Acórdão nº 1076/19.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO F. C.

e mulher E. C.

intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Condomínio do prédio do lote .., sito na Rua ..., Viana do Castelo, pedindo que se declarem inválidas, nulas, sem qualquer efeito, as deliberações da identificada reunião ordinária do dia 19 de Janeiro de 2019; condenando-se o réu no reconhecimento das invalidades referidas.

Para o efeito, alegaram, em síntese, que: - São legítimos possuidores e proprietários da fração autónoma designada pela letra “C”, sendo que o réu é o condomínio do edifício onde se integra a dita fração de que são proprietários e do qual fazem parte 34 frações; - No dia 19 de Janeiro de 2018, pelas 10h00, realizou-se a Assembleia Ordinária de Condóminos, presidida pelo administrador de condomínio em funções, M. B., cujo ponto 2 da ordem de trabalhos previa a eleição do gestor de condomínio para o ano de 2019; - Desta assembleia foi exarada a Acta n.º 27; - Nesta Assembleia de Condomínio, compareceram os Condóminos, proprietários das frações C, D, I e K, a Sra. A. V., funcionária da Sociedade Comercial “Empresa X – Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda.

”, na representação das frações F, G, H e J e o administrador cessante (Sr. M. B.); - A fração J devia, à data de 19 de Janeiro de 2019, ao condomínio, € 339,03, relativos ao ano de 2018; - Na candidatura apresentada pelo Sr. M. B., a “Administração e Limpeza de Condomínios de M. B.

” apresentou um orçamento em que constava o valor de € 450,00, como sendo a sua retribuição pelo exercício da administração do condomínio; - Na candidatura apresentada pelo Sra. A. V., a “Empresa X - Sociedade de Gestão imobiliária, Lda.

” apresentou um orçamento em que constava o valor de € 620,00, como sendo a sua retribuição pelo exercício da administração do condomínio; - A proposta apresentada pela Sra. A. V. foi eleita com os votos de a favor do Sr. M. M., condómino proprietário da fração I, e da Sra. A. V., representante mandatada pelos proprietários das frações J, H, G, e F; - As deliberações tomadas nesta assembleia são inválidas porque a fração autónoma designada pela letra “E” nunca foi notificada para aquela Assembleia de Condomínio, desconhecendo por completo a sua existência, e a Fracção J não esteve devidamente representada na reunião de 19 de Janeiro de 2019, já que não era possível à Sra. C. B. substabelecer na Sra. A. V.; - A. V. foi a mesma que apresentou a proposta (e nela votou favoravelmente) para que a sociedade, que igualmente representa, assumisse a administração do condomínio para o ano civil de 2019, sendo certo que a mesma não podia votar, por si ou como representante de outrem, em matérias em que haja conflitos de interesse entre o condomínio e as pessoas que representa; - Acresce, ainda, que com o fim de obter a maioria necessária, a então nova administração, “X - Sociedade de Gestão imobiliária, Lda.

”, por si ou por intermédio de outrem, havia prometido a realização de obras ao proprietário da Fração J às custas do condomínio; - Por estas razões foi, pela nova administração (“X - Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda.

”), convocada uma Assembleia de Condómino Extraordinária, a 12 de Março, com vista à execução de obras na fração J, o que veio a acontecer, contudo, não foi tal intenção, identificada como sendo o ponto 2.º daquela Assembleia de Condómino Extraordinária, aprovada por esta; - O proprietário da Fracção J, que possuía dívidas perante o Condomínio, age em abuso de direito quando exerce o seu direito de voto no sentido de aprovar orçamentos que exijam maior esforço económico-financeiro dos restantes Condóminos, quando lhe haviam sido prometidas obras de reparação a favor da sua fração às custas do Condomínio, pelo que o seu voto não podia ter sido contabilizado; - A Assembleia de Condomínio de 19 de Janeiro de 2019 foi objeto de impugnação, a 1 de Fevereiro de 2019, por carta registada com A/R, recebida a 5 de Fevereiro de 2019 pela nova administração, nunca tendo tido lugar assembleia extraordinária na qual se delibera-se sobre esta.

Regularmente citado, o réu Condomínio contestou, impugnando a matéria alegada pelos autores, tendo concluído pela improcedência da ação.

Em sede de saneamento dos autos, entendendo-se que o processo se encontrava apto a seguir de imediato para julgamento, dispensou-se a audiência prévia, a identificação do objeto do litígio bem como a enunciação dos temas de prova.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Na sequência, por sentença de 30.09.2019, veio a julgar-se totalmente procedente a ação e, em consequência, decidiu-se “declarar anuladas as deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada em 19/01/2019.

” Inconformado com o assim decidido, o réu Condomínio do lote .. do prédio da Rua ..., Viana do Castelo, veio interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. No caso sub judice, nunca por nunca foi invocado pelos autores, designadamente nos presentes autos, enquanto condóminos, e só nesta qualidade tinham legitimidade para o realizar, que as deliberações tomadas na reunião ordinária do condomínio do dia 19 de Janeiro de 2019 enfermavam do vício ou irregularidade de falta de quórum deliberativo bastante (maioria absoluta do capital investido), o que, para espanto e surpresa do recorrente Condomínio, foi apreciado e acolhido pela douta sentença recorrida.

