Acórdão nº 07A1484 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB e CC, na sua qualidade de proprietários de uma fracção do condomínio sito na R. ..., nº 00, Lisboa, intentaram, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e LL, pugnando pela declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia de condóminos do passado dia 21 de Setembro de 2001 e, ainda, pela condenação dos RR. no pagamento, na forma solidária, de uma indemnização de 500.000$00 por mês desde Setembro de 2000 até Outubro de 2001 e de 1.000.000$00/mês desde esta data e ainda noutros prejuízos que o comportamento danoso dos RR. lhes causar, a liquidar em execução.

Os RR. HH e LL contestaram, arguindo a ilegitimidade deste último por preterição das regras do litisconsórcio necessário passivo uma vez que a mulher dele é também comproprietária da fracção.

Os RR. EE e FF contestaram, arguindo, inter alia, a ilegitimidade passiva dos RR. por, no seu entender, a representação dos condóminos pertencer ao administrador.

As RR. II e JJ contestaram por impugnação, defendendo a improcedência da acção.

Foi admitida a intervenção espontânea de AM bem como a intervenção provocada de MM e de MC Sobre a defesa excepcional respeitante à ilegitimidade, os AA., na réplica, vieram defender que a acção de impugnação de deliberações deve ser instaurada contra os condóminos que na assembleia se pronunciaram a favor da deliberação impugnada e não contra os que a não votaram ou nem sequer estiveram presentes.

Em sede de saneador, foi julgada procedente a arguida excepção de ilegitimidade.

Malgrado o agravo interposto pelos AA., a Relação de Lisboa confirmou o julgado.

Ainda irresignados, recorreram, ora, para o Supremo na tentativa de revogação do acórdão confirmatório.

Nas conclusões com que fecharam a sua minuta os agravantes apenas nos colocam, como é óbvio, a questão de saber se os RR., tal como estão colocados na lide, são ou não partes legítimas. Por outras palavras, se a decisão das instâncias, ao considerarem que a acção deveria ter sido proposta contra o condomínio representado pelo respectivo administrador, está errada ou certa.

Vejamos.

Antes da alteração introduzida ao art. 1433º pelo D.-L. nº 267/94, de 25 de Outubro, Abílio Neto defendia que "o condomínio não constitui um ente autónomo, dotado de personalidade jurídica própria, nem tão-pouco a lei lhe reconhece personalidade judiciária" e, por isso mesmo, defendia que "o ou os condóminos que...

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