Acórdão nº 3836/18.2T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “C (…) S.A.

” veio, alegando o falecimento do executado M(…) em 18 de janeiro de 2008, sucedendo-lhe como únicos e universais herdeiros a sua mulher e co-executada M (…) e os filhos N (…) e P (…), deduzir os presentes autos de habilitação de herdeiros, requerendo que sejam julgados habilitados os referidos herdeiros, a fim de, respetivamente, contra eles continuar a ação executiva de que estes autos estão apensos.

Feitas as legais citações e notificações, não foi deduzida qualquer contestação, contudo, o Requerido P (…) deu entrada nos autos, em 30.12.2019, de um conjunto de documentos fiscais [comprovativo de pagamento do imposto do selo pela transmissão da herança aberta por óbito de M (…) a favor dos “beneficiários”, a saber, eles Requeridos (a viúva e os 2 filhos), e de documento provisório de identificação fiscal da herança] e bem assim de uma escritura de habilitação notarial, datada de 28 de abril de 2008, por óbito de M (…), em que figuraram como correspondentes habilitados, eles mesmos Requeridos (a viúva e os 2 filhos).

* Na imediata sequência, foi proferida decisão final do incidente, a qual, para o que ora releva, foi do seguinte teor: «(…) Matéria de facto Regularmente citados e notificados, os requeridos não deduziram contestação, pelo que, nos termos do artigo 567º, 1 ex vi dos artigos 293, nº. 3, e 551, nº. 1, todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), considero confessados os factos articulados no requerimento inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, excluindo, naturalmente, a matéria puramente conclusiva ou de direito.

** Do Direito Com fundamento no assento de óbito, o falecimento do executado encontra-se devidamente comprovado, assim como a qualidade dos seus herdeiros que, após as citações e notificações, não foi impugnada.

Deste modo, atendendo aos documentos juntos, bem como ao consagrado nos artºs. 351.º a 354.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil, julgo os requeridos: M (…) e os filhos N (…) e P (…) habilitados como herdeiros e representantes do falecido Executado M (…), os quais passarão a ocupar a posição jurídica que ao falecido cabia, a fim de, contra eles, se prosseguir na causa.

* Custas pela requerente (não houve oposição por parte dos requeridos) – artº. 539, nº. 1, do NCPC.

Notifique e registe.

Comunique ao Agente de Execução.

».

* Inconformado com a dita decisão final apresentou o Requerido P (…) recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «a) A C (…), S.A, apresentou por apenso ao processo de execução o incidente de habilitação de herdeiro, pelo que, requer que o Recorrente seja incluindo no âmbito da responsabilidade do presente crédito; b) Entretanto, por escritura pública, outorgada em vinte e seis de janeiro de dois mil e cinco, os Executados N (…), na qualidade de mutuário, e M (…) e seu cônjuge M (…), na qualidade de fiadores, celebraram com a C (…), S.A., ora Exequente, um contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança, a que corresponde o empréstimo nº PT 00350710001790985; c) O Sr...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT