Acórdão nº 0643243 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Data04 Outubro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º ……/01.0TDPRT do …..º juízo criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, após julgamento, perante tribunal singular, por sentença de 16 de Março de 2006, foi decidido: a. absolver o arguido B………. da prática, em autoria material, de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal; b. absolver o arguido C……. da prática, em autoria material, de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal; c. condenar o arguido B……..: c.1. pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a pena de multa de € 480 (quatrocentos e oitenta euros); c.2. pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e n.º 2, 22.º e 23.º, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a pena de multa de € 320 (trezentos e vinte euros); c.3. em cúmulo jurídico das penas referidas em 3.1. e 3.2. condenar o arguido na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a pena de multa de € 720 (setecentos e vinte euros) ou, subsidiariamente, caso a pena de multa imposta não venha a ser cumprida voluntária ou coercivamente, nem substituída por trabalho, 120 (cento e vinte) dias de prisão.

  1. condenar o arguido D……..: d.1. pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 2 (dois euros), o que perfaz a pena de multa de € 240 (duzentos e quarenta euros); d.2. pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e n.º 2, 22.º e 23.º, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 2 (dois euros), o que perfaz a pena de multa de € 160 (cento e sessenta euros); d.3. em cúmulo jurídico das penas referidas em 4.1. e 4.2., condenar o arguido na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 2 (dois euros), o que perfaz a pena de multa de € 360 (trezentos e sessenta euros) ou, subsidiariamente, caso a pena de multa imposta não venha a ser cumprida voluntária ou coercivamente, nem substituída por trabalho, 120 (cento e vinte) dias de prisão.

  2. condenar o arguido C…….: e.1. pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 600 (seiscentos euros); e.2. pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e n.º 2, 22.º e 23º, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 400 (quatrocentos euros); e.3. em cúmulo jurídico das penas referidas em 5.1. e 5.2., condenar o arguido na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a pena de multa de € 900 (novecentos euros) ou, subsidiariamente, caso a pena de multa imposta não venha a ser cumprida voluntária ou coercivamente, nem substituída por trabalho, 120 (cento e vinte) dias de prisão.

  1. Da sentença foi interposto recurso pelo arguido B………, o qual extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: «1.º O presente recurso restringe-se à matéria de direito.

    «2.º Põe-se em crise a douta sentença, porquanto há omissão de pronúncia e de aplicação do Regime Especial para Jovens com Idades Compreendidas entre os 16 e os 21 anos, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.

    «3.º A ser atendido tal regime, como deveria, necessariamente a medida da pena seria distinta ou manifestamente reduzida, comparativamente à pena aplicada...

    «4.º Foi o recorrente condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a pena de multa de € 480 (quatrocentos e oitenta euros), e bem assim, condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e n.º 2, 22.º e 23.º, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a pena de multa de € 320 (trezentos e vinte euros).

    «5.º Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 4 (quatro euros), o que perfaz a pena de multa de € 720 (setecentos e vinte euros) ou, subsidiariamente, 120 (cento e vinte) dias de prisão.

    «6.º Consta da acusação que o recorrente nasceu a 07/05/1980, tendo os factos sido praticados em 10/03/2000, pelo que aquele tinha 19 anos de idade, à data da ocorrência dos mesmos, circunstância de conhecimento oficioso do tribunal a quo.

    «7.º Pelo que, deveria ser atendido e aplicado ao recorrente o Regime Penal Especial para Jovens entre os 16 e os 21 anos, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, dado estarem reunidos os pressupostos para tal.

    «8.º Pois, para além da idade, ficou provado, em seu favor, que o recorrente confessou os factos por que foi condenado; mostrou sincero arrependimento; não tem antecedentes criminais; está totalmente integrado e tem família constituída por mulher e um filho; é pessoa de bem, considerada por todos aqueles que com ele convivem; tem fracos recursos económicos, auferindo um vencimento de € 380,00.

    «9.º Perante tais pressupostos, ao não aplicar o Regime Especial para Jovens entre os 16 e os 21 anos, violou o tribunal a quo o artigo 72.º do Código Penal.

    «10.º Pelo que, a sentença recorrida é nula, face ao preceituado na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, devendo ser substituída por outra, na qual, aplicando o regime referido, atenue especialmente a pena, sendo a final determinada uma medida da pena substancialmente reduzida, que se aproxime do respectivo limite mínimo, o que se pretende com o presente recurso.

    11.º "A aplicação do regime penal especial relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, previsto no Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória como oficiosa" - Acórdão do STJ, de 03/03/2005 - www.dgsi.pt

    3. Admitido o recurso, e na sequência da notificação dessa admissão, foi apresentada resposta pelo Ministério Público, no sentido de ser manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado.

  2. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento.

  3. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], o recorrente não respondeu.

  4. No exame preliminar, a relatora suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, por manifesta improcedência, remetendo os autos à conferência, a fim de ser apreciada e decidida.

    II Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo decidir a questão prévia suscitada em exame preliminar.

  5. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocados ou arguidos (artigo 410.º, n.os 2 e 3, do CPP), sendo admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão recorrida, por forma a tornar possível uma...

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