Acórdão nº 07A930 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 12/12/03, Banco AA, S.A., instaurou contra BB e mulher, CC, acção com processo ordinário, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 20.735,46 euros, acrescida de 3.225,46 euros de juros vencidos até então e de 129,02 euros de imposto de selo sobre esses juros, bem como os juros que sobre aquela primeira quantia se vencerem à taxa anual de 23,08% desde 13/12/03 até integral pagamento e o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre esses juros recair.

Invoca para tanto ter emprestado ao réu marido, em proveito comum do seu casal com a ré, para aquisição de um veículo automóvel, a quantia de 15.089,09 euros, com a comissão de gestão de 74,82 euros, mediante o pagamento de juros à taxa anual de 19,08% e a restituir em 60 prestações mensais e sucessivas, ficando acordado entre as partes que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicaria o vencimento imediato de todas as demais.

Mais ficou acordado entre autora e réu que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, seria devida uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 19,08% - acrescida de 4%, no total de 23,08%.

O réu, porém, não efectuou até hoje o pagamento da 3ª prestação, nem das 15ª e seguintes, tendo-se vencido a 15ª em 10/4/03 e vencendo-se então todas as demais, sendo o total das prestações em débito o capital pedido.

Os réus, citados, não contestaram, pelo que foi oportunamente proferido despacho a declarar confessados os factos articulados pela autora.

Foi depois proferida sentença que absolveu a ré do pedido mas que condenou o réu a pagar à autora a quantia que viesse a ser liquidada em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros desde 10/4/03 à taxa anual de 23,08% e do imposto de selo respectivo, até integral pagamento.

Apelou a autora, tendo a Relação negado provimento ao recurso e confirmado a sentença ali recorrida por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Não faz qualquer sentido condenar o R. apenas no pagamento ao A. de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros contabilizados desde 10.04.2003 à taxa de 23,08% a que acresce o imposto de selo respectivo, até integral pagamento, deduzido o valor obtido com a venda do veículo.

  1. - O artigo 781º do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas." 3ª - Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, o seu vencimento é imediato.

  2. - Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo R. de uma das referidas prestações.

  3. - Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito.

  4. - Não existe qualquer taxa juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente.

  5. - A taxa de juro - 19,08% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito ao R., ora recorrido, do veiculo automóvel referido nos autos, é inteiramente válida.

  6. - É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir...

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