Acórdão nº 870/10.4TTMTS-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 870/10.4TTMTS-E.P1 Exequente: B… Executado: C… Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Jerónimo Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação de Porto I - Relatório O exequente instaurou contra o executado, em 12/3/2010, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e, por via disso, o executado fosse condenado a pagar ao exequente as retribuições correspondentes a 4 épocas desportivas, o subsídio mensal de renda de casa correspondente às quatro épocas, o bónus pela participação em jogos em cada época desportiva e o prémio pela assinatura do contrato, tudo no valor de € 304.000, acrescidos de juros de mora.

Tal acção viria a culminar, em primeira instância, com uma sentença com o dispositivo seguidamente transcrito: “Por todo o exposto julgo a ação improcedente e em consequência decido absolver o R. BB de todos os pedidos contra ele formulados pelo A. AA.Custas da ação pelo A. (art. 446º, nº 1 do C.P.C.).

Valor da ação: € 454.000,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil euros), sendo € 304 000,00 (trezentos e quatro mil euros) da ação e € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) da reconvenção, nos termos do disposto pelo art. 308º, nº 2 do C.P.C.).

”.

O exequente interpôs recurso do assim decidido, na sequência do que o Tribunal da Relação do Porto viria a proferir, em 27/5/2013, acórdão de cujo dispositivo consta o seguinte: “Revogam a sentença recorrida, substituindo-a pelo presente acórdão que julga a ação parcialmente procedente por provada e em consequência:

  1. Declara que o A. foi ilicitamente despedido; b) Condena o R. a pagar ao A. a quantia, que se vier a apurar em liquidação do presente acórdão, relativa à diferença entre os valores totais de retribuição, subsídio de renda de casa e prémio de assinatura do contrato, estabelecidos no contrato de trabalho firmado entre as partes, e os valores auferidos pelo A. em função do contrato que manteve com a D… nas épocas desportivas de …./…. e …./…., acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

    Custas por ambas as partes, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/8 para o A. e 7/8 para o R.

    ”.

    Com base nesse acórdão, em 17/12/2013 o exequente instaurou contra o executado execução para pagamento de quantia certa, com os seguintes fundamentos e pedidos: “1/ Por douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 870/10.4TTMTS, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, foi o executado condenado a pagar ao exequente a quantia que se vier a apurar em liquidação do acórdão, relativa à diferença entre: - os totais de retribuição, subsidio de renda de casa e prémio de assinatura do contrato, estabelecidos no contrato de trabalho firmado entre as partes, e - os valores auferidos pelo exequente em função do contrato que manteve com a D…, nas épocas desportivas de …./…. e …./….. - Cfr. Doc. 1.

    Assim, passa-se a descriminar: 2/ O contrato de trabalho celebrado entre exequente e executado contemplava 4 épocas desportivas, correspondentes aos anos de …. a …., com montantes progressivos de retribuição, assim descriminados: - …./…. - € 55.000,00 – época desportiva 12 meses - …./…. - € 60.000,00 - época desportiva 12 meses - …./…. - € 65.000,00 - época desportiva 12 meses - …./…. - € 70.000,00 - época desportiva 12 meses 3/ Perfazendo o montante global de € 250.000,00.

    4/ Contemplava ainda o referido contrato o pagamento ao exequente de € 10.000,00 a título de prémio de assinatura.

    5/ No mesmo contrato de trabalho declarou o executado atribuir ao exequente um subsídio de renda de casa, no valor mensal de € 500,00, pelo que, no que concerne às 4 épocas desportivas de 12 meses cada, computa-se o montante global de € 24.000,00.

    6/ Perfazendo os supra mencionados montantes o total global de € 284.000,00.

    7/Nas épocas desportivas de …./…. e …./…. o exequente auferiu a titulo de retribuição, o montante global de € 12.485,14, assim descriminado: - Agosto de 2009 - € 493,54 - Setembro de 2009 - € 493,54 - Outubro de 2009 - € 493,54 - Novembro de 2009 - € 493,54 - Dezembro de 2009 - € 493,54 - Janeiro de 2010 - € 493,54 - Fevereiro de 2010 - € 493,54 - Março de 2010 - € 493,54 - Abril de 2010 - € 493,54 - Maio de 2010 - € 493,54 - Junho de 2010 - € 493,54 - Junho de 2010 – Subsidio de Férias - € 493,54 - Julho de 2010 - € 475,00 - Agosto de 2010 - € 475,00 - Setembro de 2010 - € 475,00 - Outubro de 2010 - € 475,00 - Novembro de 2010 - € 475,00 - Dezembro de 2010 - € 475,00 - Dezembro de 2010 – Subsídio de férias - € 475,00 - Janeiro de 2011 - € 520,00 - Fevereiro de 2011 - € 520,00 - Março de 2011 - € 520,00 - Abril de 2011 - € 419,22 - Maio de 2011 - € 419,22 - Junho de 2011 - € 420,00 - Junho de 2011 – Subsídio de Férias - € 419,22.

