Acórdão nº 226/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução27 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

No processo n.º 18/05.7GECBR que corre termos no DIAP de Coimbra e tendo em vista a suspensão provisória do processo, o Ministério Público remeteu os autos ao Mm.º Juiz de Instrução para efeitos do disposto no art.º 281.º, n.º 1 do Código de Processo Penal [ Diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem] que declarou a sua discordância com a proposta apresentada.

Inconformado com o decidido, vem o Ministério Público impugná-lo, concluindo assim a respectiva motivação: 1.º “Nos termos do disposto no art.º 281.º n.º 6 do CPP e por se entender que as circunstâncias do caso e suas características não eram de molde a que prosseguisse a acção, pronunciou-se o MP, com base no requerimento da vítima, pela suspensão dos autos pelo prazo de 8 meses, sem que se tenha tomado em consideração os pressupostos do n.º 1 do artº 281° do CPP.

  1. O Meritíssimo Juiz de Instrução do Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra proferiu, nos referenciados autos, despacho, onde discordou do requerimento de suspensão provisória do inquérito, alegando que, "embora à primeira vista se apresentem como preenchidos quase todos os pressupostos para que se possa decidir pela suspensão provisória, um se mostra ausente, cujo é a ausência de antecedentes criminais do arguido", ou seja, que tendo o arguido antecedentes criminais, não se verifica assim um dos requisitos do n.º 2 do artº 281.º do CPP, o que desde logo inviabiliza o recurso ao mecanismo da suspensão provisória do processo 3.° Porém, em nosso entendimento, a decisão em crise não aplicou o direito de forma correcta, por não ser a que melhor se adequa ao tipo legal e à própria mens legislatoris 4.° Com a publicação da Lei 7/2000 de 27 de Maio, que atribuiu natureza pública ao ilícito, foi introduzido no corpo do artº 281.º do CPP o seu actual n° 6, que prevê que o MP "pode ainda decidir-se, sem prejuízo do disposto no n.º 1, pela suspensão provisória do processo a livre requerimento da vítima, tendo em especial consideração a sua situação e desde que ao arguido não haja sido aplicada medida similar por infracção da mesma natureza " Com a expressão "sem prejuízo do disposto no n° 1 "pretendeu o legislador autonomizar a suspensão do inquérito nos termos do n.º 6, dos requisitos do n.º 1 do art° 281.º do CPP, ou seja, a intenção do legislador foi a de que, em inquéritos onde se indicie a prática de crimes de maus-tratos entre cônjuges, o M P "sem prejuízo de que", caso se verifiquem os requisitos do n.º 1 (e a vítima nada requeira) possa propor ele próprio a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo (como já podia,) poder propor, também, caso exista livre requerimento da vitima, a suspensão do inquérito, tendo somente em consideração os requisitos do n° 6, estes substancialmente menos exigentes.

  2. Não obstante a natureza pública do crime, são os interesses da vítima que estão sobretudo em jogo e a iniciativa em requerer, livremente, a suspensão do inquérito corresponderá, a maior parte das vezes, a um menor desvalor do resultado, que faz atenuar as necessidades de intervenção do direito penal, pelo que a verificação dos requisitos do artº 281° n.º 6, só por si, garante os fins de protecção da vítima e de condenação social e efectiva da conduta 7 ° A interpretação da norma nos termos em que o M.mo Juiz o faz levaria a que, sem o requerimento da vítima, fosse necessária a averiguação dos requisitos do n.º 1 do artº 281 ° do CPP (cinco) e com o referido requerimento e consequente diminuição da necessidade da intervenção penal, os cinco requisitos passassem para oito, dificultando, ou mesmo inviabilizando, a aplicação do instituto que de semi-público passaria a ter, para além da natureza pública, uma muralha de protecção quase inexpugnável.

  3. Na verdade, só esta interpretação das normas conflituantes permite o necessário o compromisso entre a natureza pública do crime e as exigências e interesses da mulher, (caso a sua vontade seja livre e esclarecida).

  4. Assim, na sequência da tese que perfilhamos e que foi consagrada pelo legislador, a suspensão a requerimento da vitima conforme o n.º 6 do art.º 281° do CPP mais não será do que "uma válvula de escape do sistema criado e que nela se insere" pois, sem pôr em causa natureza pública do crime, permite harmonizar os sensíveis interesses conflituantes, conferindo assim a este tipo legal uma natureza pública sui generis.

  5. Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, deveria o Mm.º JIC ter dado o seu aval à...

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