Acórdão nº 07P1512 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2007

Data26 Abril 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A vem requerer ao Presidente deste Supremo Tribunal, por intermédio do seu Advogado, providência de habeas corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, com fundamento de que, estando em prisão preventiva desde 05/04/2006 à ordem do TIC do Porto, o despacho de fls. 6037 teve por objectivo, ou manter a prisão preventiva pelo prazo máximo de prisão preventiva que, por despacho anterior, estava fixado em 12 meses e nesse caso foi um despacho inútil, ou prorrogar esse prazo por mais 3 meses o que o fere de ilegalidade. Por isso, a recente acusação do M.º P.º, que em relação ao requerente requer a manutenção da prisão preventiva, é também inválida quando a essa medida coactiva, pois ou se esgotaram aqueles 6 dias que faltavam para o término dos 12 meses do prazo máximo da prisão preventiva e, nesse caso, tal prazo mostra-se excedido, ou se baseou na prorrogação ilegal do mesmo prazo por mais 3 meses e, nesse caso não tem sustentação em qualquer despacho válido. Em qualquer caso, a prisão preventiva é manifestamente ilegal e o requerente deve ser restituído imediatamente à liberdade.

O Juiz do processo, nos termos o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, informou que o requerente foi detido em 05-04-2006 e, interrogado judicialmente no dia imediato, foi colocado em prisão preventiva pela existência de fortes indícios dos crimes de auxílio à emigração e permanência ilegal, corrupção passiva e violação de segredo por funcionário. A prisão preventiva foi reexaminada de três em três meses e, por despacho de 22-11-06, o processo foi considerado de especial complexidade, para os efeitos do disposto no art.º 215.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPP, e, em consequência, prorrogado o prazo de preventiva do requerente para um ano. Todos estes despachos foram objecto de recurso para a Relação e a todos foi negado provimento. Já perto do término do prazo de um ano, em 29-03-2007, foi lavrado o despacho de fls. 6037 a reexaminar a medida coactiva e aí manteve-se a prisão preventiva. Com data de 05-04-2007 foi deduzida acusação contra o arguido pelos seguintes crimes: - 1 crime de associação de auxilio à imigração ilegal, p.p. pelo art.º 135.° n.ºs 1 e 3, do Dec.-Lei n.º 34/03 de 25-2; - 75 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p.p. pelo art.º 372.°, n.º 1 do C. Penal, 62 dos quais em co-autoria; - 4 crimes de abuso de poder, p.p. pelo art.º 382.º, do C. Penal; - 1 crime de peculato de uso, p.p. pelo art.º 376.°, do C....

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