribunal, o direito de exercer o direito de reembolso consignado no artigo 4° do aludido Decreto-Lei n°1.58/2002, de 2 Julho, tal direito sendo exclusivamente do titular das apólices.

Saindo também, violados os princípios gerais da liberdade de contratar (artigo 405° do Código Civil) e da tipicidade do Direito Sancionatório; (5) Na verdade, os planos poupança são constituídos por certificados nominativos de um fundo de poupança que têm, no caso, a forma de um fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo vida, em que o título é representado pela respectiva apólice (cf. artigo 1°, nºs 4 a 6, do citado Decreto-Lei); (6) Os fins legais desses certificados e dos direitos neles incorporados têm natureza social (cfr., além do mais, os artigos 4°, 98°, 104°, 105° e 125°, todos da Lei n°32/2002, de 20 de Dezembro); (7) Afigura-se, aliás, que segundo o disposto no artigo 98° da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social, os PPR e PPR/E, e planos similares, têm natureza previdencial; (8) Poderá então, até, pôr-se a questão de saber se as prestações pagas no quadro dos objectivos daqueles planos são ou não impenhoráveis, na proporção de 2/3, face ao disposto no artigo 824°, , b), do Código de Processo Civil, questão que, todavia, caberá ao executado suscitar; (9) A penhora de direitos incorporados nos títulos de participação (apólices) dos patrimónios autónomos de uma modalidade de seguro do ramo "Vida" não é susceptível de...

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