Acórdão nº 07A1337 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "... - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária SA" intentou acção, com processo ordinário, contra "... - Construções e Obras Públicas Limitada", AA e BB pedindo a declaração da resolução dos seis contratos de locação financeira datados de 4 de Dezembro de 1991, a entrega do equipamento locado e o pagamento das quantias em divida num total de 22.087.304$00, acrescida de juros.

Na 6ª Vara Cível da Comarca de Lisboa a acção foi julgada procedente e os Réus condenados no pedido.

Apelou a Ré "..." mas a Relação de Lisboa confirmou o julgado.

Pede, agora, revista assim concluindo: - Ao contrário do referido na decisão recorrida, não cabia aos Réus provar a não negociação particular das cláusulas contratuais gerais integrantes dos contratos celebrados entre Autora e Réus, já que esse seria sempre um ónus que recairia sobre a Autora (isto de acordo com as regras civilísticas do ónus da prova, mas também de acordo com as regras instituídas pela directiva comunitária 93/13 da CEE), pelo que não tendo a mesma feito prova em relação a estes elementos, não poderiam eles ser dado como provados simplesmente por os Réus não os terem provado, porque tal ónus recaia sobre a Autora que nada fez para provar tais aspectos.

- É manifesta a existência, neste caso, de erro na apreciação por parte dos Tribunais recorridos da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, violando assim o estatuído no art. 659, nº 3 do C.P.C., do qual se fez uma incorrecta interpretação e aplicação, e que conduziu, necessariamente, a uma decisão contrária a essa mesma prova.

- É inequívoco, neste caso em particular, estarmos perante contratos nos quais se recorreu ao uso de cláusulas contratuais gerais e aos quais, portanto, se aplica o regime jurídico instituído pelo DL 446/85, de 25 de Outubro (sucessivamente alterado pelos DL 220/95 e DL 249/99).

- O referido diploma legal que veio regular esta matéria, nos seus artºs 5º e 6°, vem estabelecer um especial dever de comunicação (art. 5°) e um específico dever de informação (art. 6°) a cargo do proponente do contrato de adesão (deveres esses que são pré-contratuais e nunca contratuais ou pós-contratuais), que obrigam, o primeiro, a que essas cláusulas contratuais gerais devam ser comunicadas na íntegra ao aderente (aqui recorrente), e o segundo, a que seja explicado ao aderente o conteúdo e alcance prático - jurídico das referidas cláusulas.

- A aqui recorrida não cumpriu os seus deveres de comunicação e informação em relação às cláusulas gerais do contrato atinentes às questões relativas a juros e à indemnização por resolução do contrato, tal como lhe é exigido legalmente, sendo que o ónus da prova em relação a tal matéria lhe competia, tal como determina o art. 5º, nº 3 do DL 446/85, estabelecido para o dever de comunicação e aplicável analogicamente em relação ao dever de informação.

- É que o dever de comunicação e de informação tem o exacto conteúdo que o Legislador lhe quis dar: cada uma das cláusulas constantes do contrato tem de ser efectivamente explicada ao aderente, sob pena de se considerar violado o dever de informação consagrado na Lei em questão. Entender de outra forma seria, aliás, presumir que o aderente tem forçosamente de possuir capacidades e habilitações técnicas específicas para entender o conteúdo de tais contratos, inúmeras vezes (quase sempre) pejados de termos que pelas suas especificidades não são perceptíveis para o comum dos cidadãos - o que é inaceitável.

- Por força da violação destes deveres a lei prevê, por um lado, o preenchimento dos pressupostos do dolo negativo (por violação do dever de informação) e consequente obrigação de indemnizar a cargo da recorrida, aferida de acordo com as regras gerais da responsabilidade civil, e, por outro lado, mais importante ainda, prevê a exclusão de tais cláusulas dos contratos singulares aqui em causa celebrados entre Autora e Réus, nos termos do art. 8° do referido DL 446/85.

- O art. 16° das Condições Gerais (bem como o art. 9º nº 6) de cada contrato subscrito pela recorrente, integram-se claramente no conceito de cláusulas abusivas, cujo conteúdo é manifestamente atentatório e contrário à boa-fé, uma vez que, de acordo com essa primeira cláusula, em caso de resolução do contrato celebrado, a aqui recorrida ficaria na posse de todo o equipamento, podendo assim, face à inflação, negociar o mesmo pelo respectivo preço de aquisição, além do que obteria as prestações entretanto vencidas, juros sobre as mesmas com as sucessivas capitalizações e indexações, juros de mora sobre estes juros, uma indemnização no valor de 20% do total das rendas vincendas, juros sobre este valor e juros de mora sobre estes juros capitalizados.

- Chamando à colação os valores fundamentais do direito referidos no art. 16º do DL 446/85, facilmente concluímos que uma norma deste género (bem como o n°.6 do art. 9 das condições gerais dos contratos em questão) é manifestamente contrária à boa-fé que deve nortear as relações comerciais, importando para a aqui recorrente um desequilíbrio injustificável nas prestações por si assumidas, desequilíbrio esse que já se verifica naturalmente pela própria natureza destes contratos de adesão, mas que foi ainda mais exponenciado pela aqui recorrida ao integrar as cláusulas ora em análise; - É, assim, manifesta a...

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