Acórdão nº 451/19.7T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO I.

M… instaurou o presente procedimento cautelar de arresto contra C… – Promoção Imobiliária, Lda.

, requerendo seja decretado o arresto da fração autónoma designada pela Letra A, situada na freguesia da Quinta do Conde, descrita na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Sesimbra sob o nº … e inscrita na respetiva matriz sob o artigo nº …, com o valor tributável de € 68.421,60.

Alegou, em síntese, que é titular de um crédito sobre a requerida, proveniente de um contrato de prestação de serviços celebrado com a mesma, crédito esse que resulta de comissões não pagas e outros danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo que a requerida se recusou a pagar tais créditos, sendo do conhecimento da requerente que a requerida apenas tem como bem que pode responder pela dívida o imóvel supra referido, o qual se encontra para venda.

Foram tomadas declarações de parte à requerente e inquiridas as testemunhas por si arroladas, tendo sido decretado o arresto.

Citada, a requerida deduziu oposição, alegando resumidamente que a requerente abandonou o local onde prestava o serviço, pelo que não tem o direito de crédito a que se arroga, a que acresce que a requerida não encerrou a sua atividade comercial, mantendo duas lojas abertas (em Sesimbra e Almada), tem outros bens que podem servir de garantia ao alegado crédito da requerente, nomeadamente automóveis e recheio daquelas lojas.

Realizou-se a audiência final, procedendo-se à inquirição das testemunhas da requerida e à tomada de declarações do legal representante da requerida.

Foi de seguida proferida decisão, que julgou improcedente a oposição deduzida, com a consequente manutenção do arresto do aludido imóvel.

Inconformada com tal decisão veio a requerida recorrer da mesma, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões que a seguir se transcrevem: «

  1. Entendeu o Tribunal “a quo” que o requisito da probabilidade de existência do crédito por parte da Requerente foi provado, todavia, a ora Recorrente não se pode conformar com tal facto dado como provado, face à prova testemunhal e documental apresentada; deste modo, não podia ser dado como provado que a Requerente não abandonou a prestação de serviços para Requerida e ora Recorrente, C….

  2. Acresce que, a partir da data de 16/05/2019, foi a trabalhadora, A…, quem assumiu as funções da Requerente e prosseguiu com a celebração dos negócios, sendo que, a Requerente ficou afastada, por vontade própria, da prestação de serviços para a Recorrente, conforme depoimento da A… e M….

  3. A continuidade do exercício de funções para o términus de negócios foi solicitado sim à trabalhadora M…, a qual, apesar de ter saído voluntariamente em 16/05/2019, prestou serviços até 23 de Setembro de 2019, vide depoimento desta em 20/11/2019 – 2m30ss a 3m e 30; mais declarou (8m15ss a 9m20ss que empresa Requerida continuou a laborar.

  4. Relativamente à moradia sita na Rua …, Lagoa de Albufeira, não corresponde à verdade que a Requerente tenha acompanhado o processo desde o início até final, em representação e no interesse da sociedade Recorrente, porquanto, como a própria testemunha M… declarou no seu depoimento, foi a Funcionária A… (facto dado provado na sentença sob o ponto 57) quem deu o contacto telefónico da proprietária do imóvel, pois era aquela quem tinha o conhecimento do imóvel e dos donos da mesma, tal como resulta manifesto dos e-mails que se juntaram como docts 2, 3 e 4 com a oposição ao arresto. Por outro lado, ainda, E) a partir de 16 de Maio de 2019, foi a funcionária A… quem assumiu a responsabilidade pela angariação e venda, ao serviço e em representação da sociedade Recorrente, tendo procedido aos passos inerentes à concretização da venda, em representação da Recorrente, estando afastada a Requerente do exercício de quaisquer funções para a Recorrente.

  5. Esta situação foi confirmada pela testemunha A… (depoimento datado de 20/11/2019), que declarou ter acompanhado o negócio do princípio ao fim - depoimento 8m30ss a 11m03ss.

  6. Deste modo, tendo a Requerente e ora Recorrida, por vontade própria, abandonado as funções que exercia para a Recorrente, deixando de a representar, não tem direito ao crédito que reclama por via de supostas comissões, não podendo ser dados como provados como o foram na douta sentença os pontos 15 a 25, mas sim o abandono de funções por parte da Requerente.

