Acórdão nº 07A1464 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA e marido, BB, intentaram, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra CC marido, DD, pedindo que o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção A correspondente ao rés-do-chão identificado nos arts. 1º e 2º da petição, seja reconhecida a ilicitude da detenção daquele andar por parte dos RR., estes condenados a restituir-lhes a mesma fracção, para além se serem condenados no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados por via da dita ocupação ilícita.
Os RR. contestaram, pedindo a improcedência da acção e, previamente, a suspensão da instância até decisão de uma outra acção que intentaram contra os aqui AA. e na qual pediram a condenação destes na restituição de tudo o que, a título de sinal, lhes entregaram, sendo que o contrato-promessa que foi celebrado é nulo por falta de forma, dizendo que não se recusam a entregar a fracção, mas que só o pretendem fazer após o pagamento por parte dos aqui AA. das importâncias referidas.
Os AA. opuseram-se à pretensão dos RR. respeitante à suspensão da instância.
Em sede de saneador, o Mº Juiz da 16ª Vara de Lisboa, depois de considerar que não há prejudicialidade entre as duas acções, decidiu, desde logo, procedente a acção na parte respeitante ao reconhecimento dos AA. como donos da fracção em causa, condenando os RR. na sua entrega por falta de título legítimo de ocupação, e relegou para final a decisão sobre o quantum indemnizatório.
Apelaram, em vão, os AA. para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Irresignados com o teor do aresto proferido, pedem a sua revista, tendo, para o efeito, produzido as respectivas alegações que fecharam com as seguintes conclusões: 1. A presente acção de reivindicação foi intentada após 28 de Janeiro de 2004, ou seja, após os ora recorrentes haverem intentado a acção em que pedem a declaração da nulidade do contrato-promessa de compra e venda celebrado relativamente à fracção dos autos e a condenação dos aqui recorridos a restituírem em singelo as quantias por aqueles entregues a título de sinal e princípio de pagamento e respectivos reforços do sinal.
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Sendo certo que, aquando das negociações tendentes à celebração do contrato-promessa de compra e venda, e simultaneamente à entrega do sinal houve a tradição da coisa, tendo posteriormente os ora recorrentes efectuado vários reforços do referido sinal.
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Dado os ora recorridos, apesar de todas as diligências e actos tendentes à...
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