Acórdão nº 07A930 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 12/12/03, Banco AA, S.A., instaurou contra BB e mulher, CC, acção com processo ordinário, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 20.735,46 euros, acrescida de 3.225,46 euros de juros vencidos até então e de 129,02 euros de imposto de selo sobre esses juros, bem como os juros que sobre aquela primeira quantia se vencerem à taxa anual de 23,08% desde 13/12/03 até integral pagamento e o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre esses juros recair.
Invoca para tanto ter emprestado ao réu marido, em proveito comum do seu casal com a ré, para aquisição de um veículo automóvel, a quantia de 15.089,09 euros, com a comissão de gestão de 74,82 euros, mediante o pagamento de juros à taxa anual de 19,08% e a restituir em 60 prestações mensais e sucessivas, ficando acordado entre as partes que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicaria o vencimento imediato de todas as demais.
Mais ficou acordado entre autora e réu que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, seria devida uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 19,08% - acrescida de 4%, no total de 23,08%.
O réu, porém, não efectuou até hoje o pagamento da 3ª prestação, nem das 15ª e seguintes, tendo-se vencido a 15ª em 10/4/03 e vencendo-se então todas as demais, sendo o total das prestações em débito o capital pedido.
Os réus, citados, não contestaram, pelo que foi oportunamente proferido despacho a declarar confessados os factos articulados pela autora.
Foi depois proferida sentença que absolveu a ré do pedido mas que condenou o réu a pagar à autora a quantia que viesse a ser liquidada em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros desde 10/4/03 à taxa anual de 23,08% e do imposto de selo respectivo, até integral pagamento.
Apelou a autora, tendo a Relação negado provimento ao recurso e confirmado a sentença ali recorrida por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Não faz qualquer sentido condenar o R. apenas no pagamento ao A. de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros contabilizados desde 10.04.2003 à taxa de 23,08% a que acresce o imposto de selo respectivo, até integral pagamento, deduzido o valor obtido com a venda do veículo.
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- O artigo 781º do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas." 3ª - Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, o seu vencimento é imediato.
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- Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo R. de uma das referidas prestações.
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- Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito.
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- Não existe qualquer taxa juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente.
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- A taxa de juro - 19,08% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito ao R., ora recorrido, do veiculo automóvel referido nos autos, é inteiramente válida.
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- É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir...
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