Acórdão nº 07A1674 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "Banco AA" requereu a providência cautelar de arresto contra BB e ainda CC e DD.
Alegou, nuclearmente, pretender intentar acção pauliana contra os requeridos já que quando a primeira vendeu e os segundos compraram o prédio a arrestar o requerente tinha um crédito vencido sobre aquela no montante de 53.941,48 euros, sendo que a primeira requerida não dispõe de outros bens suficientes para solver a divida.
A 1ª instância decretou o arresto.
Agravaram os segundos requeridos, tendo a Relação de Coimbra revogado a decisão recorrida.
Agrava, agora, a requerente assim concluindo: 1. Quando o Arresto é intentado contra Devedor e Terceiro Adquirente, os artigos 407° do CPC e 619° do CPC apenas exigem, para além do requisito da probabilidade da existência do crédito do Requerente e do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito do Requerente face ao património de Devedor, que o Credor impugne o negócio entre ambos os Requeridos, ou alegue circunstâncias das quais façam vislumbrar a probabilidade de procedência de tal impugnação.
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O risco de perda da garantia patrimonial é de aferir face ao património do devedor transmitente e não face ao do adquirente.
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Ao requerer o arresto, o credor não é obrigado a demonstrar a insuficiência de bens no património do devedor e muito menos no património do terceiro adquirente, visto este não ser devedor, devendo apontar outras circunstâncias justificativas do justo receio.
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Embora a lei se satisfaça com o mero receio da perda da garantia patrimonial, o facto do Devedor vender um bem imóvel é já não um mero receio, mas sim uma efectiva diminuição da garantia patrimonial do Credor, o que faz com que haja perigo de se vir, a tomar inviável, ou, altamente precária, a realização da garantia patrimonial do crédito do requerente.
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A venda, aliada à seguinte factualidade, concretizam o conceito de justo receio do Recorrente da perda da garantia patrimonial: - a existência de uma execução pendente desde 2002, movida pela Recorrente contra a Devedora, sem resultados significativos, e que revela que esta sempre se furtou a cumprir as suas obrigações perante a recorrente; - o crédito do agravante ascende, actualmente, a €62.376,88.
- até hoje apenas se conseguiu a penhora de bens titulados pela transmitente, de baixo valor, patentemente insuficientes para fazer face ao ressarcimento do crédito da ora recorrente.
- o homem de boa fé, vendido o prédio, reteria o dinheiro de sorte a proceder ao pagamento das suas dívidas perante o Recorrente o que não sucedeu.
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Existem casos julgados contraditórios, dentro do âmbito da mesma legislação, entre o Acórdão da Relação de Coimbra de 17.01.2006 e o acórdão recorrido, porquanto o Recorrente alegou e provou factos que aquele acórdão considerou como concretizadores do conceito de justo receio e este considerou que o Agravante não demonstrou a existência de justo receio.
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O acórdão recorrido está também em oposição com o acórdão da Relação de Lisboa de 23.11.2006, uma vez que perante o matéria dada como provada neste último (em tudo semelhante à factualidade do presente caso) - e atente-se para o facto de aqui também não ter ficado provado se os Adquirentes pretendiam ou não proceder a uma novo alienação do bem adquirido porque tal não cabe nos requisitos para que seja decretado o arresto) - este acórdão-base concluiu que se encontravam preenchidas as condições necessários à procedência do arresto.
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Está ainda em oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2001, já que este refere expressamente que o credor "nem tem que provar o risco de que o adquirente do bem transmitido o faça sair do seu património; o risco de perda da garantia patrimonial é de aferir face ao património do devedor transmitente - e não face ao do adquirente" ao passo que o acórdão que se recorre acrescentou como requisito da procedência do arresto a prova de tal facto, tendo negado o arresto com fundamento em tal.
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O Acórdão recorrido violou, assim, os artigos 407° do CPC e 619° do CC.
Pede, a final a revogação do Acórdão recorrido "e, em consequência, confirmar-se a douta sentença da 1ª instância. Mais, deverá o Acórdão recorrido ser considerado em oposição com os acórdãos supra citados, devendo prosseguir-se os ulteriores trâmites legais." Não foram oferecidas contra alegações.
As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: -Por documento particular outorgado em 22-12-1999 a sociedade "EE" celebrou com o Banco requerente um Contrato de Consolidação de...
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Acórdão nº 451/19.7T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020
...p. 452 e Vaz Serra, in Realização Coactiva da Prestação, BMJ, nº 73, pp. 225 e ss [9] Cfr., por todos, o Acórdão do STJ de 29.05.2007, proc. 07A1674, in www.dgsi.pt. [10] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 3ª edição revista e actualizada, Coimbra, pp. 191 e ss. ......
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...452 e Vaz Serra, in Realização Coactiva da Prestação, BMJ, nº 73, pp. 225 e ss. [3] Cfr., por todos, o Acórdão do STJ de 29.05.2007, proc. 07A1674, in [4] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 3ª edição revista e actualizada, Coimbra, pp. 191 e ss. [5] Ibidem, p. 1......
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