Acórdão nº 07A1199 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 1-2-01, no 5º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, acção declarativa, sob a forma ordinária, emergente de acidente de viação, contra a BB-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 18.228.820$00, acrescida de juros de mora.
Pretende, assim, ser ressarcido dos danos sofridos em consequência de um acidente ocorrido no dia 13-2-98, junto ao armazém da sociedade Codinor-Companhia Distribuidora do Norte, Lda., onde foi embatido pelo veículo pesado de mercadorias com a matrícula BX-00-00, propriedade daquela sociedade e conduzido por CC, seu empregado.
A Ré contestou, imputando a responsabilidade do acidente ao próprio A. e impugnando parte da restante matéria alegada.
Proferido o despacho saneador e realizado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 25.075,95, acrescida de juros de mora.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, tendo a Relação do Porto julgado parcialmente procedente a apelação da ré, reduzindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 6.879,67 e juros de mora e julgado prejudicada a apelação do autor.
Inconformado o autor, veio interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
Contra-alegou a ré defendendo a improcedência da revista.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições legais a cita sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é de limitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões do aqui recorrente se vê que o mesmo, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) A ré não logrou ilidir a presunção de culpa que o art. 503º, nº 3 do Cód. Civil imputa ao seu segurado e nem se provou a culpa do recorrente na eclosão do atropelamento ? b) Antes se apurou que o acidente se deveu a desleixo, incúria e imprudência do condutor do veículo atropelante ? c) E à violação pelo mesmo do disposto no art. 12º do Cód. da Estrada ? d) O limite da responsabilidade pelo risco no acidente dos autos é de € 598.557,48 por sinistro, por o disposto no art. 508º, nº 1 do Cód. Civil ter sido tacitamente revogado pelo art. 6º do Dec.-Lei nº 522/85 de 31-12, na redacção dada pelo D.L. nº 3/96 de 25/01 ? e) Por isso deve ser apreciada a questão levantada pelo autor no seu recurso de apelação, no tocante ao valor da indemnização a arbitrar quanto aos danos patrimoniais resultantes da taxa de IPP de que o autor ficou a padecer, que devem ser fixados em quantia não inferior a € 60.000,00 ? Mas antes de mais, há que ver a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte: 1. No dia 13 de Fevereiro de 1998, cerca das 18H00, na.... , Zona Industrial, em Gemunde - Maia, junto ao armazém da sociedade "Codinor-Companhia Distribuidora do Norte, Lda.", ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias de matrícula BX-00-00, pertencente à sociedade "Codinor" e conduzido por CC, e o Autor AA - Al. A) Factos Assentes.
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Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1, o veículo de matrícula BX-00-00 entrou no armazém da "Codinor" - Resp. quesito 39º.
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Tendo o respectivo motorista imobilizado esse veículo para dar ao segurança indicação sobre o número de quilómetros percorrido - Resp. quesito 40º.
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Após o que reiniciou lenta e suavemente a marcha, certificando-se de que nada o impedia de o fazer - Resp. quesito 41º.
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Nessa altura, o Autor, provindo do lado esquerdo, foi colhido na perna direita pela roda dianteira esquerda do veículo de matrícula BX-00-00 - Resp. quesitos 42º, 43º e 44º.
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Ao aperceber-se do sucedido, o condutor do BX-00-00 imobilizou de imediato o veículo no próprio local - Resp. quesito 45º.
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Em consequência do acidente referido em 1, o Autor sofreu uma fractura dos ossos da perna direita - Al. F) Factos Assentes.
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Após o acidente referido em 1, o Autor foi transportado para o Hospital de São João, no Porto, onde foi engessado - Al. G) Factos Assentes.
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E onde se manteve internado até 26 de Fevereiro de 1998, data em que recebeu alta hospitalar - Al. H) Factos Assentes.
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Posteriormente, no dia 3 de Março de 1998, o Autor voltou a ser internado no Hospital de Santa Maria, no Porto, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica, com anestesia geral, para colocação de osteossíntese da fractura - Al. I) Factos Assentes.
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Para retirada do material de osteossíntese, o Autor foi submetido a nova intervenção cirúrgica no Hospital de Santa Maria, no Porto, com anestesia geral, no dia 8 de Setembro de 1998 - Al. J) Factos Assentes.
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Aí permanecendo, então, internado durante oito dias - Al. L) Factos Assentes.
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Posteriormente, o Autor continuou em regime de consultas nos serviços clínicos da Ré - Al. M) Factos Assentes.
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Desde Março de 1998 até meados de Setembro de 1998 o Autor andou sempre com auxílio de canadianas - Al. N) Factos Assentes.
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Na sequência do acidente referido em 1, o Autor foi submetido a diversas intervenções médicas e testes de diagnóstico, exames radiológicos, ressonâncias magnéticas, T AC, ingeriu analgésicos e antibióticos - Al. O) Factos Assentes.
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E efectuou tratamentos de fisioterapia na Clínica Fisiátrica de Matosinhos - Al. P) Factos Assentes.
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Em consequência do acidente referido em 1, o Autor sofreu fractura dos ossos da perna direita - Resp. quesito 5º.
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E sofreu ferida contusa do joelho direito - Resp. quesito 46º.
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Em consequência do acidente referido em 1, o Autor apresenta como sequelas definitivas fractura viciosamente consolidada da tíbia direita, cicatriz na perna direita, edema no tornozelo direito, artrose incipiente da tibiotársica direita, dor na perna direita e claudicação na marcha, o que lhe determina uma IPP de 16% - Resp. quesitos 6º, 7º, 49º e 50.
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Em consequência do acidente referido em 1 e das lesões aludidas em 19, o Autor despende mais esforço do que anteriormente para estar de pé, para andar, para pegar em crianças ao colo, para...
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Acórdão nº 162/2002.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2010
...Acs. do STJ aí indicados e os Acs. do mesmo Alto Tribunal de 15.4.04, Proc. 04B970, 2.12.04, Proc. 04B375, 4.10.05, Proc. 05A2284, 24.5.07, 07A1199 e 17.12.09, Proc. 129/2000.S1, todos no [11] RLJ, 101.º-281. [12] Igual proporção vimos fixada no Ac. RE de 30.3.00, BMJ, 495.º-378
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