Acórdão nº 281/05.3TAFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. – Relatório.

    Em desavença com a decisão prolatada no processo supra referido, que decidiu, nos termos do artigo 82º, nº3 do Código de Processo Penal, remeter para o tribunal cível, o conhecimento do pedido cível que, na sequência da notificação que lhe foi feita e após formulação da acusação do Ministério Público contra o arguido A...

    , pela prática, em autoria material, uma contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 21º, nº 2, e 23º, al. a), do DR nº 22 – A/ 98, de 1-10 e 139º nº 1, e 146º, al. i), do Código da Estrada então em vigor – DL nº 214/94, de 3-5, alterado pelo DL. Nº 265-A/2001, de 28-9, actualmente pelos arts. 146º, al. n), e 147º do Código da Estrada agora em vigor – DL nº 114/94, de 3-5, alterado pelo DL. Nº 44/2005, de 23-2), e, por força dessa contra-ordenação e da falta de cuidado manifestada, em autoria material, e em concurso real com a mesma – um crime de ofensas à integridade física por negligência previsto e punido pelo art. 148º, nº 1, do C. Penal, havia deduzido contra “B...

    – Companhia Portuguesa de seguros, S.A.”, recorre o demandante C..., tendo despedido a motivação em que apresentou os fundamentos da sua discordância com as conclusões que a seguir se deixam extractadas.

    «1ª) A decisão recorrida que remeteu as partes civis e respectiva instância para os Tribunais Civis carece de oportunidade; 2ª) A decisão recorrida carece também de fundamentação, dado que não enuncia minimamente quais as questões levantadas pela Demandante, Demandada e Terceiro cuja intervenção foi admitida, que pela sua particular complexidade viriam provocar um retardamento intolerável do processo; 3ª) Em boa verdade, o Tribunal recorrido também não conseguiria enunciá-las pois que estas questões não existiram.

    1. ) A Demandante e a Demandada nenhuma questão suscitaram que não possa ser resolvida nestes autos após a competente produção de prova e que não seja absolutamente NORMAL.

    2. ) O Terceiro cuja intervenção se admitiu não levantou nenhuma questão, simplesmente porque ainda não lhe foi dada oportunidade… .

    3. ) O que se discute neste processo são questões de natureza civil e criminal e nem podiam ser outras.

    4. ) A questão laboral está a correr os seus termos no Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz e como é evidente a Meritíssima Juiz “a quo” não é chamada (nem podia) a decidir as questões de natureza laboral; 8ª) A Demandada fundamenta o pedido da intervenção provocada de terceiro, alegando que este teria interesse no objecto da causa … e também para prevenir que pudesse vir a haver duplicação de indemnizações; 9ª) Mas uma leitura atenta do Pedido Cível e da Contestação esclareceria que o que esta última preocupação que a Demandada refere é apenas formulada em abstracto.

    5. ) Em momento algum, a Demandada refere que o Ofendido está a solicitar quantias que já lhe foram pagas, nem podia… 11ª) Assim, conclui-se que o despacho recorrido estriba-se no que nos parece ser uma interpretação equívoca do art. 82, nº 3 do Código de Processo Penal, que estipula: “O Tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o Processo Penal”.

    6. ) No entanto, e pejo que atrás ficou exposto, verificamos que o Tribunal recorrido fez um uso que reputamos de completamente arbitrário e indevido dos poderes que lhe são conferidos pelo nº 3, do artigo 82°ºdo Código de Processo Penal.

    7. ) Como refere Carlos Lopes do Rego, in “As partes Civis e o pedido de indemnização deduzido no processo Penal – RMP – Cadernos 4, pag 66 e ss: “importa todavia que a prática judiciária estabeleça algumas cautelas no liso deste amplo poder concedido ao Tribunal, de modo a não defraudar as legítimas expectativas do lesado que optou pela via penal para obter o seu ressarcimento – e que não deverá ver inutilizada toda a actividade processual desenvolvida à primeira dificuldade que o julgamento conjunto das questões civil e penal possa acarretar ao processo”.

    8. ) Salvo melhor opinião, na decisão recorrida o Tribunal não teve essa cautela, tendo em conta que em concreto não se chegou a deparar com nenhuma dificuldade; 15°) Nem sequer ponderou que a remessa das partes para os Tribunais Civis, além de injustificada, também acarretaria maior onerosidade relativamente à causa penal, envolvendo bem maiores riscos de...

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