Acórdão nº 0857245 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 7245/08-5 (Apelação) (Proc. n.º ..../2002TJM) Apelantes: B.......... e C..........

Apelados: D.......... e E..........

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B.........., residente na .........., ...., .........., Maia, e C.........., residente na Rua .........., .........., Matosinhos, intentaram acção declarativa condenatória, sob a forma sumária, contra D.......... e E.........., casados entre si, com residência na Rua .........., .., .........., Maia, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhes a quantia de Esc. 2.000.000$00 (€ 9.975,96), correspondente ao capital em dívida, acrescida da quantia de Esc. 174.247$00 (€ 869,14), correspondente aos juros de mora vencidos desde a data de interpelação (17/10/01) e vincendos, bem como juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo pagamento.

Para fundamentaram a sua pretensão alegaram, em síntese, que foram contratados pelos réus para avaliarem vários prédios dos mesmos, mediante o pagamento de 3.000.000$00, mas os réus apenas lhes pagaram 1.000.000$00, estando em dívida a quantia de 2.000.000$00, que agora peticionam.

Os réus contestaram por impugnação, defendendo que o preço acordado foi 2.000.000$00 e, por excepção, invocaram o incumprimento defeituoso do contrato, por os autores não terem cumprido devidamente o acordado, uma vez que a avaliação realizada não contemplou a individualização das unidades económicas dos prédios a avaliar, o que não lhes permitiu assegurar os seus direitos em sede de licitação judicial.

Face à invocada execução deficiente da prestação, alegaram os réus o direito à resolução do contrato, tanto mais que concederam aos autores o prazo de 8 dias para eliminar as deficiências do relatório, mas sem qualquer resultado.

Consequentemente, formularam pedido reconvencional, pedindo a condenação dos autores a restituírem-lhes os € 4.987,98 pagos, ou caso assim não se entenda, a redução do preço para o mesmo valor, condenando-se os autores a entregarem-lhes o trabalho realizado.

Na réplica, os autores responderam à reconvenção.

Foi admitida a reconvenção, passando a acção a seguir a forma ordinária.

Julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, dele absolvendo os réus; julgou procedente a excepção peremptória do incumprimento do contrato imputável aos autores e, em consequência, declarou a resolução do contrato e condenou os autores a restituírem aos réus o valor de € 4 987,98.

Inconformados apelaram os autores, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: 1. A sentença fez uma incorrecta qualificação jurídica do contrato em causa nos autos, uma vez que aplicou as regras do contrato de empreitada, quando se trata de um contrato de prestação de serviços inominado ao qual são aplicáveis as regras do mandato (artigo 1156.º do Código Civil), uma vez que os autores foram contratados pelos réus para avaliarem vários prédios, e independentemente da finalidade da avaliação, apenas tinham de apresentar o resultado ou produto de um trabalho intelectual, essencialmente técnico.

  1. Assim, a sentença não podia aplicar os artigos 1207.º e seguintes do Código Civil e com base nos mesmos decidir-se pela absolvição dos réus e pela condenação dos autores na restituição da quantia de € 4 987,98.

  2. Ao confundir o conceito de unidade económica, aliás, inexistente, fez uma errónea aplicação das regras do cumprimento defeituoso do contrato.

  3. Se por unidade económica se entende a totalidade do imóvel, logo os autores cumpriram o contrato ao apresentarem uma avaliação rigorosa dos imóveis com base na sua matriz, porquanto não lhes foi solicitado uma avaliação com critérios de rentabilidade futura.

  4. Contrariamente à sentença, os peritos do Tribunal e dos autores unanimemente afirmaram que não existe conceito de unidade económica nas avaliações, que não se pode avaliar por fracções um prédio que não está constituído em propriedade horizontal e que o trabalho realizado pelos autores está bem elaborado.

  5. Nem tão pouco são passíveis de aquisição"unidades" de prédios não constituídos em propriedade horizontal (artigo 43.º do D.L 157/2006), pelo que não licitáveis individualmente.

  6. Não podem os autores ser condenados no pagamento de qualquer quantia, porquanto atenta a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente aos depoimentos das testemunhas dos réus, foi manifesta a violação do princípio da boa-fé pelos réus, pois, foram estes que, tanto nos preliminares como na formação do contrato (artigo 227. ° do Código Civil), jamais comunicaram aos autores as suas verdadeiras intenções, isto é, obter uma avaliação com valores superiores.

  7. Não há incumprimento, ou sequer cumprimento defeituoso, por parte dos réus, tendo em conta que, conforme resultou provado, os autores realizaram o trabalho contratado, com rigor, e que a avaliação por fracções não era possível por inexistência de propriedade horizontal, ao que acresce que estavam em licitação entre os herdeiros os prédios na sua totalidade, até porque outra coisa era legalmente impossível de licitar.

  8. Se a Meritíssima Juiz a quo entende como unidade económica o prédio na sua totalidade então, não pode dar como provado o facto N) da fundamentação, bem como o facto B) provado como está, seria essencial para considerar o contrato como cumprido por partes dos autores.

  9. No limite, e atento o volume e qualidade do trabalho, a sua natureza muito técnica, o tempo despendido, deveria a Meritíssima Juiz a quo ter recorrido à figura da redução do preço, utilizando uma Justiça de proporção e de equilíbrio.

  10. Não poderia, porém, aplicar as regras da resolução dos contratos, nomeadamente os artigos 289.º e 432.º do Código Civil, porquanto e como resultou provado, o contrato foi cumprido na íntegra.

    Nas suas contra-alegações, os apelados defenderam a manutenção da sentença recorrida.

    II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2...

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