Acórdão nº 586/20.3T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório.

Nos autos de processo comum declarativo a Autora, “(…)”, veio requerer a habilitação de herdeiros, na sequência da notícia do falecimento do réu, (…) contra (…).

Procedeu-se à citação.

(…) veio contestar, arguindo a extemporaneidade do requerimento, pois teriam já decorrido seis meses desde a suspensão da instância e, portanto, a instância principal estaria já deserta, ao abrigo do artigo 281.º do Código de Processo Civil.

A requerente respondeu.

Foi proferida a seguinte decisão: “de harmonia com o disposto no artigo 374.º do Código de Processo Civil, e tendo presentes as disposições acima referidas, declaro (…) como mãe do réu, habilitando-a como herdeira do mesmo para prosseguir os ulteriores trâmites do processo principal.” É desta decisão que (…) recorre, formulando as seguintes conclusões: «1- O presente recurso é interposto da Douta Sentença, datada de 20/01/2022, que decidiu habilitar a Recorrente como herdeira do falecido Réu, para prosseguir os ulteriores trâmites do processo principal.

2- Desde logo, o recurso incide sobre a decisão que julgou tempestivo o incidente de habilitação de herdeiros requerido pela A., porquanto, a Recorrente considera que o Tribunal a quo, fez uma interpretação errada da lei, não a aplicando devidamente.

3- A A. foi notificada do falecimento do Réu no dia 28/01/2021, por requerimento junto aos autos e notificado à A. por via eletrónica na mesma data e, em 10/02/2021, requereu a suspensão dos autos, protestando juntar a certidão de óbito, o que fez em 16/02/2021.

4- De acordo com o artigo 271.º do CPC, “junto ao processo documento que prove o falecimento das partes, suspende-se imediatamente a instância”, portanto, sem necessidade de despacho.

5- Contudo, no dia 17/02/2021, o Tribunal a quo profere despacho de suspensão da instância, atento ao óbito comprovado do Réu até habilitação, sem prejuízo de deserção e, em 30/04/2021, já após o levantamento da suspensão dos prazos decretado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, o Tribunal a quo proferiu novo despacho a confirmar que a instância se encontra suspensa até habilitação do Réu.

6- O presente incidente de habilitação deu entrada nos autos, via Citius, no dia 02/11/2021, muito após os 6 meses previstos na lei para o devido impulso processual.

7- Dispõe o artigo 270.º, n.º 1, do CPC, que, junto ao processo documento que prove o falecimento das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou o processo já tiver inscrito em tabela para julgamento, pelo que se a certidão de óbito foi junta aos autos no dia 16/02/2021, a instância suspendeu-se naquele dia, independentemente de qualquer despacho.

8- De acordo com o artigo 281.º, n.º 3, do CPC, tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, como é o caso do presente incidente de habilitação, a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses.

9- O prazo de 6 meses para a interrupção da instância, iniciou-se no dia 07/04/2021 e terminou no dia 06/10/2021.

10- Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses e, de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito legal, a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz.

11- Acresce que, é um prazo processual contínuo, que não se suspende em férias, cfr. artigo 138.º, n.º 1, “in fine”, do Código de Processo Civil.

12- Findos os 6 meses previstos na lei para deserção da instância, e após duas advertências às partes e pleno conhecimento do falecimento do Réu, há mais 10 meses, sem qualquer impulso processual, o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho a julgar deserta a instância (cfr. artigo 281.º do CPC).

13- Porém, o presente incidente de habilitação deu entrada, via Citius, no dia 02/11/2021, muito para além dos 6 meses que a lei lhe concedia para a prática de tal ato (artigo 138.º, n.º 1, do CPC).

14- Nestes termos, deveria a instância ter sido ser julgada deserta por falta de impulso processual da A., nos termos do disposto nos artigos 138.º, n.º 1, 269.º, 270.º, 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 3, todos do CPC.

15- O Tribunal a quo, ao considerar que não existe negligência ou falta de cuidado por não impulsionar o processo com o requerimento de habilitação no período de férias judiciais de verão uma vez que o processo não é urgente, erra na aplicação da lei.

16- Tendo desta forma, salvo o devido respeito, violado o disposto nos artigos 138.º, n.º 1 e 2, 269.º, 270.º, 277.º, alínea c) e 281.º, todos do CPC.

17- No caso sub judice, temos o prazo de 6 meses, que deverá ser contado de acordo com as normas do artigo 138.º do C.P.C. (contínuo e em férias), e averiguar se nesses 6 meses ouve negligência das partes em não impulsionar o processo.

18- E essa negligência tem que ser aferida pelos elementos existentes nos presentes autos, que no caso concreto, são vários, desde logo, a A., ora recorrida, não pode negar que teve conhecimento do falecimento do Réu, logo no dia 28/01/2021.

19- Após, foi advertida por duas vezes da suspensão (despacho de 17/02/2021 e de 30/04/2021), quando a lei nem sequer o exige (cfr. artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

20- O referido prazo também se viu alargado, em virtude da suspensão da contagem dos prazos judiciais por força da pandemia provocada pelo COVID-19, o que correspondeu que a A. beneficiasse de um prazo de 10 meses, em vez dos 6 meses que a lei impõe.

21- Não concorda também a Recorrente, com o entendimento do Tribunal a quo, quando refere que, para além de estar em tempo, há data da entrada do requerimento, não havia despacho judicial a julgar deserta a instância, não podendo os autos ficar dependentes de despacho judicial a julgar deserta a instância, por tempo indeterminado, ficando assim a parte negligente a beneficiar da ausência da prática desse ato pelo Tribunal.

22- Não há...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT