Acórdão nº 76/19.7T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB instaurou contra CC, Unipessoal, Lda.
, procedimento cautelar de arresto sobre as contas bancárias da Requerida em valor não inferior a € 34.620,00.
Alegou, resumidamente, que celebrou com a Requerida, em 04.08.2017, um “contrato de compra e venda com reserva de propriedade”, o qual teve por objeto a aquisição pelo Requerente de uma caravana residencial (embora o anexo do contrato se refira a uma casa modular) pelo valor total de € 115.400,00, tendo o Requerente entregue à Requerida, a título de sinal, a quantia de € 34.620,00, sucedendo que a Requerida nunca lhe mostrou qualquer caravana residencial, nem o informou de que estava pronta em fábrica para ser entregue, nem o convidou para que conferisse a caravana identificada no contrato, sendo que o Requerente não domina a língua portuguesa, não tendo entendido totalmente o que assinou pois o contrato não está traduzido para inglês.
A Requerida informou o Requerente, por carta de 03.11.2017, que o mesmo estava em “incumprimento”, tendo este, porém, informado aquela que estava interessado no negócio, sendo que num primeiro momento a Requerida congratulou-se pela não desistência do negócio, mas depois informou o Requerente que o assunto estava encerrado.
Mais alegou que Requerida “é uma empresa que evidencia problemas de organização e financeiros” e que ocupa a posição de Ré e Executada em oito ações judiciais, sendo que por ordem dos autos de execução que identifica, foi penhorada a quota de DD, cancelada em 24.11.2017, 20 dias após a carta enviada ao Requerente, o que demonstra que o dinheiro entregue pelo Requerente teve como destino o pagamento da dívida exequenda naqueles autos.
O Requerente receia que a Requerida entre numa situação de não lhe poder pagar, após decisão na ação principal, que intentará, por até esse momento ficar em situação de rutura financeira, e que em face das dívidas que detém, tudo faça para não devolver a quantia entregue como sinal no âmbito do aludido contrato.
Foi de seguida proferida decisão que, julgando manifestamente improcedente o pedido, indeferiu liminarmente o procedimento cautelar.
Inconformado com tal decisão veio o Requerente recorrer da mesma, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões que a seguir se transcrevem: «a) os fatos articulados pelo Requerente são hábeis e suficientes para que a providencia requerida prossiga; b) mesmo que algumas dúvidas subsistissem quanto á verificação concreta desses fatos o douto Tribunal recorrido poderia, como ainda pode, ordenar que se cite a Requerida antes de decretada a providencia; c) estão preenchidos os elementos para que prossiga a providência, ainda que a mesma não seja desde logo decretada; d) donde deve ser revogada a rejeição liminar Termos em que deve ser revogada a rejeição liminar da providencia ordenando-se que a mesma prossiga, mesmo que se determine a citação antes da sua decretação Fazendo-se, assim, a costumada Justiça!!!» II – ÂMBITO DO RECURSO O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), consubstancia-se em saber se foram alegados factos que demonstrem a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial, com a consequente revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos com a produção da prova apresentada sobre o factualismo alegado no requerimento inicial.
III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que relevam na decisão do recurso são os que constam do antecedente relatório.
O DIREITO Dispõe o art. 391º, nº 1, do CPC, que «[o] credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor».
O arresto «tem por finalidade evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito, por não se encontrarem, no património do devedor, bens suficientes para o pagamento»[1].
Conforme o disposto no nº1 do art. 619º do CC, o direito de requerer o arresto, é um direito conferido ao credor que...
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