Acórdão nº 07A1002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Por apenso à acção executiva que a Caixa Geral de Depósitos, S.A., move contra AA e BB, veio a exequente requerer contra a referida AA, CC e DD a habilitação de herdeiros do executado BB, falecido em 27-4-02, alegando que estas são as únicas herdeiras do de cujus, enquanto sua mulher e suas filhas, tendo o mesmo falecido sem ter deixado testamento .
Notificada a requerida AA e citadas as duas outras requeridas, não foi deduzida oposição .
Notificado o requerente para apresentar os meios de prova necessários à demonstração dos fundamentos do incidente, pediu o depoimento de parte das requeridas .
Foi proferida decisão a indeferir a habilitação das requeridas, por se entender não ter sido feita prova de que as requeridas sejam as únicas sucessoras do falecido BB, salientando-se que não era admissível o depoimento da parte, porquanto a confissão é inadmissível quando recaia sobre factos relativos a direitos indisponíveis - direito à herança do de cujus - art. 354, al. b) do C.C.
A Caixa Geral de Depósitos, S.A., agravou, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acordão de 16-11-06, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida .
Continuando inconformada, a Caixa interpôs agravo continuado para este Supremo Tribunal de Justiça, justificando a sua admissibilidade por o Acordão recorrido estar em oposição com o decidido no Acordão deste Supremo de 21-9-95, publicado no B.M.J. nº 449, pág. 281 - art. 754, nº2, do C.P.C.
A agravante conclui as suas alegações, nos termos seguintes : 1- Encontrando-se alegado o facto de serem as requeridas as únicas herdeiras do falecido, tendo as mesmas sido notificadas / citadas e não tendo contestado, deve ser dado como confessado, em resultado da falta de contestação, o único facto susceptível de prova testemunhal que foi alegado pela requerente, consistente em as requeridas serem as únicas herdeiras do falecido .
2 - Não vale o argumento de que o direito à herança do de cujus é um direito indisponível e que sobre o mesmo não pode haver prova por confissão .
3 - Provada, por documento autêntico, a qualidade de sucessoras de todas as requeridas e provada, por confissão, a inexistência de qualquer outro herdeiro, deveria o incidente da habilitação de herdeiros ser julgado procedente .
4 - Foram violados os arts 354, al. b) do C.C. e 371, 374, 484 e 485 do C.P.C., devendo ser revogado o Acordão recorrido .
Não houve contra-alegações .
Corridos os...
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