Acórdão nº 07P2423 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
O Ministério Público junto da 9ª Vara Criminal de Lisboa interpõe recurso extraordinário «obrigatório» para fixação de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 446.º e 433.º do CPP, do despacho do juiz dessa Vara que julgou prescrito o procedimento criminal contra o arguido A, no âmbito do processo comum n.º 356/94, onde tal arguido está acusado da prática de um crime de roubo p.p. no art.º 306.º, n.º 1, do C. Penal, por factos que remontam a 8 de Setembro de 1993 e no âmbito do qual foi oportunamente considerado contumaz.
No despacho recorrido considerou-se que a declaração de contumácia não suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal, por violação do disposto no art.º 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, estribando-se nos argumentos do Ac. do TC n.º 110/20076, publicado do DR II-série, de 20 de Março de 2007.
O recorrente fundamenta o recurso extraordinário na circunstância de tal despacho ter sido proferido contra jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal no Ac. n.º 10/00, de 19/10/2000 (DR IS-A de 10.11.2000): «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.» O recorrente foi notificado do despacho recorrido em 18 de Abril de 2007 e interpôs o recurso em 11 de Maio, pelo que o recurso foi interposto nos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do mesmo despacho.
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O recurso foi recebido no tribunal recorrido, o arguido não respondeu e, já neste STJ, o Excm.º PGA deu parecer no sentido do prosseguimento dos trâmites legais respectivos.
No exame preliminar, o relator pronunciou-se no sentido de que, cabendo recurso ordinário do despacho recorrido para o Tribunal da Relação, o Ministério Público não usou dessa faculdade e podia/devia fazê-lo, pelo que, por um lado, não estão reunidos os pressupostos do recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada e, portanto, não há que dele tomar conhecimento e, por outro, o recurso ordinário que no caso caberia mostra-se agora intempestivo.
Atenta esta questão prévia e após os vistos legais, o processo veio à conferência.
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Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
Como já explicámos no relatório, o juiz da 1ª instância lavrou um despacho em que considerou que a declaração de contumácia não suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal, por entender que essa interpretação viola o disposto no art.º 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, estribando-se para tal nos argumentos do Ac. do TC n.º 110/20076, publicado do DR II-série, de 20 de Março de 2007. E, nesse pressuposto, declarou extinto o procedimento criminal, por prescrição, no caso que tinha em apreço.
O M.º P.º foi notificado desse despacho, mas deixou que o mesmo...
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