Acórdão nº 07P1612 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

O Desembargador A, a exercer funções no Tribunal da Relação de Lisboa, vem requerer a este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo dos art.ºs 43.º e 45.º, do CPP, escusa nos autos de inquérito n.º 19/06.8TRLSB que lhe foram distribuídos como Juiz de Instrução, com os seguintes fundamentos: 1- No p. dia 26/03, foi-me distribuído o processo de inquérito n.º 19/06.8TRLSB - "Queixa Crime Contra Magistrado(s), em que é queixosa/assistente B e arguidos, para além e de entre vários Senhores Magistrados Judiciais e do Ministério Público, também e ainda o "Estado Português (Poder Político e Poder Judicial)" e, concretamente, o "Instituto Público do Estado Português do IEFP" - tudo e a todos classificando de "organização politica criminosa" - concretamente imputando-lhes a prática de vários crimes tais como os de "Denegação de Justiça, Abuso de Poder, cumplicidade com todos os ilícitos praticados", bem como e também a prática de "tentativa de Homicídio" e "tratamento cruel e degradante"; 2- Processo este em que, na sequência do respectivo arquivamento pelo M.º P.º(1) - fls. 7 - foi pela mesma requerida a instrução - fls. 29; 3- Tanto quanto nos é dado perceber dos textos dos autos, tudo indicia que na origem e na base desta queixa "universal", parece estar(á?!) uma qualquer decisão daquele IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional, "um organismo público, sob a tutela do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social"; 4- Apesar do meu desconhecimento, total e completo, quanto a quaisquer dos factos concretamente participados - para além, obviamente, do teor e objecto dos presentes dos autos - acontece que 5- Eu sou casado com a Directora Regional/Algarve do IEFP, facto que, pela assistente ou até mesmo qualquer outrem, pode levar a que a minha intervenção nos autos não deixe certamente "de correr o risco de ser considerada suspeita", deste modo existindo "motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a" minha "imparcialidade" nos autos - art.º 43.º n.º 1 do CPP.

Assim, Face a todo o deixado exposto e presentes que são as disposições legais supra referidas, solicito a Vossas Excelências a minha escusa para a intervenção nos presentes autos.

* Tendo o requerente juntado aos autos certidão de parte do referido processo de inquérito, o relator considerou que não se afigurava necessária qualquer outra diligência de prova, mandou colher vistos simultâneos e que se procedesse a conferência...

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