Acórdão nº 451/19.7T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO I.
M… instaurou o presente procedimento cautelar de arresto contra C… – Promoção Imobiliária, Lda.
, requerendo seja decretado o arresto da fração autónoma designada pela Letra A, situada na freguesia da Quinta do Conde, descrita na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Sesimbra sob o nº … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo nº …, com o valor tributável de € 68.421,60.
Alegou, em síntese, que é titular de um crédito sobre a requerida, proveniente de um contrato de prestação de serviços celebrado com a mesma, crédito esse que resulta de comissões não pagas e outros danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo que a requerida se recusou a pagar tais créditos, sendo do conhecimento da requerente que a requerida apenas tem como bem que pode responder pela dívida o imóvel supra referido, o qual se encontra para venda.
Foram tomadas declarações de parte à requerente e inquiridas as testemunhas por si arroladas, tendo sido decretado o arresto.
Citada, a requerida deduziu oposição, alegando resumidamente que a requerente abandonou o local onde prestava o serviço, pelo que não tem o direito de crédito a que se arroga, a que acresce que a requerida não encerrou a sua atividade comercial, mantendo duas lojas abertas (em Sesimbra e Almada), tem outros bens que podem servir de garantia ao alegado crédito da requerente, nomeadamente automóveis e recheio daquelas lojas.
Realizou-se a audiência final, procedendo-se à inquirição das testemunhas da requerida e à tomada de declarações do legal representante da requerida.
Foi de seguida proferida decisão, que julgou improcedente a oposição deduzida, com a consequente manutenção do arresto do aludido imóvel.
Inconformada com tal decisão veio a requerida recorrer da mesma, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões que a seguir se transcrevem: «
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Entendeu o Tribunal “a quo” que o requisito da probabilidade de existência do crédito por parte da Requerente foi provado, todavia, a ora Recorrente não se pode conformar com tal facto dado como provado, face à prova testemunhal e documental apresentada; deste modo, não podia ser dado como provado que a Requerente não abandonou a prestação de serviços para Requerida e ora Recorrente, C….
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Acresce que, a partir da data de 16/05/2019, foi a trabalhadora, A…, quem assumiu as funções da Requerente e prosseguiu com a celebração dos negócios, sendo que, a Requerente ficou afastada, por vontade própria, da prestação de serviços para a Recorrente, conforme depoimento da A… e M….
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A continuidade do exercício de funções para o términus de negócios foi solicitado sim à trabalhadora M…, a qual, apesar de ter saído voluntariamente em 16/05/2019, prestou serviços até 23 de Setembro de 2019, vide depoimento desta em 20/11/2019 – 2m30ss a 3m e 30; mais declarou (8m15ss a 9m20ss que empresa Requerida continuou a laborar.
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Relativamente à moradia sita na Rua …, Lagoa de Albufeira, não corresponde à verdade que a Requerente tenha acompanhado o processo desde o início até final, em representação e no interesse da sociedade Recorrente, porquanto, como a própria testemunha M… declarou no seu depoimento, foi a Funcionária A… (facto dado provado na sentença sob o ponto 57) quem deu o contacto telefónico da proprietária do imóvel, pois era aquela quem tinha o conhecimento do imóvel e dos donos da mesma, tal como resulta manifesto dos e-mails que se juntaram como docts 2, 3 e 4 com a oposição ao arresto. Por outro lado, ainda, E) a partir de 16 de Maio de 2019, foi a funcionária A… quem assumiu a responsabilidade pela angariação e venda, ao serviço e em representação da sociedade Recorrente, tendo procedido aos passos inerentes à concretização da venda, em representação da Recorrente, estando afastada a Requerente do exercício de quaisquer funções para a Recorrente.
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Esta situação foi confirmada pela testemunha A… (depoimento datado de 20/11/2019), que declarou ter acompanhado o negócio do princípio ao fim - depoimento 8m30ss a 11m03ss.
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Deste modo, tendo a Requerente e ora Recorrida, por vontade própria, abandonado as funções que exercia para a Recorrente, deixando de a representar, não tem direito ao crédito que reclama por via de supostas comissões, não podendo ser dados como provados como o foram na douta sentença os pontos 15 a 25, mas sim o abandono de funções por parte da Requerente.
