Acórdão nº 262/07.2TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 90 - FLS 13.

Área Temática: .

Sumário: I - Nos termos do art. 429º do C. Trabalho, a graduação da indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição deve atender ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude.

II - No que respeita ao critério retributivo, considerando o sentido útil da norma, o mesmo deve ser atendido na razão inversa da sua grandeza, isto é, quanto menor for a retribuição auferida pelo trabalhador, maior deve ser o número de dias a atender no cálculo da indemnização.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 262/07.7TTVFR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 234) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1375) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., aos 30.03.2007 e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a R. C………., Ldª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: as prestações pecuniárias vencidas desde 30 dias antes da data da propositura da acção no montante de 527,50 € e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; indemnização (opção consignada em acta de audiência de julgamento) por despedimento; quantia não inferior a 2.500,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais; e a quantia de 1.186,85€ de férias e subsídios.

Para tanto e em síntese, alega a A. que foi admitida ao serviço da R. em 2 de Janeiro de 1971 para trabalhar remuneradamente e sob as suas ordens, orientação e autoridade, como Manobra, auferindo a retribuição salarial mensal de 527,50 €, a que acrescia um subsídio de alimentação no valor diário de 4,80 €.

Por “desobediência” a ordens recebidas, sofreu dois processos disciplinares.

Assim, em 19 de Setembro de 2006, a R. instaurou-lhe processo disciplinar, sendo que, por decisão de 23 de Outubro de 2006, foi punida com a sanção de 60 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade.

Cumprida a sanção disciplinar, a A. voltou a apresentar-se para trabalhar.

Porém, em 18 de Janeiro de 2007 a R. instaurou-lhe novo processo disciplinar, tendo sido, por decisão de 25 de Janeiro de 2007, despedida com invocação de justa causa.

Invoca a A. a invalidade do primeiro processo disciplinar, sendo que nem existe razão para aplicação da sanção disciplinar, nem existe justa causa para o seu despedimento.

Refere, desde logo, a A. que, na resposta à nota de culpa do primeiro processo disciplinar, requereu uma diligência de prova, que a R. não atendeu. Ora, a não realização de tais diligências determina a invalidade do processo disciplinar (art. 430º, nº 2, al. b) do CT).

Acrescenta, por outro lado, a A. que, de todo o modo, não existia fundamento para aplicação da sanção, pois não cometeu qualquer infracção disciplinar. Ao contrário, foi a R. que passou a “exigir” que a A. desempenhasse funções a que não estava obrigada.

Alega a A. que não podia prestar serviço em ambiente onde existia pó de cortiça, sendo a sua doença (asma) do conhecimento da sua entidade profissional. Por essa razão, a sua recusa teve fundamento legal.

De todo o modo, ainda que tivesse cometido qualquer infracção, a sanção disciplinar aplicada sempre se revelaria desajustada à gravidade da infracção.

*A Ré contestou a acção, alegando, em síntese e desde logo, que solicitou aos serviços de segurança social o requerido pela A., em resposta à nota de culpa, no âmbito do primeiro processo disciplinar, razão porque não existe qualquer irregularidade formal ou outra daquele processo.

No mais, alega a R. que a A. praticou toda a factualidade que lhe é imputada nas notas de culpa dos dois processos disciplinares que lhe foram movidos, o que impossibilita a manutenção da relação laboral.

Refere a R. que, a partir de 05/09/2006, pelo Sistema de Verificação de Incapacidade Temporária do Centro de Segurança Social de Aveiro foi considerado que não subsistia a incapacidade temporária para o trabalho da A..

Logo, a partir dessa data, aquela não podia recusar-se a prestar trabalho próprio da sua categoria profissional, sob pena de ser despedida com justa causa, o que acabou por acontecer.

Pede a R. a condenação da A. como litigante de má fé, alegando que esta alterou deliberadamente a verdade dos factos – art. 456º, nº 2, al.b), do C.P.C., devendo ser condenada em multa correspondente ao valor da sua pensão mensal de € 269,39, atribuída desde 31/12/99, na sequência das incapacidades que lhe foram atribuídas; e indemnização para si, de igual montante.

Conclui pedindo a improcedência da acção.

Proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela produzida, e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi, aos 24.04.2008, proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré a pagar à A.; a quantia global de € 30.661,35 [1], bem como as quantias que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, a título de indemnização por antiguidade e retribuições que a A. deixou de auferir, “que apenas foram liquidadas na sentença até esta data.”, mais considerando não existir litigância de má-fé por parte da A..