  7. E, também, sempre se dirá que a Requerida não tem de pagar a peticionada indemnização por eventual doença, ansiedade e, muito menos o alegado acidente de viação de que a Requerente foi objeto, sendo que, no entanto, I) a douta sentença proferida, foi ainda além da decisão anterior à audição da Recorrente, porquanto, julgou provado os pontos 31 a 43.

  8. Todos estes factos foram dados como provados e, inclusive, a respetiva responsabilidade assacada à ora Recorrente, sem que se tivesse feito prova dos mesmos e sem que se tivesse provado o respetivo nexo de causalidade (o que, aliás, a decisão prévia de arresto, antes de audição da Requerida, já tinha declarado ser de difícil prova senão impossível.

  9. A prova efectuada não permitia considerar provado o requisito da probabilidade da existência de crédito que pudesse fundamentar a decisão de arresto, pelo que existiu manifesto erro de valoração da prova pelo Tribunal “a quo”.

  10. Entendeu o douto Tribunal “a quo” que a sociedade em causa não tem qualquer bem, para além do imóvel arrestado, suscetível de satisfazer o suposto crédito da Requerente (cita-se “49. Sendo este imóvel o único bem de valor que a requerida detém, e, por isso, o único que poderá garantir o crédito da requerente”); Todavia, N) tal posição está em manifesta contradição com os factos dados como provados nos pontos 46, 51 e 55. Acresce que, O) dos depoimentos e da prova testemunhal acima mencionada, a sociedade Recorrente, ao contrário do alegado pela Requerente e Recorrida, não encerrou a sua atividade, antes pelo contrário continuou a laborar e contratou novos funcionários como é o caso da testemunha F… P) O automóvel Mercedes Benz em causa trata-se de um S500, adquirido em 2006 por 242.000,00€ no estado de novo, cujo valor ronda atualmente os 60.000,00€ (vide declarações de parte de F… – (6m30ss a 12m50ss), pelo que, não se entende a indicação de sem valor comercial fixada pela Meritíssima Juíza, e, para mais, resulta do depoimento (21/11/2019) prestado pela testemunha F… quando questionada pela Meritíssima Juíza (parte final do seu último depoimento – 21m a 23m30ss; bem como das declarações de parte do Dr. F… que confirmaram a existência de 5 viaturas – um Mercedes S400, um Mercedes S500, um Opel Insignia de 2014 com um valor atual de 15.000,00€, um Fiat e um Peugeot, propriedade da Requerida e ora Recorrente, sendo que, apenas uma delas esta em “leasing” e o Peugeot, esse sim não tem valor comercial.

  11. Deste modo, o facto dado como provado no ponto 46 da douta sentença, não assenta na prova efetuada em audiência, sendo que, a sociedade Recorrente é proprietária de 5 viaturas e não apenas uma como consta do facto dado como provado na douta sentença sob o nº 46.

  12. Para além disso, uma sociedade que apresenta e comprova um volume de faturação de 560.000,00€, não é por certo uma sociedade em dificuldade económica, até porque pela atual legislação aplicável, tratando-se de uma sociedade que se dedica à atividade de mediação imobiliária, compra e venda de imóveis para revenda, precisa de ter reunidas uma série de requisitos, entre os quais a boa saúde económica e financeira para exercer a sua atividade, quer nas relações com o Estado quer nas suas relações com as instituições bancárias.

  13. Não se poderia dar como assente o perigo de perda da garantia do alegado crédito da Requerente e ora Recorrida.

  14. A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece, assim, de erro na valoração da prova e a violação do preceituado no artº 421º, 607º, nº 4 e nº 5 do C.P. Civil e art.º 615º, nº 1, al. d) do C.P.Civil.» A requerente contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber: - se a sentença é nula: - se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; - se estão preenchidos os requisitos para o decretamento do arresto.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO- JURÍDICA Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A requerida é uma sociedade por quotas dedicada à comercialização de imóveis, tendo como objeto social a atividade de mediação imobiliária, compra e venda de imóveis para revenda, avaliação de imóveis, arrendamento de imóveis, promoção imobiliária e remodelação e gestão de bens imóveis; 2. Em 28.02.2019., a requerente foi...

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