Acórdão nº 2275/06.2TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recurso de impugnação de contra-ordenação do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal *** Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
*No processo supra identificado, a D.G.V. do Centro, Delegação Distrital de Leiria, decidiu relativamente no auto de contra-ordenação n.º 2-44677085, aplicar ao arguido A...
, a sanção acessória de 90 dias de inibição de conduzir, pela infracção aos artigos 27.º, n.º 1 e 2-2.º; 138.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. b), do Código da Estrada, por circular à velocidade de pelo menos de 168 Km/hora, na A1, onde a velocidade máxima permitida era de 120 Km/hora.
A coima foi paga voluntariamente.
Interposto recurso de impugnação de contra-ordenação, o tribunal recorrido, julgando improcedente o recurso de impugnação decidiu manter a decisão administrativa.
*O arguido, inconformado interpôs recurso, pugnando pela revogação da sentença, devendo ser suspensa na sua execução a sanção acessória de inibição de conduzir, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta, singular ou cumulativamente com qualquer dos deveres previstos no art. 141.º, n.º 3, do CE.
Formula as seguintes conclusões: «
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Interpretou incorrectamente o disposto no n.º 3 do art. 141.º do Código da Estrada (C.E.) quando considerou que a contagem dos "últimos cinco anos" relevantes para efeitos de conceder ao Recorrente o benefício da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 90 dias, que lhe foi aplicada pela DGV - Delegação de Leiria, deveria iniciar-se na data da prática da infracção cuja apreciação lhe foi solicitada.
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Interpretação na qual a decisão sob recurso fundamentou, de forma exclusiva, a conclusão de que o Recorrente não se encontrava em condições de beneficiar da referida suspensão porquanto, à data da prática da infracção em causa, ainda não tinha decorrido o prazo de 5 anos sobre a última infracção estradal cometida.
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Quando é certo que, contrariamente ao que o Tribunal de 1.ª instância considerou, quer a letra do n.º 3 do art. 141 do CE, quer a ratio, bem como a sua interpretação sistemática, por referência ao disposto no n.º 1 do art. 50.º do Cód. Penal, que fixa o regime geral de suspensão da execução das penas e para o qual o próprio n.º 1 do art. 141.º do C.E. remete, para efeito de fixação dos critérios de que deve depender o juízo de prognose favorável exigido para a concessão deste, determinam, no entender do Recorrente, que o momento relevante para o efeito é o da data em que o julgador é chamado a pronunciar-se sobre o pedido de suspensão da sanção em causa.
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Efectivamente, resulta expressamente do disposto no n.º 1 do art. 50.º do Cód. Penal que, para efeito de suspensão da execução de qualquer pena, deve atender-se não só à conduta adoptada pelo agente antes da prática dos factos, mas também ao seu comportamento no período compreendido entre a data da infracção e o momento da decisão, i. e, deve reflectir, o mais possível, a situação actual do agente.
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Raciocínio corroborado pela própria expressão utilizada no n.º 3 do art. 141.º do C.E., quando diz que "A suspensão pode ser determinada (...) se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave (...)"; f) Como, aliás, não poderia deixar de ser, uma vez que em causa está um juízo de prognose que pretende aferir se a simples censura do facto e a ameaça da sanção são suficientes para impedir que o agente volte a praticar outras infracções que ponham em causa o mesmo bem jurídico e que, portanto, será tanto mais fidedigno quanto puder beneficiar do indicador que resulta do seu comportamento após a prática da infracção e, por conseguinte, do seu arrependimento e da sua capacidade de actuar conforme ao Direito.
g)Interpretação que, no caso vertente, remeteria o início da contagem dos "últimos cinco anos", pelo menos, para a data da audiência de julgamento do processo de impugnação judicial...
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