Acórdão nº 07A1199 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 1-2-01, no 5º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, acção declarativa, sob a forma ordinária, emergente de acidente de viação, contra a BB-COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 18.228.820$00, acrescida de juros de mora.

Pretende, assim, ser ressarcido dos danos sofridos em consequência de um acidente ocorrido no dia 13-2-98, junto ao armazém da sociedade Codinor-Companhia Distribuidora do Norte, Lda., onde foi embatido pelo veículo pesado de mercadorias com a matrícula BX-00-00, propriedade daquela sociedade e conduzido por CC, seu empregado.

A Ré contestou, imputando a responsabilidade do acidente ao próprio A. e impugnando parte da restante matéria alegada.

Proferido o despacho saneador e realizado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 25.075,95, acrescida de juros de mora.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, tendo a Relação do Porto julgado parcialmente procedente a apelação da ré, reduzindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 6.879,67 e juros de mora e julgado prejudicada a apelação do autor.

Inconformado o autor, veio interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.

Contra-alegou a ré defendendo a improcedência da revista.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições legais a cita sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é de limitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões do aqui recorrente se vê que o mesmo, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) A ré não logrou ilidir a presunção de culpa que o art. 503º, nº 3 do Cód. Civil imputa ao seu segurado e nem se provou a culpa do recorrente na eclosão do atropelamento ? b) Antes se apurou que o acidente se deveu a desleixo, incúria e imprudência do condutor do veículo atropelante ? c) E à violação pelo mesmo do disposto no art. 12º do Cód. da Estrada ? d) O limite da responsabilidade pelo risco no acidente dos autos é de € 598.557,48 por sinistro, por o disposto no art. 508º, nº 1 do Cód. Civil ter sido tacitamente revogado pelo art. 6º do Dec.-Lei nº 522/85 de 31-12, na redacção dada pelo D.L. nº 3/96 de 25/01 ? e) Por isso deve ser apreciada a questão levantada pelo autor no seu recurso de apelação, no tocante ao valor da indemnização a arbitrar quanto aos danos patrimoniais resultantes da taxa de IPP de que o autor ficou a padecer, que devem ser fixados em quantia não inferior a € 60.000,00 ? Mas antes de mais, há que ver a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte: 1. No dia 13 de Fevereiro de 1998, cerca das 18H00, na.... , Zona Industrial, em Gemunde - Maia, junto ao armazém da sociedade "Codinor-Companhia Distribuidora do Norte, Lda.", ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias de matrícula BX-00-00, pertencente à sociedade "Codinor" e conduzido por CC, e o Autor AA - Al. A) Factos Assentes.

  1. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1, o veículo de matrícula BX-00-00 entrou no armazém da "Codinor" - Resp. quesito 39º.

  2. Tendo o respectivo motorista imobilizado esse veículo para dar ao segurança indicação sobre o número de quilómetros percorrido - Resp. quesito 40º.

  3. Após o que reiniciou lenta e suavemente a marcha, certificando-se de que nada o impedia de o fazer - Resp. quesito 41º.

  4. Nessa altura, o Autor, provindo do lado esquerdo, foi colhido na perna direita pela roda dianteira esquerda do veículo de matrícula BX-00-00 - Resp. quesitos 42º, 43º e 44º.

  5. Ao aperceber-se do sucedido, o condutor do BX-00-00 imobilizou de imediato o veículo no próprio local - Resp. quesito 45º.

  6. Em consequência do acidente referido em 1, o Autor sofreu uma fractura dos ossos da perna direita - Al. F) Factos Assentes.

  7. Após o acidente referido em 1, o Autor foi transportado para o Hospital de São João, no Porto, onde foi engessado - Al. G) Factos Assentes.

  8. E onde se manteve internado até 26 de Fevereiro de 1998, data em que recebeu alta hospitalar - Al. H) Factos Assentes.

  9. Posteriormente, no dia 3 de Março de 1998, o Autor voltou a ser internado no Hospital de Santa Maria, no Porto, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica, com anestesia geral, para colocação de osteossíntese da fractura - Al. I) Factos Assentes.

  10. Para retirada do material de osteossíntese, o Autor foi submetido a nova intervenção cirúrgica no Hospital de Santa Maria, no Porto, com anestesia geral, no dia 8 de Setembro de 1998 - Al. J) Factos Assentes.

  11. Aí permanecendo, então, internado durante oito dias - Al. L) Factos Assentes.

  12. Posteriormente, o Autor continuou em regime de consultas nos serviços clínicos da Ré - Al. M) Factos Assentes.

  13. Desde Março de 1998 até meados de Setembro de 1998 o Autor andou sempre com auxílio de canadianas - Al. N) Factos Assentes.

  14. Na sequência do acidente referido em 1, o Autor foi submetido a diversas intervenções médicas e testes de diagnóstico, exames radiológicos, ressonâncias magnéticas, T AC, ingeriu analgésicos e antibióticos - Al. O) Factos Assentes.

  15. E efectuou tratamentos de fisioterapia na Clínica Fisiátrica de Matosinhos - Al. P) Factos Assentes.

  16. Em consequência do acidente referido em 1, o Autor sofreu fractura dos ossos da perna direita - Resp. quesito 5º.

  17. E sofreu ferida contusa do joelho direito - Resp. quesito 46º.

  18. Em consequência do acidente referido em 1, o Autor apresenta como sequelas definitivas fractura viciosamente consolidada da tíbia direita, cicatriz na perna direita, edema no tornozelo direito, artrose incipiente da tibiotársica direita, dor na perna direita e claudicação na marcha, o que lhe determina uma IPP de 16% - Resp. quesitos 6º, 7º, 49º e 50.

  19. Em consequência do acidente referido em 1 e das lesões aludidas em 19, o Autor despende mais esforço do que anteriormente para estar de pé, para andar, para pegar em crianças ao colo, para...

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