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E, também, sempre se dirá que a Requerida não tem de pagar a peticionada indemnização por eventual doença, ansiedade e, muito menos o alegado acidente de viação de que a Requerente foi objeto, sendo que, no entanto, I) a douta sentença proferida, foi ainda além da decisão anterior à audição da Recorrente, porquanto, julgou provado os pontos 31 a 43.
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Todos estes factos foram dados como provados e, inclusive, a respetiva responsabilidade assacada à ora Recorrente, sem que se tivesse feito prova dos mesmos e sem que se tivesse provado o respetivo nexo de causalidade (o que, aliás, a decisão prévia de arresto, antes de audição da Requerida, já tinha declarado ser de difícil prova senão impossível.
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A prova efectuada não permitia considerar provado o requisito da probabilidade da existência de crédito que pudesse fundamentar a decisão de arresto, pelo que existiu manifesto erro de valoração da prova pelo Tribunal “a quo”.
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Entendeu o douto Tribunal “a quo” que a sociedade em causa não tem qualquer bem, para além do imóvel arrestado, suscetível de satisfazer o suposto crédito da Requerente (cita-se “49. Sendo este imóvel o único bem de valor que a requerida detém, e, por isso, o único que poderá garantir o crédito da requerente”); Todavia, N) tal posição está em manifesta contradição com os factos dados como provados nos pontos 46, 51 e 55. Acresce que, O) dos depoimentos e da prova testemunhal acima mencionada, a sociedade Recorrente, ao contrário do alegado pela Requerente e Recorrida, não encerrou a sua atividade, antes pelo contrário continuou a laborar e contratou novos funcionários como é o caso da testemunha F… P) O automóvel Mercedes Benz em causa trata-se de um S500, adquirido em 2006 por 242.000,00€ no estado de novo, cujo valor ronda atualmente os 60.000,00€ (vide declarações de parte de F… – (6m30ss a 12m50ss), pelo que, não se entende a indicação de sem valor comercial fixada pela Meritíssima Juíza, e, para mais, resulta do depoimento (21/11/2019) prestado pela testemunha F… quando questionada pela Meritíssima Juíza (parte final do seu último depoimento – 21m a 23m30ss; bem como das declarações de parte do Dr. F… que confirmaram a existência de 5 viaturas – um Mercedes S400, um Mercedes S500, um Opel Insignia de 2014 com um valor atual de 15.000,00€, um Fiat e um Peugeot, propriedade da Requerida e ora Recorrente, sendo que, apenas uma delas esta em “leasing” e o Peugeot, esse sim não tem valor comercial.
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Deste modo, o facto dado como provado no ponto 46 da douta sentença, não assenta na prova efetuada em audiência, sendo que, a sociedade Recorrente é proprietária de 5 viaturas e não apenas uma como consta do facto dado como provado na douta sentença sob o nº 46.
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Para além disso, uma sociedade que apresenta e comprova um volume de faturação de 560.000,00€, não é por certo uma sociedade em dificuldade económica, até porque pela atual legislação aplicável, tratando-se de uma sociedade que se dedica à atividade de mediação imobiliária, compra e venda de imóveis para revenda, precisa de ter reunidas uma série de requisitos, entre os quais a boa saúde económica e financeira para exercer a sua atividade, quer nas relações com o Estado quer nas suas relações com as instituições bancárias.
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Não se poderia dar como assente o perigo de perda da garantia do alegado crédito da Requerente e ora Recorrida.
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A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece, assim, de erro na valoração da prova e a violação do preceituado no artº 421º, 607º, nº 4 e nº 5 do C.P. Civil e art.º 615º, nº 1, al. d) do C.P.Civil.» A requerente contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber: - se a sentença é nula: - se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; - se estão preenchidos os requisitos para o decretamento do arresto.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO- JURÍDICA Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A requerida é uma sociedade por quotas dedicada à comercialização de imóveis, tendo como objeto social a atividade de mediação imobiliária, compra e venda de imóveis para revenda, avaliação de imóveis, arrendamento de imóveis, promoção imobiliária e remodelação e gestão de bens imóveis; 2. Em 28.02.2019., a requerente foi...
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