Acórdão nº 281/05.3TAFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | GABRIEL CATARINO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
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– Relatório.
Em desavença com a decisão prolatada no processo supra referido, que decidiu, nos termos do artigo 82º, nº3 do Código de Processo Penal, remeter para o tribunal cível, o conhecimento do pedido cível que, na sequência da notificação que lhe foi feita e após formulação da acusação do Ministério Público contra o arguido A...
, pela prática, em autoria material, uma contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 21º, nº 2, e 23º, al. a), do DR nº 22 – A/ 98, de 1-10 e 139º nº 1, e 146º, al. i), do Código da Estrada então em vigor – DL nº 214/94, de 3-5, alterado pelo DL. Nº 265-A/2001, de 28-9, actualmente pelos arts. 146º, al. n), e 147º do Código da Estrada agora em vigor – DL nº 114/94, de 3-5, alterado pelo DL. Nº 44/2005, de 23-2), e, por força dessa contra-ordenação e da falta de cuidado manifestada, em autoria material, e em concurso real com a mesma – um crime de ofensas à integridade física por negligência previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do C. Penal, havia deduzido contra “B...
– Companhia Portuguesa de seguros, S.A.”, recorre o demandante C..., tendo despedido a motivação em que apresentou os fundamentos da sua discordância com as conclusões que a seguir se deixam extractadas.
«1ª) A decisão recorrida que remeteu as partes civis e respectiva instância para os Tribunais Civis carece de oportunidade; 2ª) A decisão recorrida carece também de fundamentação, dado que não enuncia minimamente quais as questões levantadas pela Demandante, Demandada e Terceiro cuja intervenção foi admitida, que pela sua particular complexidade viriam provocar um retardamento intolerável do processo; 3ª) Em boa verdade, o Tribunal recorrido também não conseguiria enunciá-las pois que estas questões não existiram.
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) A Demandante e a Demandada nenhuma questão suscitaram que não possa ser resolvida nestes autos após a competente produção de prova e que não seja absolutamente NORMAL.
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) O Terceiro cuja intervenção se admitiu não levantou nenhuma questão, simplesmente porque ainda não lhe foi dada oportunidade… .
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) O que se discute neste processo são questões de natureza civil e criminal e nem podiam ser outras.
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) A questão laboral está a correr os seus termos no Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz e como é evidente a Meritíssima Juiz “a quo” não é chamada (nem podia) a decidir as questões de natureza laboral; 8ª) A Demandada fundamenta o pedido da intervenção provocada de terceiro, alegando que este teria interesse no objecto da causa … e também para prevenir que pudesse vir a haver duplicação de indemnizações; 9ª) Mas uma leitura atenta do Pedido Cível e da Contestação esclareceria que o que esta última preocupação que a Demandada refere é apenas formulada em abstracto.
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) Em momento algum, a Demandada refere que o Ofendido está a solicitar quantias que já lhe foram pagas, nem podia… 11ª) Assim, conclui-se que o despacho recorrido estriba-se no que nos parece ser uma interpretação equívoca do art. 82, nº 3 do Código de Processo Penal, que estipula: “O Tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o Processo Penal”.
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) No entanto, e pejo que atrás ficou exposto, verificamos que o Tribunal recorrido fez um uso que reputamos de completamente arbitrário e indevido dos poderes que lhe são conferidos pelo nº 3, do artigo 82°ºdo Código de Processo Penal.
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) Como refere Carlos Lopes do Rego, in “As partes Civis e o pedido de indemnização deduzido no processo Penal – RMP – Cadernos 4, pag 66 e ss: “importa todavia que a prática judiciária estabeleça algumas cautelas no liso deste amplo poder concedido ao Tribunal, de modo a não defraudar as legítimas expectativas do lesado que optou pela via penal para obter o seu ressarcimento – e que não deverá ver inutilizada toda a actividade processual desenvolvida à primeira dificuldade que o julgamento conjunto das questões civil e penal possa acarretar ao processo”.
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) Salvo melhor opinião, na decisão recorrida o Tribunal não teve essa cautela, tendo em conta que em concreto não se chegou a deparar com nenhuma dificuldade; 15°) Nem sequer ponderou que a remessa das partes para os Tribunais Civis, além de injustificada, também acarretaria maior onerosidade relativamente à causa penal, envolvendo bem maiores riscos de...
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