Acórdão nº 06S4280 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA - Comércio de Automóveis, S.A." deduziu oposição à execução da sentença proferida em acção emergente de contrato de trabalho, instaurada por BB, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, terminando o requerimento da oposição a pedir, entre o mais, que seja declarada a insuficiência do título executivo relativamente ao reclamado pelo exequente, considerando-se abrangido pelo título tão só o valor fixado na sentença da 1.ª instância, acrescido dos juros de mora nela fixados, e sempre deduzidos todos os montantes auferidos pelo exequente a título de rendimentos do trabalho.

Em síntese, com relação a tal pedido, alegou que: - Apenas foi condenada ao pagamento em quantias vencidas até à data da sentença, as quais foram nela liquidadas, pelo que o exequente não dispõe de título executivo na parte excedente, que reclama na execução; - Em Outubro de 1997, o exequente começou a trabalhar para outra empresa e consequentemente auferiu rendimentos que devem ser deduzidos na importância em que a executada foi condenada na sentença; e, - No período que mediou entre a data da sentença e a data do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que pôs termo à acção declarativa, o exequente auferiu retribuições superiores àquelas que, na tese do exequente, este teria a haver da executada - as quais devem ser igualmente levadas em consideração.

  1. Respondeu o exequente a pugnar pela improcedência da oposição, tendo, na oportunidade, requerido diligências com vista à liquidação das retribuições a que ele teria direito relativamente ao período que medeia entre a data da sentença proferida na primeira instância e a data do trânsito em julgado do referido acórdão deste Supremo.

  2. Tendo sido indeferida a produção de prova requerida pela executada, foi por esta interposto recurso de agravo, que veio a ser admitido para subir com o primeiro que, depois da sua interposição, houvesse de subir imediatamente.

    Na sentença decidiu-se julgar parcialmente procedente a oposição, e em consequência, fixar "em € 38 807,69 a quantia exequenda (capital), a que acrescem os juros de mora vencidos até 31.5.2004, no valor de € 17 678,98 (dezassete mil seiscentos e setenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), e juros de mora vencidos desde 01.06.2004 até hoje, no valor de € 1 382,19 (mil trezentos e oitenta e dois euros e dezanove cêntimos)".

    Desta decisão levou a executada à Relação de Lisboa recurso de apelação, com o qual subiu o agravo retido, tendo aquele tribunal superior negado provimento a ambos.

  3. Ainda inconformada, a Ré vem pedir revista, terminando a sua alegação com as conclusões assim redigidas: a) O exequente/recorrido auferiu retribuições após o...

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