Acórdão nº 07A924 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA - Investimento Imobiliário, S.A. propôs acção ordinária contra BB Consultoria e Promoção de Negócios, Lda., pedindo que se declare nula a sentença arbitral proferida em 15.12.2004 nos autos nº 10/2004/L/AP, no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - Associação Comercial Portuguesa.

Alegou que essa sentença, na parte em que determina a matéria de facto, não se encontra devida e suficientemente fundamentada, limitando-se a uma enumeração dos concretos meios de prova, sem que tenha sido feito o competente exame crítico dos mesmos, concluindo que, por essa razão, tal decisão é anulável, por não estar fundamentada, nos termos dos artºs 23º, nº 3, e 27º, nº 1, al d), da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29/08).

A R. contestou, alegando que a falta de fundamentação de facto geradora da nulidade da sentença arbitral não se confunde com a falta de apreciação crítica dos meios de prova, não existindo, de qualquer modo, em sua opinião, nenhuma destas falhas.

Realizou-se audiência preliminar e a Mmª Juíza proferiu depois saneador-sentença em que julgou improcedente a acção.

A A. pelou para a Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso.

Recorre agora a mesma de revista, concluindo: 1. As decisões relativas à matéria de facto, mesmo aquelas, como no caso dos autos, que não têm autonomia relativamente à decisão final, e que, por isso, se integram nesta, devem ser motivadas, não bastando a simples indicação dos meios de prova, antes se impondo aos julgadores que procedam, obrigatoriamente, à análise crítica dos meios de prova; 2. Os Senhores Árbitros, no acórdão arbitral, objecto de impugnação nesta acção, violaram grosseiramente o preceituado no artigo 653º, nº 2, do Código do Processo Civil, bem como os artigos 20º e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa; 3. A falta de motivação da decisão pela qual se procedeu à determinação da matéria de facto do acórdão arbitral, bem como a omissão da análise crítica dos meios de prova, provoca a anulação da decisão final arbitral, ex vi artigos 23º, nº 3 e 27º, nº 1, alínea d), da Lei de Arbitragem Voluntária; 4. A interpretar-se doutra forma aquelas normas legais, com o sentido de que, por um lado, são anuláveis as decisões arbitrais por falta de fundamentação nos mesmos casos em que são nulas as sentenças por falta de fundamentação, e que, por outro, que esta deve ser absoluta e não compreende a falta do exame crítico dos meios de prova aptos à fundamentação de matéria de facto, estariam aqueles artigos 23º, nº 3, e 27º, nº 1, alínea d), da Lei de Arbitragem viciados por inconstitucionalidade material por violação dos artigos 20º e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa; 5. Como foi já decidido pela Jurisprudência Nacional (cfr. acórdão da Relação do Porto de 11 de Novembro de 2003 in www.dgsi.pt- nº convencional JTRP00036535, documento nº RP200311110324038), no mesmo sentido do que a Doutrina vem ultimamente a entender, "Numa decisão arbitral é obrigatória a análise crítica dos meios de prova, não bastando a indicação dos meios de prova e da matéria de prova" e "tal omissão provoca a anulação da arbitragem"; 6. A sentença, bem como o acórdão recorrido, violaram, por errada interpretação, os artigos 23º, nº 3, e 27º, nº 1, alínea d), da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei nº 31/86, de 20 de Agosto), assim como os artigos 653º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e os artigos 20º, nº 1 e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa; 7. Deve, assim, ser dado o merecido provimento a esta revista, revogando-se o acórdão recorrido, determinando-se a procedência da acção e anulando-se o acórdão arbitral impugnado, com as demais consequências da lei.

Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do decidido.

Com os vistos, cabe decidir.

As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. As partes celebraram entre si um acordo escrito, com epigrafe «Contrato de Assessoria», datado de 18.06.2002, que contém uma cláusula Sétima nos termos da qual se diz: «1. Quando não for possível uma solução amigável e negociada ( ... ) qualquer dos contraentes poderá ( ... ) recorrer a arbitragem, nos termos do regulamento do Tribunal do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, com vista à resolução definitiva do litígio por três árbitros, nomeados de acordo com o referido regulamento.

  1. O Tribunal Arbitral apreciará os factos e julgará as questões de direito segundo a equidade e das decisões proferidas não caberá recurso» (documento a fls. 144 e ss); 2. A R., fundando-se nessa cláusula Sétima do «Contrato de Assessoria», instaurou contra a A. uma acção arbitral, junto do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, a 16.07.2004, aí entregando petição inicial e indicando como árbitro, para compor o Tribunal Arbitral, composto por três Juízes-árbitros, o Senhor Dr. ..., tendo ficado a referida acção registada, no mencionado Centro, sob o nº 10/2004/L/AP (doc. a fls. 22-29); 3. Essa acção seguiu a tramitação resultante do «Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa e da Associação Comercial do Porto/Câmara de Comércio e Indústria do Porto» (doc.a fls. 30-38); 4. Citada para os termos de acção, veio a AA, S.A. oferecer a sua contestação, tendo no final da mesma indicado, para compor o tribunal arbitral, o Senhor Dr...

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