  1. Sem que a senhora Juiz a quo tenha fundamentado a razão pela qual conheceu oficiosamente de uma invalidade, não invocada pelos autores e que, com todo o respeito, lhe estava vedado conhecer; 3. Mais a mais, quando nunca foi aflorado ou dado a conhecer pelo Tribunal esta sua vontade e entendimento e permitido ao Réu Condomínio a possibilidade de a contraditar e de organizar a sua defesa em sede de julgamento, o que é dizer precludindo e obstando ao exercício deste seu direito de defesa; 4. Sendo que a verificação desta invalidade sempre dependeria da sua tempestiva invocação pelos autores, porquanto sujeita a um prazo de caducidade de 60 dias. – cfr. artigo 1433º, n.º 4, do Código Civil.

  2. Ora, não o tendo sido oportunamente invocado pelos autores, já há muito que o direito destes a pedir a sua anulabilidade tinha caducado, 6. Pelo que, salvo melhor e douta reflexão deste Venerando Tribunal, à douta sentença recorrida estava vedado conhecer oficiosamente de uma invalidade não alegada e invocada pelos autores e cuja possibilidade de conhecimento já houvera caducado; 7. Por cautela, sempre se dirá, que este vício e/ou irregularidade menor, conhecidos e verificados pela douta sentença recorrida – que no caso em apreço consubstanciam, em termos jurídicos, a aprovação por parte da assembleia de condóminos de deliberações, como a eleição do administrador, sem que para tanto a sua aprovação fosse realizada pela maioria do capital investido do condomínio – são acolhidos e qualificados pela jurisprudência e doutrina dominantes como constituindo causa de simples anulabilidade e não de nulidade; 8. Tudo porquanto dizem os tratadistas e julgam os nossos Desembargadores e Conselheiros tal circunstância não comporta a violação de qualquer norma imperativa ou preceito de interesse e ordem pública; 9. Dado que o que foi acolhido, ainda que erroneamente, pela douta sentença recorrida “(...) é um vício respeitante à formação do processo deliberativo (a forma como foi encontrada em cada uma das deliberações o quórum constitutivo ou deliberativo) e não já qualquer desconformidade do conteúdo da deliberação relativamente a norma imperativa” – in base de dados da dgsi, Acórdão da Relação do Porto, processo n.º 864/09.2TBPRG.P1, de 16.11.2010, número convencional JTRP00; 10. Quando, assim não se entenda, o que não se espera, de todo em todo, cumpre subsidiariamente alegar e invocar que a deliberação que elegeu a atual administração, ponto 2 da Ordem de Trabalhos para a reunião da Assembleia de Condóminos do pretérito dia 19 de Janeiro de 2019, exarada na Acta n.º 27 junta em anexo à douta petição inicial, de fls. 13 verso a fls. 16 dos autos, foi confirmada, por ratificada, mediante a deliberação seguinte, tomada de forma unânime por todos condóminos presentes à reunião, que representavam 66% do capital investido; 11. Esta deliberação foi tomada, em consequência da eleição da nova administração, e que consistiu no mandato que lhe foi conferido por deliberação unânime, por maioria do capital investido, a X – Sociedade de Gestão Imobiliária, Limitada, dotando-a dos necessários poderes gerais de administração civil para governar o condomínio, bem como para o representar e bem ainda dos poderes especiais aí descritos. – cfr. página 4 da Acta de fls. 13 verso a fls. 16 dos autos; 12. Ora, estes poderes só foram conferidos porquanto os condóminos unanimemente consideraram e entenderem que efetivamente tinham eleito validamente a X enquanto administradora do condomínio e queriam que esta assim pudesse agir nessa qualidade; 13. Com esta confirmação, salvo melhor e douta reflexão, a eventual anulabilidade da deliberação que aprovou a sua eleição foi, oportunamente, sanada. – cfr. art. 288º, n.º 1, do Cód. Civil; 14. O que ora se invoca para todos os legais efeitos e se pede que Venerando Tribunal possa declarar; 15. A decidir, como se decidiu na douta decisão recorrida pela declaração de anulabilidade de todas as deliberações tomadas pela Assembleia de Condóminos na sua reunião ordinária do dia 19 de Janeiro de 2019, o Tribunal a quo realizou uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 5º, n.º 1, 5º, n.º 2, alínea b), a contrario, e 581º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil, e artigo 288º, n.º 1, do Código Civil, sendo que a decisão recorrida está igualmente ferida da nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, alínea d), também do Código de Processo Civil.

    Finaliza, pugnando pela revogação da decisão recorrida, sendo a mesma substituída por douto acórdão deste Venerando Tribunal que...

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