A sentença foi notificada à Recorrente por correio registado expedido aos 19.05.2008 (fls. 378).

Por requerimento de fls. 385/386, apresentado aos 23.05.2008, veio a ré arguir a nulidade da gravação da audiência de julgamento (por deficiência da gravação do depoimento da testemunha D……….), caso se trate de deficiência da gravação original, ou a entrega de gravação sem a apontada deficiência, E, aos 06.06.2008, veio a Ré recorrer da sentença, arguindo no requerimento de interposição do recurso nulidades da mesma e formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: A - Nulidades processuais e nulidades da própria sentença 1 - A nulidade da gravação da audiência de julgamento, resultante da impossibilidade de perceber e ouvir algumas das instâncias feitas pelo ilustre mandatário da recorrida à testemunha D………., inquinam com o vício da nulidade todos os actos posteriores, incluindo a sentença, dado que as partes têm direito à reprodução integral do julgamento, no que se refere à produção da prova; 2 - Essa nulidade foi devidamente arguida, nos termos do previsto nos artºs 205.°, n.°1 e 153.°, n.°1 do C.P.C., ou seja, no prazo de 10 dias, após o mandatário da recorrente ter tido conhecimento do conteúdo dessa gravação; 3 - Ainda que assim se não entendesse, deve ser considerada nula a sentença proferida nos autos, por violação do disposto na alínea d) do n.° 1 do art.° 668º, no art.° 653.° e 659.°, n.°4 do C.P.C., porquanto, nada constando dos factos dados como provados que se refira à falta de pagamento à recorrida da quantia de € 1.186,85 relativo a dias de férias e subsídios; na sentença, com fundamento apenas na alegação (não provada) da recorrida, defere-se (sic) ao requerido pagamento no valor reclamado. O que tem como consequência a anulação da decisão (n.4 do art.°712.° do C.P.C.); B - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

1 - Ainda que assim se não entendesse, o que apenas se alega por dever do patrocínio, ao tribunal a quo era defeso dar como provado que: a) A A. é casada e vive exclusivamente dos rendimentos do seu trabalho; b) O despedimento causou à mesma grande ansiedade e angústia; - item 30 da matéria dada como provada Porquanto, o item n.° 30 da matéria dada como provada fundamenta-se nos depoimentos das testemunhas E………., que, aliás, sendo sócio da ré, não podia ser ouvido como testemunha, e na testemunha D………., mas, atesta-o a gravação e a transcrição dos seus depoimentos, nenhuma pergunta foi dirigida a essas testemunhas pelos diversos intervenientes processuais e o depoimento gravado dessas testemunhas é absolutamente omisso acerca desses supostos factos, bem como ao seu estado de casada (aliás, só passível de prova documental); Donde se conclui: o item 30 da matéria dada como provada, deve ser considerada como não provado ou não escrito.

  1. Por outro lado, o item 29, em que se considerou que a recorrente não tem antecedentes disciplinares, para além de ser contrário ao registado no item 6, ignora que após processo disciplinar, por decisão de 23 de Outubro de 2006, a recorrida foi punida pela recorrente com a sanção de 60 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade. Pelo que, quando em Janeiro de 2007 lhe é instaurado novo processo disciplinar, por nova recusa em cumprir as tarefas que lhe foram ordenadas pela recorrente e, na sequência deste novo processo, foi despedida pela recorrente que invocou justa causa, já a recorrida tinha antecedentes disciplinares; d) Quanto ao item 28, tal decisão é simultaneamente uma decisão sobre a matéria de facto (lato senso) e sobre matéria de direito (atendendo-se apenas ao seu conteúdo) e, quanto a este último aspecto, tem de ser dada como não escrito.

    É que, esse item, resume muito bem a questão de direito que foi trazida a este tribunal, ou seja, as partes queriam saber, no plano jurídico, sendo a recorrida manobra e asmática se podia a sua empregadora mandá-la "fazer fardos" e "empilhar cortiça".

    Ora, nesse item dá-se uma resposta inequívoca a essa questão de direito : «A A. por sofrer de asma, não podia prestar serviço em ambiente onde existia muito pó de cortiça, como era o caso de fazer fardos ou empilhar cortiça...».

    Quer dizer, transforma-se um juízo, que devia ser escorado em factos, em facto ele mesmo, transformando-se, assim, um ponto de chegada em ponto de partida.

    Para além de que, como alegado supra, não se provaram os factos conducentes a tal apreciação ou conclusão.

    Ora, isso viola as mais elementares garantias que presidem a um processo judicial...

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