    8/ Tudo conforme extracto de remunerações da Segurança Social. Doc. 2.

    9/ Porém, por forma a auferir a retribuição de € 12.485,14, e de maneira a que a D… firmasse contrato e aceitasse a manutenção do exequente, este teve que prescindir da quantia de € 25.000,00 (Cfr. fls. 417 do Acórdão), pelo que tal valor terá que ser compensado na retribuição que o exequente veio a auferir nas épocas desportivas de …./…. e …./….

    10/ Assim, assiste ao exequente o direito a receber a quantia global de € 284.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento, ou seja, desde 27/07/2010.

    11/ Na data da apresentação do presente requerimento os juros de mora sobre o referido montante ascendem a € 76.471,87.

    12/ Perfazendo o montante global de € 360.471,87.

    13/ Ainda sobre tal quantia acrescem e são devidos juros, contados automaticamente, sobre o capital e juros em dívida, de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento, nos termos do n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil.

    14/ Atento o disposto nos artigos 713.º, 716.º, n.º 1, ambos do C.P.C., a lei permite a liquidação dos pedidos em execução de sentença.

    15/ Nos expostos termos, é o exequente credor do executado no montante de € 360.471,87, acrescido dos juros moratórios calculados à taxa legal em vigor, desde 27/07/2010 (data da citação), até ao presente.

    16/ Deverá ainda o executado ser condenado a pagar os juros moratórios que se vencerem desde a data da propositura do presente requerimento executivo até efectivo e integral pagamento, bem como, nas custas processuais.

    17/ Ainda sem prescindir, deverá o executado pagar os juros compulsórios, a taxa de 5%, desde a data do trânsito em julgado da sentença de condenação até efectivo e integral pagamento da quantia exequenda.

    ”.

    O executado foi citado para os termos dessa execução, não tendo deduzido qualquer espécie de oposição.

    Não se tendo conformado com o decidido no supra citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o executado recorreu do mesmo para o STJ que, em 12/3/2014, proferiu acórdão de cujo dispositivo consta o seguinte: “Face a todo o exposto, acorda-se: 1. No parcial provimento da revista, altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos:

  2. O R. é condenado a pagar ao A. a quantia de € 10.000,00, a título de Prémio de Assinatura de Contrato, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

  3. O R. é condenado a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em liquidação do presente acórdão, relativa à diferença entre os valores totais de retribuição estabelecidos no contrato de trabalho firmado entre as partes, e os valores auferidos pelo A. em função do contrato que manteve com a D…, nas épocas desportivas de …./…. e …./…..

  4. Sobre as diferenças de retribuição que se mostrem devidas, nos termos imediatamente atrás referidos, incidirão juros de mora, à taxa legal, que se vencerem a partir da decisão que as defina.

    1. No mais, confirma-se o Acórdão recorrido.

      ”.

      O exequente reclamou do assim decidido, tendo sido proferido novo acórdão em 15/5/2014, mantendo o decidido em 12/3/2014.

      Por registo postal de 16/5/2014, recebido em 21/5/2014, o C1…, foi notificado nos seguintes termos: “Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil, se considera penhorado o crédito que o executado C…, NIPC ………, tenha a receber de V. Exas.,provenientes da venda de bilhetes directa ou indirectamente, troca, cedência ou transferência, a título temporário ou definitivo, a clube de futebol ou sociedade desportiva e obrigações de participação desportiva dos jogadores ou treinadores de futebol que estejam, ou tenham estado vinculados ao executado, por um contrato de trabalho desportivo, contrato de prestação de serviços, contrato de imagem ou quaisquer outros valores, vencidos ou vincendos, presentes ou futuros, ficando este à ordem do signatário, até ao montante de 378.495,46 euros.

      ”.

      O C1…, nada requereu na sequência dessa notificação.

      Na sequência do decidido pelo STJ, em 19/5/2014 o exequente formulou na execução um requerimento no qual concluiu pela forma seguinte: “Termos em que requer a redução da execução no montante de € 27.258,74, passando o correspondente valor, reclamado com data de 17/12/2013, a ser no montante de € 333.213,13 (Trezentos e trinta e três mil, duzentos e treze euros e treze cêntimos), relativo á seguinte diferença, operada por virtude dos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça: € 360.471,87 - € 27.258,74 Sobre o referido montante, reduzido a € 333.213,13, deverão acrescer os juros moratórios desde a data da propositura do Requerimento executivo, ou seja, desde 17/12/2013, e ainda os juros compulsórios, à taxa de 5%, desde a presente data, de 19 de Maio de 2014, em que o exequente renunciou ao direito de recurso ou reclamação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que assim se converte em decisão final e...

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