Acórdão nº 07B1659 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 11 de Julho de 2001 contra BB SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 5 985 753$ e juros vincendos, com fundamento na falta de pagamento de 5 000 000$, parte do preço relativo a serviço consubstanciado num estudo técnico referente ao sector têxtil de Castanheira de Pêra, a pagar no prazo de 60 dias, contado de 25 de Junho de 1998, prestados no âmbito de um contrato de prestação de serviços entre ambos celebrado.
Em contestação, a ré impugnou a factualidade alegada pela autora, afirmando não ter sido ela quem encomendou o referido estudo, ter sido usada como estrutura societária de suporte ao arranque da sociedade SDR-Ribeira de Pêra SA, e que foi esta quem procedeu à encomenda, ser, por isso, parte ilegítima.
Replicou a autora, pugnando pela improcedência da matéria excepcionada pela ré e pedindo a condenação desta como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização em montante a fixar pelo Tribunal.
Foi concedido à ré, por despacho proferido pelos serviços de segurança social proferido no dia 9 de Novembro de 2001, o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários a advogado escolhido.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 10 de Janeiro de 2006. por via da qual a ré foi absolvida do pedido e se declarou a não indiciação da litigância de má fé. Apelou a autora, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 14 de Dezembro de 2006, depois de alterar aquela decisão, condenou a apelada a pagar ao apelante a quantia de € 24 939,89 e juros.
Interpôs a apelada recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - resulta da prova testemunhal que a recorrente não celebrou o contrato de prestação de serviços, e que o mesmo foi celebrado entre o recorrido e o Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas, por intermédio de Marília e do presidente do Município de Castanheira de Pera; - foi a sociedade irregular SDR Ribeira de Pêra SA e não a recorrente quem pagou 4 950 000$ ao recorrido; - a Relação não teve em conta o depoimento das testemunhas nem os documentos juntos pela recorrente que, só por si, comprovam a veracidade dos factos que alegou; - a Relação decidiu do modo como o fez por não ter valorado a realidade factual, omitindo que não foram apresentadas provas cabais que fundamentassem a posição do recorrido, tal como não fez uma correcta interpretação de alguns factos; - a Relação não podia ter alterado a matéria de dada como provada em primeira instância, devendo manter-se a sentença, por não ser nula nem inválida; - a Relação não aplicou devidamente a lei aos factos, nem fundamentou correctamente a decisão proferida, violando o nº 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil.
Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão: - o recurso não é admissível, porque a recorrente só pôs em causa a decisão da matéria de facto, sem identificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; - o recurso é manifestamente improcedente porque inadmissível, pelo que deve ser liminarmente rejeitado, nos termos do artigo 690º-A, nº 1 do Código de Processo Civil; - o recorrido apenas contratou com a recorrente, que lhe encomendou os serviços que prestou; - não está provado ter o contrato sido celebrado entre o recorrido e o Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas; - a decisão da matéria de facto foi legalmente alterada pela Relação porque a prova documental a testemunhal revelam ser a recorrente devedora da quantia peticionada; - a acórdão recorrido não esta afectado de qualquer erro ou omissão na apreciação das provas.
II É a seguinte a factualidade declarada assente no acórdão recorrido: 1. O autor é uma instituição de utilidade pública, sem fins...
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