Acórdão nº 07A1674 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "Banco AA" requereu a providência cautelar de arresto contra BB e ainda CC e DD.

Alegou, nuclearmente, pretender intentar acção pauliana contra os requeridos já que quando a primeira vendeu e os segundos compraram o prédio a arrestar o requerente tinha um crédito vencido sobre aquela no montante de 53.941,48 euros, sendo que a primeira requerida não dispõe de outros bens suficientes para solver a divida.

A 1ª instância decretou o arresto.

Agravaram os segundos requeridos, tendo a Relação de Coimbra revogado a decisão recorrida.

Agrava, agora, a requerente assim concluindo: 1. Quando o Arresto é intentado contra Devedor e Terceiro Adquirente, os artigos 407° do CPC e 619° do CPC apenas exigem, para além do requisito da probabilidade da existência do crédito do Requerente e do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito do Requerente face ao património de Devedor, que o Credor impugne o negócio entre ambos os Requeridos, ou alegue circunstâncias das quais façam vislumbrar a probabilidade de procedência de tal impugnação.

  1. O risco de perda da garantia patrimonial é de aferir face ao património do devedor transmitente e não face ao do adquirente.

  2. Ao requerer o arresto, o credor não é obrigado a demonstrar a insuficiência de bens no património do devedor e muito menos no património do terceiro adquirente, visto este não ser devedor, devendo apontar outras circunstâncias justificativas do justo receio.

  3. Embora a lei se satisfaça com o mero receio da perda da garantia patrimonial, o facto do Devedor vender um bem imóvel é já não um mero receio, mas sim uma efectiva diminuição da garantia patrimonial do Credor, o que faz com que haja perigo de se vir, a tomar inviável, ou, altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente.

  4. A venda, aliada à seguinte factualidade, concretizam o conceito de justo receio do Recorrente da perda da garantia patrimonial: - a existência de uma execução pendente desde 2002, movida pela Recorrente contra a Devedora, sem resultados significativos, e que revela que esta sempre se furtou a cumprir as suas obrigações perante a recorrente; - o crédito do agravante ascende, actualmente, a €62.376,88.

    - até hoje apenas se conseguiu a penhora de bens titulados pela transmitente, de baixo valor, patentemente insuficientes para fazer face ao ressarcimento do crédito da ora recorrente.

    - o homem de boa fé, vendido o prédio, reteria o dinheiro de sorte a proceder ao pagamento das suas dívidas perante o Recorrente o que não sucedeu.

  5. Existem casos julgados contraditórios, dentro do âmbito da mesma legislação, entre o Acórdão da Relação de Coimbra de 17.01.2006 e o acórdão recorrido, porquanto o Recorrente alegou e provou factos que aquele acórdão considerou como concretizadores do conceito de justo receio e este considerou que o Agravante não demonstrou a existência de justo receio.

  6. O acórdão recorrido está também em oposição com o acórdão da Relação de Lisboa de 23.11.2006, uma vez que perante o matéria dada como provada neste último (em tudo semelhante à factualidade do presente caso) - e atente-se para o facto de aqui também não ter ficado provado se os Adquirentes pretendiam ou não proceder a uma novo alienação do bem adquirido porque tal não cabe nos requisitos para que seja decretado o arresto) - este acórdão-base concluiu que se encontravam preenchidas as condições necessários à procedência do arresto.

  7. Está ainda em oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2001, já que este refere expressamente que o credor "nem tem que provar o risco de que o adquirente do bem transmitido o faça sair do seu património; o risco de perda da garantia patrimonial é de aferir face ao património do devedor transmitente - e não face ao do adquirente" ao passo que o acórdão que se recorre acrescentou como requisito da procedência do arresto a prova de tal facto, tendo negado o arresto com fundamento em tal.

  8. O Acórdão recorrido violou, assim, os artigos 407° do CPC e 619° do CC.

    Pede, a final a revogação do Acórdão recorrido "e, em consequência, confirmar-se a douta sentença da 1ª instância. Mais, deverá o Acórdão recorrido ser considerado em oposição com os acórdãos supra citados, devendo prosseguir-se os ulteriores trâmites legais." Não foram oferecidas contra alegações.

    As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: -Por documento particular outorgado em 22-12-1999 a sociedade "EE" celebrou com o Banco requerente um Contrato de Consolidação de...

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