Acórdão nº 07A924 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA - Investimento Imobiliário, S.A. propôs acção ordinária contra BB Consultoria e Promoção de Negócios, Lda., pedindo que se declare nula a sentença arbitral proferida em 15.12.2004 nos autos nº 10/2004/L/AP, no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - Associação Comercial Portuguesa.
Alegou que essa sentença, na parte em que determina a matéria de facto, não se encontra devida e suficientemente fundamentada, limitando-se a uma enumeração dos concretos meios de prova, sem que tenha sido feito o competente exame crítico dos mesmos, concluindo que, por essa razão, tal decisão é anulável, por não estar fundamentada, nos termos dos artºs 23º, nº 3, e 27º, nº 1, al d), da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29/08).
A R. contestou, alegando que a falta de fundamentação de facto geradora da nulidade da sentença arbitral não se confunde com a falta de apreciação crítica dos meios de prova, não existindo, de qualquer modo, em sua opinião, nenhuma destas falhas.
Realizou-se audiência preliminar e a Mmª Juíza proferiu depois saneador-sentença em que julgou improcedente a acção.
A A. pelou para a Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso.
Recorre agora a mesma de revista, concluindo: 1. As decisões relativas à matéria de facto, mesmo aquelas, como no caso dos autos, que não têm autonomia relativamente à decisão final, e que, por isso, se integram nesta, devem ser motivadas, não bastando a simples indicação dos meios de prova, antes se impondo aos julgadores que procedam, obrigatoriamente, à análise crítica dos meios de prova; 2. Os Senhores Árbitros, no acórdão arbitral, objecto de impugnação nesta acção, violaram grosseiramente o preceituado no artigo 653º, nº 2, do Código do Processo Civil, bem como os artigos 20º e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa; 3. A falta de motivação da decisão pela qual se procedeu à determinação da matéria de facto do acórdão arbitral, bem como a omissão da análise crítica dos meios de prova, provoca a anulação da decisão final arbitral, ex vi artigos 23º, nº 3 e 27º, nº 1, alínea d), da Lei de Arbitragem Voluntária; 4. A interpretar-se doutra forma aquelas normas legais, com o sentido de que, por um lado, são anuláveis as decisões arbitrais por falta de fundamentação nos mesmos casos em que são nulas as sentenças por falta de fundamentação, e que, por outro, que esta deve ser absoluta e não compreende a falta do exame crítico dos meios de prova aptos à fundamentação de matéria de facto, estariam aqueles artigos 23º, nº 3, e 27º, nº 1, alínea d), da Lei de Arbitragem viciados por inconstitucionalidade material por violação dos artigos 20º e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa; 5. Como foi já decidido pela Jurisprudência Nacional (cfr. acórdão da Relação do Porto de 11 de Novembro de 2003 in www.dgsi.pt- nº convencional JTRP00036535, documento nº RP200311110324038), no mesmo sentido do que a Doutrina vem ultimamente a entender, "Numa decisão arbitral é obrigatória a análise crítica dos meios de prova, não bastando a indicação dos meios de prova e da matéria de prova" e "tal omissão provoca a anulação da arbitragem"; 6. A sentença, bem como o acórdão recorrido, violaram, por errada interpretação, os artigos 23º, nº 3, e 27º, nº 1, alínea d), da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei nº 31/86, de 20 de Agosto), assim como os artigos 653º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e os artigos 20º, nº 1 e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa; 7. Deve, assim, ser dado o merecido provimento a esta revista, revogando-se o acórdão recorrido, determinando-se a procedência da acção e anulando-se o acórdão arbitral impugnado, com as demais consequências da lei.
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do decidido.
Com os vistos, cabe decidir.
As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. As partes celebraram entre si um acordo escrito, com epigrafe «Contrato de Assessoria», datado de 18.06.2002, que contém uma cláusula Sétima nos termos da qual se diz: «1. Quando não for possível uma solução amigável e negociada ( ... ) qualquer dos contraentes poderá ( ... ) recorrer a arbitragem, nos termos do regulamento do Tribunal do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, com vista à resolução definitiva do litígio por três árbitros, nomeados de acordo com o referido regulamento.
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O Tribunal Arbitral apreciará os factos e julgará as questões de direito segundo a equidade e das decisões proferidas não caberá recurso» (documento a fls. 144 e ss); 2. A R., fundando-se nessa cláusula Sétima do «Contrato de Assessoria», instaurou contra a A. uma acção arbitral, junto do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, a 16.07.2004, aí entregando petição inicial e indicando como árbitro, para compor o Tribunal Arbitral, composto por três Juízes-árbitros, o Senhor Dr. ..., tendo ficado a referida acção registada, no mencionado Centro, sob o nº 10/2004/L/AP (doc. a fls. 22-29); 3. Essa acção seguiu a tramitação resultante do «Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa e da Associação Comercial do Porto/Câmara de Comércio e Indústria do Porto» (doc.a fls. 30-38); 4. Citada para os termos de acção, veio a AA, S.A. oferecer a sua contestação, tendo no final da mesma indicado, para compor o tribunal arbitral, o Senhor Dr...
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