Acórdão nº 76/19.7T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB instaurou contra CC, Unipessoal, Lda.

, procedimento cautelar de arresto sobre as contas bancárias da Requerida em valor não inferior a € 34.620,00.

Alegou, resumidamente, que celebrou com a Requerida, em 04.08.2017, um “contrato de compra e venda com reserva de propriedade”, o qual teve por objeto a aquisição pelo Requerente de uma caravana residencial (embora o anexo do contrato se refira a uma casa modular) pelo valor total de € 115.400,00, tendo o Requerente entregue à Requerida, a título de sinal, a quantia de € 34.620,00, sucedendo que a Requerida nunca lhe mostrou qualquer caravana residencial, nem o informou de que estava pronta em fábrica para ser entregue, nem o convidou para que conferisse a caravana identificada no contrato, sendo que o Requerente não domina a língua portuguesa, não tendo entendido totalmente o que assinou pois o contrato não está traduzido para inglês.

A Requerida informou o Requerente, por carta de 03.11.2017, que o mesmo estava em “incumprimento”, tendo este, porém, informado aquela que estava interessado no negócio, sendo que num primeiro momento a Requerida congratulou-se pela não desistência do negócio, mas depois informou o Requerente que o assunto estava encerrado.

Mais alegou que Requerida “é uma empresa que evidencia problemas de organização e financeiros” e que ocupa a posição de Ré e Executada em oito ações judiciais, sendo que por ordem dos autos de execução que identifica, foi penhorada a quota de DD, cancelada em 24.11.2017, 20 dias após a carta enviada ao Requerente, o que demonstra que o dinheiro entregue pelo Requerente teve como destino o pagamento da dívida exequenda naqueles autos.

O Requerente receia que a Requerida entre numa situação de não lhe poder pagar, após decisão na ação principal, que intentará, por até esse momento ficar em situação de rutura financeira, e que em face das dívidas que detém, tudo faça para não devolver a quantia entregue como sinal no âmbito do aludido contrato.

Foi de seguida proferida decisão que, julgando manifestamente improcedente o pedido, indeferiu liminarmente o procedimento cautelar.

Inconformado com tal decisão veio o Requerente recorrer da mesma, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões que a seguir se transcrevem: «a) os fatos articulados pelo Requerente são hábeis e suficientes para que a providencia requerida prossiga; b) mesmo que algumas dúvidas subsistissem quanto á verificação concreta desses fatos o douto Tribunal recorrido poderia, como ainda pode, ordenar que se cite a Requerida antes de decretada a providencia; c) estão preenchidos os elementos para que prossiga a providência, ainda que a mesma não seja desde logo decretada; d) donde deve ser revogada a rejeição liminar Termos em que deve ser revogada a rejeição liminar da providencia ordenando-se que a mesma prossiga, mesmo que se determine a citação antes da sua decretação Fazendo-se, assim, a costumada Justiça!!!» II – ÂMBITO DO RECURSO O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), consubstancia-se em saber se foram alegados factos que demonstrem a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial, com a consequente revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos com a produção da prova apresentada sobre o factualismo alegado no requerimento inicial.

III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que relevam na decisão do recurso são os que constam do antecedente relatório.

O DIREITO Dispõe o art. 391º, nº 1, do CPC, que «[o] credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor».

O arresto «tem por finalidade evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito, por não se encontrarem, no património do devedor, bens suficientes para o pagamento»[1].

Conforme o disposto no nº1 do art. 619º do CC, o direito de requerer o arresto, é um direito conferido ao credor que...

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