Acórdão nº 07A1464 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA e marido, BB, intentaram, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra CC marido, DD, pedindo que o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção A correspondente ao rés-do-chão identificado nos arts. 1º e 2º da petição, seja reconhecida a ilicitude da detenção daquele andar por parte dos RR., estes condenados a restituir-lhes a mesma fracção, para além se serem condenados no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados por via da dita ocupação ilícita.

Os RR. contestaram, pedindo a improcedência da acção e, previamente, a suspensão da instância até decisão de uma outra acção que intentaram contra os aqui AA. e na qual pediram a condenação destes na restituição de tudo o que, a título de sinal, lhes entregaram, sendo que o contrato-promessa que foi celebrado é nulo por falta de forma, dizendo que não se recusam a entregar a fracção, mas que só o pretendem fazer após o pagamento por parte dos aqui AA. das importâncias referidas.

Os AA. opuseram-se à pretensão dos RR. respeitante à suspensão da instância.

Em sede de saneador, o Mº Juiz da 16ª Vara de Lisboa, depois de considerar que não há prejudicialidade entre as duas acções, decidiu, desde logo, procedente a acção na parte respeitante ao reconhecimento dos AA. como donos da fracção em causa, condenando os RR. na sua entrega por falta de título legítimo de ocupação, e relegou para final a decisão sobre o quantum indemnizatório.

Apelaram, em vão, os AA. para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Irresignados com o teor do aresto proferido, pedem a sua revista, tendo, para o efeito, produzido as respectivas alegações que fecharam com as seguintes conclusões: 1. A presente acção de reivindicação foi intentada após 28 de Janeiro de 2004, ou seja, após os ora recorrentes haverem intentado a acção em que pedem a declaração da nulidade do contrato-promessa de compra e venda celebrado relativamente à fracção dos autos e a condenação dos aqui recorridos a restituírem em singelo as quantias por aqueles entregues a título de sinal e princípio de pagamento e respectivos reforços do sinal.

  1. Sendo certo que, aquando das negociações tendentes à celebração do contrato-promessa de compra e venda, e simultaneamente à entrega do sinal houve a tradição da coisa, tendo posteriormente os ora recorrentes efectuado vários reforços do referido sinal.

  2. Dado os ora recorridos, apesar de todas as diligências e actos tendentes à...

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