Acórdão nº 06S4280 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA - Comércio de Automóveis, S.A." deduziu oposição à execução da sentença proferida em acção emergente de contrato de trabalho, instaurada por BB, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, terminando o requerimento da oposição a pedir, entre o mais, que seja declarada a insuficiência do título executivo relativamente ao reclamado pelo exequente, considerando-se abrangido pelo título tão só o valor fixado na sentença da 1.ª instância, acrescido dos juros de mora nela fixados, e sempre deduzidos todos os montantes auferidos pelo exequente a título de rendimentos do trabalho.
Em síntese, com relação a tal pedido, alegou que: - Apenas foi condenada ao pagamento em quantias vencidas até à data da sentença, as quais foram nela liquidadas, pelo que o exequente não dispõe de título executivo na parte excedente, que reclama na execução; - Em Outubro de 1997, o exequente começou a trabalhar para outra empresa e consequentemente auferiu rendimentos que devem ser deduzidos na importância em que a executada foi condenada na sentença; e, - No período que mediou entre a data da sentença e a data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que pôs termo à acção declarativa, o exequente auferiu retribuições superiores àquelas que, na tese do exequente, este teria a haver da executada - as quais devem ser igualmente levadas em consideração.
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Respondeu o exequente a pugnar pela improcedência da oposição, tendo, na oportunidade, requerido diligências com vista à liquidação das retribuições a que ele teria direito relativamente ao período que medeia entre a data da sentença proferida na primeira instância e a data do trânsito em julgado do referido acórdão deste Supremo.
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Tendo sido indeferida a produção de prova requerida pela executada, foi por esta interposto recurso de agravo, que veio a ser admitido para subir com o primeiro que, depois da sua interposição, houvesse de subir imediatamente.
Na sentença decidiu-se julgar parcialmente procedente a oposição, e em consequência, fixar "em € 38 807,69 a quantia exequenda (capital), a que acrescem os juros de mora vencidos até 31.5.2004, no valor de € 17 678,98 (dezassete mil seiscentos e setenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), e juros de mora vencidos desde 01.06.2004 até hoje, no valor de € 1 382,19 (mil trezentos e oitenta e dois euros e dezanove cêntimos)".
Desta decisão levou a executada à Relação de Lisboa recurso de apelação, com o qual subiu o agravo retido, tendo aquele tribunal superior negado provimento a ambos.
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Ainda inconformada, a Ré vem pedir revista, terminando a sua alegação com as conclusões assim redigidas: a) O exequente/recorrido auferiu retribuições após o...
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