Acórdão nº 07A1002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Por apenso à acção executiva que a Caixa Geral de Depósitos, S.A., move contra AA e BB, veio a exequente requerer contra a referida AA, CC e DD a habilitação de herdeiros do executado BB, falecido em 27-4-02, alegando que estas são as únicas herdeiras do de cujus, enquanto sua mulher e suas filhas, tendo o mesmo falecido sem ter deixado testamento .

Notificada a requerida AA e citadas as duas outras requeridas, não foi deduzida oposição .

Notificado o requerente para apresentar os meios de prova necessários à demonstração dos fundamentos do incidente, pediu o depoimento de parte das requeridas .

Foi proferida decisão a indeferir a habilitação das requeridas, por se entender não ter sido feita prova de que as requeridas sejam as únicas sucessoras do falecido BB, salientando-se que não era admissível o depoimento da parte, porquanto a confissão é inadmissível quando recaia sobre factos relativos a direitos indisponíveis - direito à herança do de cujus - art. 354, al. b) do C.C.

A Caixa Geral de Depósitos, S.A., agravou, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acordão de 16-11-06, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida .

Continuando inconformada, a Caixa interpôs agravo continuado para este Supremo Tribunal de Justiça, justificando a sua admissibilidade por o Acordão recorrido estar em oposição com o decidido no Acordão deste Supremo de 21-9-95, publicado no B.M.J. nº 449, pág. 281 - art. 754, nº2, do C.P.C.

A agravante conclui as suas alegações, nos termos seguintes : 1- Encontrando-se alegado o facto de serem as requeridas as únicas herdeiras do falecido, tendo as mesmas sido notificadas / citadas e não tendo contestado, deve ser dado como confessado, em resultado da falta de contestação, o único facto susceptível de prova testemunhal que foi alegado pela requerente, consistente em as requeridas serem as únicas herdeiras do falecido .

2 - Não vale o argumento de que o direito à herança do de cujus é um direito indisponível e que sobre o mesmo não pode haver prova por confissão .

3 - Provada, por documento autêntico, a qualidade de sucessoras de todas as requeridas e provada, por confissão, a inexistência de qualquer outro herdeiro, deveria o incidente da habilitação de herdeiros ser julgado procedente .

4 - Foram violados os arts 354, al. b) do C.C. e 371, 374, 484 e 485 do C.P.C., devendo ser revogado o Acordão recorrido .

Não houve contra-alegações .

Corridos os...

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