Acórdão nº 07P2423 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

O Ministério Público junto da 9ª Vara Criminal de Lisboa interpõe recurso extraordinário «obrigatório» para fixação de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 446.º e 433.º do CPP, do despacho do juiz dessa Vara que julgou prescrito o procedimento criminal contra o arguido A, no âmbito do processo comum n.º 356/94, onde tal arguido está acusado da prática de um crime de roubo p.p. no art.º 306.º, n.º 1, do C. Penal, por factos que remontam a 8 de Setembro de 1993 e no âmbito do qual foi oportunamente considerado contumaz.

No despacho recorrido considerou-se que a declaração de contumácia não suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal, por violação do disposto no art.º 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, estribando-se nos argumentos do Ac. do TC n.º 110/20076, publicado do DR II-série, de 20 de Março de 2007.

O recorrente fundamenta o recurso extraordinário na circunstância de tal despacho ter sido proferido contra jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal no Ac. n.º 10/00, de 19/10/2000 (DR IS-A de 10.11.2000): «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.» O recorrente foi notificado do despacho recorrido em 18 de Abril de 2007 e interpôs o recurso em 11 de Maio, pelo que o recurso foi interposto nos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do mesmo despacho.

  1. O recurso foi recebido no tribunal recorrido, o arguido não respondeu e, já neste STJ, o Excm.º PGA deu parecer no sentido do prosseguimento dos trâmites legais respectivos.

    No exame preliminar, o relator pronunciou-se no sentido de que, cabendo recurso ordinário do despacho recorrido para o Tribunal da Relação, o Ministério Público não usou dessa faculdade e podia/devia fazê-lo, pelo que, por um lado, não estão reunidos os pressupostos do recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada e, portanto, não há que dele tomar conhecimento e, por outro, o recurso ordinário que no caso caberia mostra-se agora intempestivo.

    Atenta esta questão prévia e após os vistos legais, o processo veio à conferência.

  2. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.

    Como já explicámos no relatório, o juiz da 1ª instância lavrou um despacho em que considerou que a declaração de contumácia não suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal, por entender que essa interpretação viola o disposto no art.º 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, estribando-se para tal nos argumentos do Ac. do TC n.º 110/20076, publicado do DR II-série, de 20 de Março de 2007. E, nesse pressuposto, declarou extinto o procedimento criminal, por prescrição, no caso que tinha em apreço.

    O M.º P.º foi notificado desse despacho, mas deixou que o mesmo...

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