Acórdão nº 3836/18.2T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | LUÍS CRAVO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “C (…) S.A.
” veio, alegando o falecimento do executado M(…) em 18 de janeiro de 2008, sucedendo-lhe como únicos e universais herdeiros a sua mulher e co-executada M (…) e os filhos N (…) e P (…), deduzir os presentes autos de habilitação de herdeiros, requerendo que sejam julgados habilitados os referidos herdeiros, a fim de, respetivamente, contra eles continuar a ação executiva de que estes autos estão apensos.
Feitas as legais citações e notificações, não foi deduzida qualquer contestação, contudo, o Requerido P (…) deu entrada nos autos, em 30.12.2019, de um conjunto de documentos fiscais [comprovativo de pagamento do imposto do selo pela transmissão da herança aberta por óbito de M (…) a favor dos “beneficiários”, a saber, eles Requeridos (a viúva e os 2 filhos), e de documento provisório de identificação fiscal da herança] e bem assim de uma escritura de habilitação notarial, datada de 28 de abril de 2008, por óbito de M (…), em que figuraram como correspondentes habilitados, eles mesmos Requeridos (a viúva e os 2 filhos).
* Na imediata sequência, foi proferida decisão final do incidente, a qual, para o que ora releva, foi do seguinte teor: «(…) Matéria de facto Regularmente citados e notificados, os requeridos não deduziram contestação, pelo que, nos termos do artigo 567º, 1 ex vi dos artigos 293, nº. 3, e 551, nº. 1, todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), considero confessados os factos articulados no requerimento inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, excluindo, naturalmente, a matéria puramente conclusiva ou de direito.
** Do Direito Com fundamento no assento de óbito, o falecimento do executado encontra-se devidamente comprovado, assim como a qualidade dos seus herdeiros que, após as citações e notificações, não foi impugnada.
Deste modo, atendendo aos documentos juntos, bem como ao consagrado nos artºs. 351.º a 354.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil, julgo os requeridos: M (…) e os filhos N (…) e P (…) habilitados como herdeiros e representantes do falecido Executado M (…), os quais passarão a ocupar a posição jurídica que ao falecido cabia, a fim de, contra eles, se prosseguir na causa.
* Custas pela requerente (não houve oposição por parte dos requeridos) – artº. 539, nº. 1, do NCPC.
Notifique e registe.
Comunique ao Agente de Execução.
».
* Inconformado com a dita decisão final apresentou o Requerido P (…) recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «a) A C (…), S.A, apresentou por apenso ao processo de execução o incidente de habilitação de herdeiro, pelo que, requer que o Recorrente seja incluindo no âmbito da responsabilidade do presente crédito; b) Entretanto, por escritura pública, outorgada em vinte e seis de janeiro de dois mil e cinco, os Executados N (…), na qualidade de mutuário, e M (…) e seu cônjuge M (…), na qualidade de fiadores, celebraram com a C (…), S.A., ora Exequente, um contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança, a que corresponde o empréstimo nº PT 00350710001790985; c) O Sr...
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